Felipe Manhães - O preço em letras miúdas e a promoção em letras grandes: o que diz a lei?
Felipe Manhães - Atualizado em 04/11/2026 07:52
Felipe Manhães
Felipe Manhães / Reprodução
Em diversas lojas de Campos, principalmente em drogarias de grandes redes, há uma prática comum, e de muito tempo, sem que vejamos nenhuma fiscalização do Procon a respeito.
Etiquetas anunciam ofertas como “leve 3, pague 2”, com destaque visual para o preço promocional, enquanto o valor unitário aparece em tamanho menor e com menor evidência. A estratégia é uma técnica de marketing, mas precisa ser examinada à luz das normas brasileiras que disciplinam a apresentação dos preços ao consumidor.
A legislação não proíbe promoções por quantidade. O problema surge quando a organização visual das etiquetas dificulta a identificação do preço efetivamente aplicável, exige esforço adicional de interpretação ou pode induzir o consumidor a uma compreensão equivocada da oferta.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico a informação adequada e clara sobre os produtos, inclusive quanto ao preço. Já o artigo 31 determina que a oferta e a apresentação dos produtos assegurem informações corretas, claras, precisas e ostensivas. Não basta, portanto, que o preço esteja tecnicamente impresso na etiqueta: ele precisa ser apresentado de modo que o consumidor consiga compreendê-lo com facilidade.
A regra é reforçada pelo Decreto Federal nº. 5.903/2006, que regulamenta a matéria. Seu artigo 2º exige que os preços sejam informados com correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade. O artigo 9º, inciso I, vai além e considera infração utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor.
Quando o preço de uma promoção recebe destaque muito superior ao preço unitário, cria-se uma assimetria visual: a informação destinada a atrair a compra ganha evidência, enquanto aquela necessária para avaliar o custo real de cada produto fica em segundo plano.
Isso não significa que toda diferença de tamanho entre textos de uma etiqueta seja automaticamente ilegal. A análise deve considerar o conjunto da apresentação, a legibilidade dos valores, a distância de leitura e a possibilidade de o consumidor identificar, sem dificuldade, as condições da oferta. Entretanto, se a diferença de tamanho prejudicar a percepção do preço ou induzir o consumidor a erro, poderá haver incompatibilidade com a legislação.
O artigo 30 do CDC também estabelece que a informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato. Já o artigo 37 proíbe a publicidade enganosa, inclusive aquela que, por omissão ou pela maneira como apresenta uma informação, seja capaz de induzir o consumidor em erro sobre o preço ou outras características da oferta.
Mas existe obrigação de utilizar fontes do mesmo tamanho?
O Decreto nº 5.903/2006 contém uma previsão expressa sobre a utilização de letras de tamanho não uniforme ou que dificultem a percepção da informação. Isso oferece fundamento jurídico para questionar etiquetas nas quais os preços são apresentados com disparidade visual relevante.
O destaque de uma promoção não é ilícito por si só. O que pode caracterizar irregularidade é a forma de apresentação que comprometa a compreensão do preço, especialmente quando o valor unitário fica menos perceptível do que o preço condicionado à compra de várias unidades.
O fornecedor deve organizar suas etiquetas para que o consumidor identifique de maneira imediata o produto, o preço correspondente e as condições necessárias para obter o desconto. A informação não pode depender de esforço excessivo, interpretação confusa ou cálculos que poderiam ser evitados por uma apresentação mais clara.
A legislação brasileira permite que o comércio anuncie descontos e estimule compras em maior quantidade, mas não autoriza que a informação essencial sobre o preço seja apresentada de maneira confusa ou capaz de induzir o consumidor a erro.
Uma promoção verdadeiramente vantajosa não precisa dificultar a compreensão do preço. O respeito ao direito de informação exige que o consumidor consiga identificar, com clareza e sem esforço desproporcional, quanto custa o produto e quais condições precisa cumprir para obter o desconto. Afinal, a liberdade de escolha só existe plenamente quando a informação que fundamenta a decisão de compra é transparente.
Ao órgão de defesa do consumidor, cabe fiscalizar de ofício, sem ter que esperar denúncias, pois a grande maioria da população ainda não conhece plenamente todos os seus direitos de consumidor.

*Felipe Manhães é advogado, procurador do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo e membro da Comissão de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB

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