CNJ Prorroga Suspensão dos Prazos Por Mais tempo
14/05/2020 18:27 - Atualizado em 14/05/2020 18:28
BNB DE 1ª
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002746-64.2020.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ
DECISÃO
I – Trata-se de Pedido de Providências instaurado por
determinação da e. Presidência deste Conselho, no sentido de
estabelecer o acompanhamento do cumprimento das resoluções
editadas “com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus –
Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial”.
Inicialmente, a própria Presidência determinou a intimação
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que juntou aos
autos os regulamentos expedidos por aquela Corte, tendo como
parâmetro a Res. CNJ 313/2020 (Id. 3934906 e anexos).
Determinei nova intimação do TJRJ, ante a superveniência
da Res. CNJ 314/2020, que prorrogou o regime instituído pela aludida
resolução e estabeleceu em seu art. 7º a necessidade de os Tribunais
adequarem os atos já editados, submetendo-os “no prazo máximo de
cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais
alterações”.
Em regular trâmite, aquela Corte prestou informações em
08/05/2020, com a juntada dos normativos ajustados à nova
regulamentação deste Conselho (Id. 3968295 e anexos).
De acordo com o Tribunal, foi necessária, em razão da
superveniência da Res. CNJ 314/2020, a edição de 2 (dois)
regulamentos: os Atos Normativos TJ 12/2020 e 13/2020, “que
modificaram as regras do Plantão Extraordinário eletrônico previsto na
Resolução nº 313/2020 do CNJ e no Ato Normativo 02/2020 em razão da
edição da Resolução nº 314 do CNJ”, bem como dispuseram sobre a
nova suspensão de prazos (Id. 3968296).
Em nova petição, apresentada após a edição da Res. CNJ
318/2020, em razão do agravamento da pandemia de Covid-19 e das
dificuldades conjuntas apresentadas pelos atores do sistema local de
Justiça – Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do
Estado e Ordem dos Advogados do Brasil – o Tribunal requereu a
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suspensão de todos os prazos processuais no âmbito de sua jurisdição
(Id. 3970543).
É o relatório.
II – Recebo a postulação formulada no Id. 3970543 como
questão de ordem. Passo a decidir.
O inédito desafio imposto à humanidade trazido pelo veloz
avanço da contaminação pelo novo coronavírus – Covid-19 tem exigido a
tomada de decisões imediatas nos mais diversos campos, como o da
ciência, da medicina, da política, da economia, das relações
internacionais, da infraestrutura, da logística, da segurança pública,
dentre outros, impondo a coordenação de esforços dos Poderes
instituídos e da sociedade em magnitude há pouco tempo impensada.
Nesse contexto, idêntica exigência faz-se ao sistema de
Justiça, chamado a conferir segurança jurídica aos inúmeros
questionamentos e embates que ora se estabelecem. Ao Conselho
Nacional de Justiça cumpre o dever de “uniformizar o funcionamento
dos serviços” do Poder Judiciário, garantindo “o acesso à justiça neste
período emergencial”, o que se deu inicialmente por meio da edição da
Res. CNJ 313, de 19/3/2020.
As diversas intercorrências verificadas no âmbito da
prestação jurisdicional a cargo dos Tribunais brasileiros, que adotaram
sistema de plantão extraordinário e passaram a atuar de forma
prioritariamente virtual, bem como as consequências decorrentes da
escalada vertiginosa do contágio viral, exigiram a edição da Res. CNJ
314, de 20/04/2020, prorrogando para 15/05/2020 o prazo de vigência
do Plantão Extraordinário do Judiciário e determinando a retomada dos
prazos dos processos eletrônicos a partir de 04/05/2020.
Tais razões, agregadas à superveniência de contextos
localizados de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre
locomoção de pessoas (lockdown), motivaram a recente edição da Res.
CNJ 318, de 07/05/2020, prorrogando para 31/05/2020 a vigência dos
referidos Atos Normativos, bem como estabelecendo a suspensão
automática dos “prazos processuais nos feitos que tramitem em meios
eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito
da respectiva unidade federativa” (art. 2º).
Com relação ao Estado do Rio de Janeiro, que se encontra
em situação crítica no combate à propagação do novo coronavírus –
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Covid-19, dados da Secretaria de Estado de Saúde revelam que, em
12/05/2020, contava com 1.928 mortos, tornando por demais íngreme a
curva ascendente de vítimas fatais causadas pelo contágio do novo
coronavírus.
Com efeito, tal quadro fático é atestado nos presentes
autos pelo TJRJ, que assim fundamentou o pedido constante do Id.
3970543:
Assim, ainda que não tenha sido formalmente imposto o
lockdown pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, a
decretação do isolamento social total em vários dos
principais centros demográficos do Estado inviabiliza a
continuidade dos prazos processuais mesmo nas comarcas
ainda não submetidas à restrição, haja vista a
impossibilidade de deslocamento dos atores processuais
que, não raro e por característica regional, atuam ou são
partes em várias localidades diferentes.
Desse modo, este Tribunal de Justiça entende que a
situação fática do Estado do Rio de Janeiro está enquadrada
na situação prevista no art. 3º da Resolução CNJ n.
318/2020, que assim dispõe:
(...)
Desse modo, por todo o exposto, o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro vem, prévia e
fundamentadamente, perante o E. Conselho Nacional de
Justiça, requerer a suspensão de todos prazos processuais,
em processos físicos e eletrônicos, no âmbito territorial de
sua jurisdição até o dia 31/05/2020, com fundamento no art.
3º da Resolução CNJ nº. 318/2020.
Perante este Colegiado, tal grave contexto fluminense foi
também evidenciado em recente julgamento de Questão de Ordem no
Pedido de Providências 2765-70, quando decidido requerimento
formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, invocando o
disposto no art. 3º da Res. CNJ 318/2020.
Na ocasião, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu, à
unanimidade, restar caracterizada a hipótese do citado art. 3º e
autorizou a suspensão de todos os prazos processuais no âmbito de
jurisdição do TRT da 1ª Região. Confira-se a ementa do julgado:
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QUESTÃO DE ORDEM EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO –
TRT1. ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIVRE
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES FORENSES REGULARES.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ N. 318/2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO PARCIAL.
(310ª Sessão Plenária, Pedido de Providências 0002765-
70.2020.2.00.0000, Rel. Cons. Flávia Pessoa, j. 12/5/2020).
Anote-se que, ao dar parcial provimento à Questão de
Ordem no referido Pedido de Providências, o Plenário deliberou pela
suspensão dos prazos processuais nos feitos que tramitem em meios
eletrônico e físico, estabelecendo como marco inicial a data do referido
julgamento, qual seja, 12/5/2020, e como marco final o dia 31/05/2020,
fixado pela Res. CNJ 318/2020.
III – Ante o exposto, na esteira do precedente
retromencionado (QO no PP 2765-70), defiro o pedido de suspensão dos
prazos processuais, no âmbito de jurisdição do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, nos feitos que tramitem em meios eletrônico e
físico, a partir desta data (14/05/2020), a perdurar até 31/05/2020.
Submeta-se, com a urgência devida, a presente questão de
ordem a referendo pelo Plenário do CNJ.
Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência da presente decisão à e. Presidência deste
Conselho.
À Secretaria Processual para as providências.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena
Relatora

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    Nino Bellieny

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