Felipe Manhães - O que os motoristas não sabem sobre o tráfego em vias duplicadas
Felipe Manhães - Atualizado em 23/09/2026 13:03
Felipe Manhães
Felipe Manhães / Reprodução
Durante muito tempo, o trecho da BR 101 que corta o município de Campos teve pista simples, tanto no sentido Rio de Janeiro, quanto no sentindo Espírito Santo. Hoje, boa parte da rodovia federal em direção à capital fluminense é duplicada e, embora o trecho de Campos até a divisa do Espírito Santo ainda não seja, da divisa capixaba em diante as obras de duplicação estão em andamento.
Da mesma forma, dentro do município de Campos, com exceção da Av. 28 de Março e da Av. Arthur Bernardes, quase não temos avenidas com duas pistas no mesmo sentido. Ou seja, não é normal, cultural e cotidiano da população de Campos trafegar em vias com duas ou mais faixas.
Hoje em dia, com essas duplicações, surge um problema que deixa muitos motoristas mais experientes bastante irritados.
Nas rodovias de pista dupla — inclusive nas rodovias federais — o Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente uma regra de utilização das faixas.
O principal dispositivo é o art. 29, IV, do CTB que determina que ``Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas no mesmo sentido, as da direita são destinadas aos veículos mais lentos e de maior porte, enquanto as da esquerda são destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.``
Na prática, isso significa que o veículo mais lento deve ficar na faixa da direita.
Já a faixa da esquerda é destinada à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.
O art. 30 do CTB afirma que, se você estiver na faixa mais à esquerda, deve deslocar-se para a direita, sem acelerar. Se estiver em uma das demais faixas, deve permanecer nela, sem acelerar.
Portanto, existe uma obrigação clara de facilitar a ultrapassagem. Mas, quem tem a “preferência”?
Aqui é importante diferenciar preferência de passagem de direito de ultrapassar. Não existe uma regra dizendo simplesmente que “o carro rápido tem preferência sobre o carro lento”. O que existe é uma regra de circulação: o veículo lento deve utilizar à direita e, se estiver na esquerda e outro veículo demonstrar intenção de ultrapassá-lo, deve retornar para a direita.
Além disso, a ultrapassagem de veículo em movimento deve ser feita pela esquerda, salvo a exceção prevista no CTB para o veículo que está sinalizando que vai entrar à esquerda.
É importante destacar que os veículos que estiverem na faixa da esquerda não devem permanecer ali indefinidamente, mas apenas para realizar ultrapassagens.
Se outro veículo se aproxima por trás com intenção de ultrapassar, o art. 30, I, determina que o veículo que está na esquerda se desloque para a direita, sem acelerar.
Há inclusive infração específica. O art. 185, II, do CTB estabelece como infração deixar de conservar o veículo nas faixas da direita quando se tratar de veículo lento ou de maior porte. É uma infração média, com multa.
E isso não vale somente para rodovias federais. Essas são regras do Código de Trânsito Brasileiro, portanto aplicam-se às vias terrestres abertas à circulação em todo o Brasil. O fato de a rodovia ser federal, estadual ou municipal não muda essa regra. O que pode mudar é a sinalização específica da própria rodovia, que deve ser obedecida.
Em uma rodovia duplicada, não se aplica a lógica de “quem está atrás sempre tem que esperar porque o da frente tem preferência”. Se o veículo A está na faixa esquerda e o veículo B, vindo atrás, está mais rápido e sinaliza intenção de ultrapassá-lo, A deve facilitar a ultrapassagem deslocando-se para a direita, sem acelerar. E B, por sua vez, deve fazer a ultrapassagem observando todas as regras de segurança e sinalização.
É preciso que os motoristas leiam o Código de Trânsito Brasileiro e conheçam as regras. Isso evita acidentes, permite a fluidez do tráfego, e evita o pagamento de multas.

*Felipe Manhães é advogado, Procurador do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB e Colunista do Jornal Folha da Manhã e do Folha1 desde 2023.

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