Perfis de notícias e de vereadores aliados ao governo publicaram que a Prefeitura vai “tentar minimizar” o impacto dos sons, estourando fogos com 120 decibéis. Acontece que a Lei é clara - ela não fala sobre “menos som”, e sim “som nenhum”, e, assim, a administração pública descumpre mais uma Legislação Municipal, descaradamente.
Além disso, ainda que a Lei falasse sobre menos som, isso não resolveria nada para os animais, porque nós sabemos que eles ouvem muito mais do que seres humanos - cães, por exemplo, ouvem quatro vezes mais do que nós, e gatos ouvem cinco vezes mais. A audição canina capta até 40 mil herz, enquanto a nossa até 20 mil herz. Além disso, animais que usam da audição para se guiarem, como os morcegos, são ainda muito mais sensíveis.
São inúmeros os casos de mortes de animais por infarto, convulsões, atropelamentos, cortes, e inúmeras tragédias causadas pelo estouro de fogos de artifício com som. Assim, a administração pública é, no mínimo, irresponsável, com animais e pessoas, e deve ser denunciada por não cumprir uma própria legislação do município.
Proíbe a utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam som na cidade de Campos dos Goytacazes em respeito aos animais e aos portadores de transtornos que causem sensibilidade auditiva, inclusive aos Portadores do Transtorno do Espectro Autista e demais munícipes sensíveis ao excesso de barulho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída nos termos desta Lei a proibição da utilização de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que produzam som na cidade de Campos dos Goytacazes em respeito aos animais e aos portadores de transtornos que causem sensibilidade auditiva, inclusive aos Portadores de Transtornos do Espectro Autista e demais munícipes sensíveis ao excessivo barulho produzidos por tais artefatos.
Art. 2º O descumprimento ao disposto no Art. 1º da presente Lei acarretará aos infratores as penalidades cabíveis, que poderão ser aplicadas pelos órgãos competentes e seus respectivos representantes, da seguinte forma:
a) Na primeira autuação, a penalidade será de caráter educativo, e se dará através de advertência e intimação para cessar a irregularidade imediatamente.
b) A partir da segunda autuação, a penalidade será de caráter educativo e se dará através de multa no valor equivalente a 500 (quinhentos) UFICAS, além de intimação para cessar a irregularidade imediatamente e inscrição do infrator como reincidente em Cadastro gerenciado pelo órgão competente.
Parágrafo único. Para cumprimento das penalidades cabíveis definidas na presente Lei, poderá ser utilizada força de segurança de qualquer natureza.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rafael Diniz
Prefeito