Mas essa decisão não encerra a questão.
O ponto central é relativamente simples: uma sanção de oito anos pode continuar produzindo efeitos depois de transcorridos os oito anos determinados pela própria Justiça?
Entendo que não.
Segundo a manifestação pública apresentada pela defesa o trânsito em julgado ocorreu em 1º de agosto de 2018. Os recursos posteriores teriam sido apresentados fora do prazo e, por isso, as decisões seguintes dos tribunais superiores não teriam criado uma nova data para o trânsito em julgado, mas apenas reconhecido uma situação jurídica que já estava consolidada.
Essa distinção é fundamental. Se começou em 2018, terminou em 2026. Se o trânsito em julgado ocorreu em 1º de agosto de 2018 e a suspensão dos direitos políticos foi fixada em oito anos, o prazo terminou em 1º de agosto de 2026.
A conta é simples. E o princípio jurídico por trás dela também: segurança jurídica.
A certidão de trânsito em julgado serve para registrar formalmente um fato processual. Ela não deveria criar uma nova data e, com isso, prolongar uma sanção além do período determinado pela própria condenação.
Se foram impostos oito anos, devem ser cumpridos oito anos. Nem sete. Nem nove.
Isso não é uma garantia criada para Garotinho. É uma proteção que deve valer para qualquer cidadão diante do poder do Estado.
Cumprida a sanção, o direito deve ser restabelecido
Direitos políticos são direitos fundamentais protegidos pela Constituição. Podem ser suspensos nas situações previstas em lei, mas essa restrição também possui limites.
Uma sanção temporária tem começo e fim.
Por isso, considerando o marco de 1º de agosto de 2018, sustentado pela defesa, entendo que os oito anos de suspensão já foram integralmente cumpridos e que Anthony Garotinho se encontra no pleno exercício de seus direitos políticos.
Uma sanção cumprida não pode continuar sendo executada como se ainda estivesse em vigor.
E a candidatura ao Governo do Rio?
Aqui é necessária uma distinção.
Estar no exercício dos direitos políticos não significa que o registro de uma candidatura esteja automaticamente garantido. Cabe à Justiça Eleitoral analisar as condições de elegibilidade e a eventual existência de outras causas legais de inelegibilidade.
Por isso, a decisão da Justiça Estadual comunicada ao TRE-RJ e ao TSE não deve ser apresentada como uma decisão definitiva que, por si só, retire Garotinho das eleições de 2026.
O Direito deve valer para todos
Pode-se gostar ou não de Garotinho. Pode-se votar nele ou em qualquer adversário. Isso pertence ao campo da política, mas a questão aqui é jurídica.
O Estado tem o direito de exigir o cumprimento de uma sanção. Mas também tem o dever de reconhecer quando ela termina.
Se não houver outra causa legal de inelegibilidade reconhecida pela Justiça Eleitoral, Garotinho deve poder apresentar sua candidatura ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e submeter seu nome à escolha dos eleitores.
Não se trata apenas de defender um candidato. Trata-se de defender um princípio: o Direito não pode mudar conforme o nome da pessoa a quem é aplicado.
A Justiça decide quem possui as condições legais para concorrer e, no Brasil, quem escolhe o governador é o povo.
Evandro Monteiro de Barros Junior
Advogado - Mestre em Cognição e Linguagem e doutorando em Políticas Sociais - UENF.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Sobre o autor
Evandro Barros
[email protected]Advogado, historiador, escritor (+ de 10 livros) e pesquisador, com especialização em Direito Tributário; mestre em Cognição e Linguagem e Doutorando em Políticas Sociais - UENF, com tese dedicada ao Licenciamento Ambiental. Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Congonhas (MG).
