A captura do ditador venezuelano, Nicolás Maduro, pelo Governo Trump abre uma série de interrogações sobre a ordem mundial e a nova geopolítica do mundo, inclusive América Latina, tendo como pano de fundo o respeito às "leis internacionais”. Tanto regimes ditatoriais, como o russo e o chinês – habitualmente transgressores das "leis internacionais” – como os democráticos de esquerda na Colômbia, no México e no Brasil, que costumam buscar abrigo nelas, evocam-na, embora dentro de uma ótica anti-americanista, o que exige que entendamos a natureza de tais “leis".
Na verdade, não existem "leis internacionais" tal como existem as leis nacionais, forjadas no âmbito dos Estados democráticos de direito, no bojo de assembleias representativas diretamente eleitas – embora o direito internacional busque nestas sua legitimação. O direito internacional é, antes de tudo, fruto de um longo processo cumulativo de regras vinculadas a um conjunto heterogêneo de experiências estatais e suas específicas relações de poder, todas fortemente influenciadas pelo fluxo constante das transformações na esfera econômica mundial.
A ordem mundial moderna, que nasceu sob pressão de interesses econômicos globalizantes, constituiu uma racionalidade própria, inclusive jurídica, vocacionada para superar/dissolver a ordem tradicional onde quer que a encontrasse. Este processo foi descrito por Marx, observando o cenário europeu do s.XIX, como de desenvolvimento desigual, percepção que depois seria complementada por Trotsky, observando o cenário russo da passagem para o s.XX, que o qualificou também como desenvolvimento combinado em função dos traços tradicionais serem muitas vezes reconfigurados do que propriamente destruídos em países periféricos como a Rússia. Esta descoberta é fundamental para entendermos o desenvolvimento capitalista periférico em nossos dias, inclusive do Brasil.
Mas, voltando à questão do direito internacional, a ordem moderna internacional só tomará forma na Paz de Vestfália (1648), que intentou regular as guerras no âmbito da cristandade evocando princípios morais comuns e interesses econômicos que passaram a predominar nos Estados nacionais em constituição. O pacto se estabeleceu em torno da ideia de soberania estatal, onde os Estados foram reconhecidos como formalmente iguais, ainda que materialmente desiguais, fazendo com que o novo direito se materializasse como um direito entre soberanos. A partir de então, os costumes e normas consagradas desde a Antiguidade Clássica (tratados, pactos e regras ad hoc) – que no Medievo assumem traços de institucionalidade pontuais de coexistência entre Impérios, Reinos e o Papado – deixam de ocupar o proscênio da cena internacional passando para seu recato.
A partir daí, a Revolução Industrial europeia colocará o direito internacional em novo patamar para garantir a segurança jurídica do comércio, regulando a navegação e normalizando tratados desiguais e fronteiras coloniais estabelecidas pela força das novas potências. As tensões produzidas pela expansão capitalista no seio da própria Europa, em especial as guerras napoleônicas (1803-1815), todavia, romperiam com os arranjos existentes. A Revolução Francesa, ao introduzir a ideia de soberania popular baseada em mobilização de massas, guerra ideológica e igualdade civil (fim de privilégios feudais), pôs abaixo o sistema baseado em soberania autocrática (absolutismo), abrindo caminho para um novo arranjo internacional onde as conquistas dos direitos civis teriam de ser reconhecidas.
O Congresso de Viena (1814–1815) foi o marco desta nova ordem, depois da derrota do jacobinismo napoleônico, alocando na esfera nacional os direitos civis enquanto buscava restituir a supremacia do equilíbrio estatal na esfera internacional por meio da ideia do equilíbrio de poder e da diplomacia multilateral (“Concerto Europeu”), em nome da estabilidade dos Estados nacionais. O direito internacional europeu, assim, é recuperado como técnica de contenção do poder nacional, em oposição à ideia de uma vontade geral única e superior sob a égide de um único soberano (laico), institucionalizando os direitos civis como instrumento de governabilidade doméstica, mas eliminando estes direitos como critério de regulação da ordem internacional, o que reafirmava a soberania nacional como escudo contra pressões políticas externas tidas como espúrias. Viena, portanto, reforçará a ideia de que a ordem internacional não se funda em direitos individuais ou sociais, mas exclusivamente em direitos e deveres dos Estados.
O dique conservador internacional à pressão dos direitos democráticos no plano nacional, no entanto, seria de novo rompido pela disputa mundial pelos mercados periféricos por potências capitalistas emergentes, que desafiavam a potência dominante (Pax Britannica) buscando obter as mesmas vantagens econômicas desta. Tal desafio, como mostrou Rosa Luxemburgo, visava tanto aumentar o controle sobre a máquina de Estado, possibilitando o disciplinamento militar do proletariado em nome da “defesa nacional”, como reorientar as demandas democráticas nacionais para objetivos internacionais expansionistas (imperialismo).
A 1ª Guerra Mundial (1914-1918) – a primeira guerra a mobilizar recursos industriais de luta em larga escala – marcará este novo ponto de ruptura, e o corolário de terra arrasada para as potências europeias abrirá caminho para um novo arranjo, a Liga das Nações (1919): primeira tentativa de institucionalização das regras consagradas de segurança internacional. Foi a partir daí que se criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Tribunal Permanente de Justiça Internacional (TPJI), abarcando temas de grande alcance social. Mas, o Tratado de Versalhes (1919), que buscava garantir indenizações às potências vitoriosas – Reino Unido e França, excluída a Rússia por conta da Revolução Bolchevique (1917) – e restringir as possibilidades de industrialização dos países derrotados (Alemanha e Áustria-Hungria), acabou por sepultar Liga ao ensejar as condições sociais para uma nova erupção bonapartista, ainda mais esdrúxula que a primeira por seu paradoxal de modernismo reacionário: o nacional-socialismo hitlerista.
É deste novo fracasso, depois de uma ainda mais avassaladora 2ª Guerra Mundial (1938-1945), que chegamos à atual Organização das Nações Unidas (ONU, 1945), quando o direito internacional alcança seu grau máximo de institucionalização multiplicando os tratados multilaterais – de comércio, controle de armas, direitos humanos, meio-ambiente, regulação financeira, etc. – e criando tribunais internacionais; tudo isso no interesse dos vencedores (EUA, Inglaterra, França e URSS), mas sem discriminar os perdedores (Alemanha, Itália e Japão). A nova ordem surgida, assim, conseguiu se estabilizar por longos 80 anos oferecendo recursos financeiros e tecnológicos para a reconstrução do hemisfério norte, inaugurando um período de paz entre as potências que agora dá sinais de fadiga.
A partir desta rápida descrição, fica fácil perceber que a ordem internacional depende, ainda mais fortemente do que ocorre na esfera interna dos Estados, menos das leis (direito) do que das forças políticas que conduzem os Estados nacionais. Tais forças, por seu turno, perseguem primordialmente seus interesses nacionais, que são o fator determinante para o aumento/diminuição da pressão centrífuga sobre o sistema legal internacional. No momento atual, a Pax Americana é desestabilizada por duas potências decadentes; o próprio EUA – a potência fundadora da ordem vigente – e a Rússia pós-bolchevique: a primeira ameaçada pelo forte desenvolvimento industrial e tecnológico da China, e a segunda buscando apoiar-se nesta para restaurar seu Império perdido.
E por que os EUA busca redefinir as regras (liberais) por ele mesmo estabelecidas na ONU? A razão é sabida: visando reverter a desvantagem propiciada por tais regras diante da forma perspicaz como a China, uma nação de matiz nacional-comunista (antiliberal), se transformou numa potência cosmopolita manipulando as leis de mercado em seu próprio benefício. Para tal, os EUA, de maneira quase forçosa, se inclina para o passado tentando resgatar o arranjo heterodoxo que a projetou como potência a partir do s.XIX. Ou seja, voltando a defender uma ordem liberal heterodoxa, de matiz nacional-desenvolvimentista, só que agora com um viés político iliberal prenhe de reacionarismo político e cultural.
A ONU, cuja arquitetura original fora também heterodoxa, baseada na ideia de que o liberalismo-social seria o anteparo político e social mais seguro para conter a expansão nacional-comunista russa – o que se demonstrou correto –, deixou de ser vista como o arcabouço adequado para a restauração da primazia nacional estadunidense face ao dinamismo produtivo chinês. Mais uma vez, esboça-se um jacobinismo napoleônico (ou trumpeônico) no Ocidente, mas agora não mais em chave interna, mas externa (anti-oriental) em busca de uma restauração identitária sob a égide de um EUA originário (anglo-saxão cristão).
Nestes termos, o MAGA (Fazer a América Grande de Novo) é claramente insuficiente para as pretensões estadunidenses, embora ele tenha projetado o trumpismo nas eleições de 2016. O que se vislumbra agora, não sem contradições profundas no segundo mandato de Trump, é o MWGA (Fazer o Ocidente Grande de Novo). O MWGA é o único esboço que pretende colocar freios ao avassalador avanço chinês, e por isso tem conseguido progressos – não obstante ser deveras atabalhoado – diante de um liberalismo-social e de um marxismo em estado de entropia, agarrados em nas boias identitárias depois do naufrágio paradigmático sofrido pela social-democracia e, ainda mais agudamente, pelo socialismo russo.
Neste cenário, não há direito internacional que possa resolver os impasses que se apresentam. A ordem mundial sempre foi mais o resultado das pressões endógenas sobre os Estados e sua projeção externa, do que o produto do acordo celebrado por estes como entidades (pseudo) autônomas.
O Conselho de Segurança da ONU opera sob a regra do consenso e este consenso está na dependência dos Estados com poder de veto e suas condições internas. Portanto, se quisermos evitar o pior não será evocando a sacralidade das “leis internacionais”, pois estas nunca passaram de instrumentos da ordem mundial – vale dizer, das forças nacionais hegemônicas projetadas para o exterior. Teremos mais chances de sucesso se buscarmos entender por que a vigência de tais leis deixou de ser possível ou mesmo preferível em certos casos.
Para tal, é preciso admitir que as ordens industriais nacionais tendem à entropia e que tal tendência só pode ser corrigida pelas interações, geralmente ásperas, no âmbito internacional. O problema é como administrar a abrasividade destas interações, já que elas não podem ser evitadas. O fetiche da paz mundial por meio das “leis internacionais” não nos habilitará para tal tarefa, como ficou demonstrado pelo fracasso da Liga das Nações. Melhor é tentarmos uma abordagem seletiva e crítica, separando o que significa uma transgressão necessária, moderada e provisória, de tais leis, de outra, contingente e catastrófica, que pode torná-las permanentemente disfuncionais.
No caso em tela da Venezuela, pelo menos existe a possibilidade de libertarmos seu povo do jugo de oligarquias criminosas e cruéis ainda no poder, resgatando sua soberania de uma esdrúxula política MWGA de negação de espaços para potências de outro hemisfério sob a égide de um líder, no mínimo, errático. Neste caso, pelo menos, poderemos reafirmar, na ideia de transição, o primado do horizonte democrático sobre o autocrático, da independência sobre a suserania, num contexto onde a ordem internacional está pressionada por potências autocráticas e o MWGA parece uma resposta insuficiente, para não dizer ambígua.
Formado em Sociologia&Política pela PUC/RJ, fez Mestrado em Ciência Política na Unicamp e Doutorado em História Contemporânea na UFF, se dedicando ao estudo dos partidos de esquerda.
Atualmente leciona na UENF disciplinas de Política voltadas para a compreensão dos processos políticos e sua evolução, dos pensamentos que os inspiram, e seus múltiplos desenvolvimentos, levando em conta tanto fatores genéticos (formação histórico-social) como mutacionais (transformações econômico-sociais), além de colaborar com o Blog Opiniões do Grupo Folha da Manhã , o sítio Gramsci e o Brasil , a Fundação Astrojildo Pereira e, a partir de março, o sítio Latinoamérica 21 .
Neste blog, pretendo discutir e analisar os fenômenos políticos atuais, ajudando o leitor a, antes de tudo, entendê-los para depois enfrentá-los.