Felipe Manhães - As vagas para idosos, deficientes e gestantes em estabelecimentos privados
Infelizmente ainda é comum observar veículos estacionados em vagas destinadas a idosos e deficientes, sem a devida autorização em local visível, conforme determina a lei.
Em primeiro lugar é preciso que fique claro que áreas de estacionamento privado de uso coletivo são consideradas vias terrestres pelo Código de Trânsito Brasileiro, logo, o trânsito nelas é regido pelo CTB e sujeito às normas do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
Por isso, já podemos adiantar que todas as infrações de trânsito cometidas nestes locais são de competência fiscalizatória do órgão de trânsito do municipal, ou do estado, se não houver no município. Ou seja, cabem as mesmas penalidades aplicáveis nas ruas.
A Lei nº. 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece que 5% das vagas de estacionamentos públicos e privados devem ser destinadas a pessoas com 60 anos ou mais. Já a Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que 2% das vagas sejam exclusivas para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade. Essas regras foram absorvidas pelo Código de Trânsito.
O cidadão que se encaixa nessas categorias deve expor em local visível no veículo a autorização emitida pelo órgão competente para utilização dessas vagas.
Em relação às gestantes, não há lei que obrigue estacionamentos privados de uso coletivo a reservarem vagas a elas, e nem pode haver lei municipal ou estadual tratando do assunto, já que é de competência da união legislar sobre trânsito. Somente o Congresso Nacional pode tomar essa iniciativa, caso queira.
No entanto, nada impede que o estabelecimento reserve vagas às gestantes. Mas, caso alguém que não possua essa característica estacione o veículo na vaga, ninguém poderá multá-lo.
Em primeiro lugar é preciso que fique claro que áreas de estacionamento privado de uso coletivo são consideradas vias terrestres pelo Código de Trânsito Brasileiro, logo, o trânsito nelas é regido pelo CTB e sujeito às normas do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
Por isso, já podemos adiantar que todas as infrações de trânsito cometidas nestes locais são de competência fiscalizatória do órgão de trânsito do municipal, ou do estado, se não houver no município. Ou seja, cabem as mesmas penalidades aplicáveis nas ruas.
A Lei nº. 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece que 5% das vagas de estacionamentos públicos e privados devem ser destinadas a pessoas com 60 anos ou mais. Já a Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que 2% das vagas sejam exclusivas para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade. Essas regras foram absorvidas pelo Código de Trânsito.
O cidadão que se encaixa nessas categorias deve expor em local visível no veículo a autorização emitida pelo órgão competente para utilização dessas vagas.
Em relação às gestantes, não há lei que obrigue estacionamentos privados de uso coletivo a reservarem vagas a elas, e nem pode haver lei municipal ou estadual tratando do assunto, já que é de competência da união legislar sobre trânsito. Somente o Congresso Nacional pode tomar essa iniciativa, caso queira.
No entanto, nada impede que o estabelecimento reserve vagas às gestantes. Mas, caso alguém que não possua essa característica estacione o veículo na vaga, ninguém poderá multá-lo.
Em todas as áreas de estacionamento de uso público, ou privado de uso coletivo, e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
As vagas devem estar devidamente sinalizadas e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Descumprir a norma é considerado infração gravíssima, punida com multa R$ 293,47 e remoção do veículo.
Portanto, as autoridades de trânsito podem sim entrar em estabelecimentos privados para multar infratores que estão utilizando a vaga sem os cartões correspondentes à sua exclusividade, e os veículos devem ser rebocados.
As vagas devem estar devidamente sinalizadas e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Descumprir a norma é considerado infração gravíssima, punida com multa R$ 293,47 e remoção do veículo.
Portanto, as autoridades de trânsito podem sim entrar em estabelecimentos privados para multar infratores que estão utilizando a vaga sem os cartões correspondentes à sua exclusividade, e os veículos devem ser rebocados.
*Felipe Manhães é advogado, procurador do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo e membro da Comissão de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB