CNJ aprova resolução para retomar prazos eletrônicos em maio
20/04/2020 | 19h55
REGRAS DURANTE CONORAVÍRUS
CNJ aprova resolução para retomar prazos eletrônicos em maio
Por Fernanda Valente
 
Os processos judiciais e administrativos eletrônicos terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio, com exceção daqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral. A medida consta da Resolução 314, assinada na noite desta segunda-feira (20/4) pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli.
Mais cedo, a ConJur adiantou os termos da proposta levada a Toffoli pelos integrantes do comitê que estuda medidas de prevenção durante o coronavírus.
A resolução aprovada prorroga, em partes, a resolução 313/2020, que estabeleceu no Poder Judiciário o regime de plantão extraordinário, e modifica as regras de suspensão de prazos processuais.
A resolução prevê que os prazos dos processos físicos continuaram suspensos até 15 de maio. As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser feitas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos. Caso as sessões sejam feitas por videoconferência, deve ser assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais.
Os prazos processuais já iniciados deverão ser retomados no estado em que se estavam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Já os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto dos magistrados considerando "soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial".
Clique aqui para ler a resolução
Fonte: Conjur
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Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos, decide STJ
20/04/2020 | 19h42
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
"Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza", explicou a relatora.
Decadência
A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.
O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.
Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.
Natureza e prazo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).
"Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida", afirmou.
Tentativa de burla
Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.
"Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência", destacou.
Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.
 Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ
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Poder político e seus limites: em memória de Calmon de Passos
20/04/2020 | 19h06
  • Calmon de Passos

    Calmon de Passos

 
José Joaquim Calmon de Passos, um dos maiores pensadores do direito brasileiro, foi professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, faleceu em 2008. Em obra de cunho filosófico, deixou assentado esta lapidar passagem:
"O poder político institucionalizado, cumpre ter presente, não luta pela igualdade possível, sim pela desigualdade tolerável. Leva sua força de dominação até o limite máximo e só cede quando alcança o ponto de ruptura. O Poder, seja ele qual for, não concede, não renuncia, não negocia, não liberaliza. O Poder submete, justamente porque é poder. E isso é evidente não só nos dias atuais, nem apenas no sistema capitalista, mas ontem e amanhã, sob toda e qualquer forma de organização política e econômica e em qualquer tempo ou espaço, pouco importando quem o detenha. Todo poder é dominador se entregue seu exercício a sua dinâmica natural. Irrelevante mande a classe burguesa ou os trabalhadores, civis ou militares, leigos ou clérigos. Se governarem, oprimirão, salvo se outros poderes socialmente institucionalizados lhes impuserem limites e forem capazes de responsabilizá-los." (Direito, poder, justiça e processo, Forense, pág. 55)
 
 
 
 
 
 
 
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Guerra de informação: emoção e razão na hora de decidir
13/04/2020 | 15h00

Existe uma guerra de informação no país quando o assunto envolve o Presidente Jair Bolsonaro. O grupo mais radical ligado ao Presidente, incluindo seus filhos, é fortemente influenciado pelo guru Olavo de Carvalho.

Olavo ajudou a fundar o maior site conservador do país, o “brasilsemmedo.com”, que entrou em operação em meados de dezembro de 2019, e serve de base para as ofensivas lançadas contra adversários. Além deste site, outras mídias digitais atuam para alimentar espíritos desejosos de teorias conspiratórias, quase sempre anunciando planos de golpes e a intenção de implantar o comunismo no país.
O guru já comentou sobre guerras de informação, guerra informática (netwar) e técnicas de desinformação (http://olavodecarvalho.org/o-que-e-desinformacao/), as quais estariam sendo utilizadas pela esquerda, mas que, em verdade, são muito exploradas pelo movimento radical conservador.
Nesta guerra, o ataque envolve métodos enganosos de debate, descritos por SCHOPENHAUER em "A arte de ter razão", que são combinados com conhecimentos de neurociência e psicologia comportamental, visando manter a tropa mobilizada contra as ações da grande mídia e de grupos esquerdistas.
O neurocientista português ANTÓNIO DAMÁSIO, em entrevista concedida à revista Veja, explica que as emoções podem afetar a percepção do mundo: “As emoções, quer as positivas quer as negativas, podem ter uma enorme influência naquilo que nós pensamos. Mesmo as pessoas que se dizem muito racionais não podem separar as duas coisas”.
De fato, estudos empíricos conduzidos por especialistas em marketing, psicólogos e economistas, demonstram que as pessoas são muito menos racionais do que se pensava. E tais estudos não são recentes, os economistas comportamentais, especialmente nos últimos 40 anos, vêm estudando a relação entre Psicologia e a Economia.
No ano de 2017, rendeu a RICHARD THALE o prêmio Nobel de Economia. Ele é enfático ao dizer: “Não, nós não somos racionais quando tomamos decisões”. E veja que isso ocorre até com o mais racionais.
Outros dois economistas laureados, GEORGE AKERLOF e ROBERT SHILLER, escreveram a duas mãos um livro intitulado “Pescando Tolos: a economia da manipulação e fraude”, com inúmeros exemplos de manipulação, inclusive na política.
“Tolo, afirmam os dois estudiosos, é todo aquele que, por qualquer motivo, é pescado com sucesso. Há dois tipos de tolo: psicológico e informativo. Os tolos psicológicos, por sua vez, podem ser classificados em duas categorias. Em um caso, as emoções de um tolo psicológico anulam as ordens de seu bom senso. No outro caso, as inclinações cognitivas, que são como ilusões de ótica, levam-no a interpretar mal a realidade e ele age com base nessa má interpretação. (...) Os tolos da informação agem nas informações que são produzidas intencionalmente para enganá-los”.
ANTÔNIO DAMÁSIO ressalta que: “Para vivermos em sociedade no século XXI  precisamos muitas vezes ser capazes de criticar as nossas próprias emoções e dizer não a elas. E a única maneira de ultrapassar as emoções é o conhecimento: saber analisar as situações com grande pormenor, ser capaz de raciocinar sobre elas e decidir quando uma emoção não é vantajosa”.
Portanto, somente através da autocrítica, do conhecimento e do diálogo permanente poderemos tornar as discussões mais racionais e encontrar as soluções para os nossos problemas.
 
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