Crimes Eleitorais: o que são e por que conhecer a legislação é essencial para a democracia
Evandro Barros 04/05/2026 08:10 - Atualizado em 04/05/2026 08:12

Em períodos eleitorais, cresce naturalmente o debate público sobre candidaturas, campanhas, propaganda e participação popular. Contudo, em meio ao exercício legítimo da cidadania, também surgem condutas que ultrapassam os limites da legalidade e passam a configurar ilícitos eleitorais, especialmente os chamados crimes eleitorais.

Compreender o que caracteriza essas infrações não é importante apenas para candidatos e partidos políticos, mas para todo cidadão que deseja atuar dentro dos parâmetros legais e contribuir para a integridade do processo democrático.

O que são crimes eleitorais?

Crimes eleitorais são condutas tipificadas em lei que atentam contra a normalidade, legitimidade, liberdade ou lisura das eleições.

No ordenamento jurídico brasileiro, sua principal disciplina encontra-se no Código Eleitoral, sem prejuízo de normas complementares previstas na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e em resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O objetivo dessas normas é proteger bens jurídicos fundamentais, tais como:

* liberdade do voto;
* igualdade entre candidatos;
* transparência das campanhas;
* legitimidade do resultado eleitoral;
* soberania popular.

A própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 14, estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Principais condutas que configuram crimes eleitorais

1. Compra de votos

Uma das práticas mais conhecidas é a captação ilícita de sufrágio, popularmente chamada de compra de votos.

Consiste em oferecer, prometer ou entregar ao eleitor qualquer vantagem para obter seu voto.

Exemplos:

* dinheiro;
* cestas básicas;
* material de construção;
* consultas médicas;
* combustível;
* promessa de emprego ou benefício.

O tema encontra respaldo no art. 299 do Código Eleitoral, que dispõe:

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção.

A pena prevista inclui reclusão e multa.

Além da esfera criminal, pode haver cassação de registro ou diploma.

2. Boca de urna

No dia da eleição, a legislação impõe rigor especial para garantir tranquilidade ao eleitor.

A chamada boca de urna consiste na propaganda eleitoral realizada nas proximidades dos locais de votação, com aliciamento ou convencimento de eleitores.

São exemplos:

* distribuição de santinhos;
* abordagem insistente de eleitores;
* aglomerações padronizadas com finalidade de propaganda.

A vedação encontra fundamento na legislação eleitoral e em normas regulamentares do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Coação ou ameaça ao eleitor

Ninguém pode ser constrangido a votar ou deixar de votar em determinado candidato.

Constitui ilícito:

* ameaçar empregado com demissão;
* pressionar subordinados;
* intimidar familiares ou grupos vulneráveis.

A liberdade do voto é um dos pilares do sistema democrático e recebe proteção penal específica.

4. Divulgação de fatos sabidamente inverídicos

A propagação deliberada de informações falsas capazes de influenciar o eleitorado também pode gerar responsabilização.

Não se trata de punir opinião política ou crítica legítima, mas sim a divulgação consciente de fatos falsos com potencial lesivo ao processo eleitoral.

Em tempos de circulação massiva de conteúdo digital, esse tema ganhou especial relevância.

5. Uso indevido da máquina pública

Embora nem toda irregularidade administrativa configure crime eleitoral, determinadas condutas envolvendo estrutura estatal podem ensejar responsabilização eleitoral e outras sanções.

Exemplos:

* uso promocional de bens públicos;
* publicidade institucional vedada;
* utilização de servidores ou recursos públicos em campanha.

Essas práticas comprometem a paridade de armas entre candidatos.

Quem pode responder por crime eleitoral?

A responsabilidade não se restringe ao candidato.

Podem responder:

* eleitores;
* cabos eleitorais;
* dirigentes partidários;
* servidores públicos;
* empresários;
* qualquer pessoa que pratique ou concorra para a infração.

Dependendo do caso, há responsabilização simultânea nas esferas:

* criminal;
* eleitoral;
* cível;
* administrativa.

Por que esse tema importa?

A legislação eleitoral não existe para burocratizar a política, mas para proteger a própria democracia.

Quando práticas ilícitas contaminam a vontade popular, o prejuízo transcende candidatos e partidos: atinge toda a coletividade.

Conhecer os crimes eleitorais é, portanto, conhecer os limites jurídicos da atuação política e compreender que eleições legítimas dependem não apenas de participação, mas de legalidade.

A cidadania madura exige mais do que votar; exige entender as regras do jogo democrático.


A observância da legislação eleitoral é condição indispensável para a preservação da legitimidade institucional e da confiança pública nas eleições.

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