Felipe Manhães - Os direitos do consumidor na volta às aulas
Todo ano, nessa época, os pais ficam cheios de dúvidas sobre seus direitos na hora de matricular os filhos na escola. Vamos destacar os principais direitos e deveres dos alunos e das escolas.
Material Escolar: Um assunto que sempre causa confusão é o material escolar. Em primeiro lugar, a cobrança da taxa de material escolar, sem apresentação de uma lista, é abusiva. O consumidor pode escolher entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela escola. Caso opte pela lista de material escolar, não é permitido que a escola exija uma marca específica ou que os pais comprem o material na própria escola ou empresa indicada por ela, pois o consumidor tem o direito de escolher onde efetuar a compra. Antes de ir às compras do material escolar, confira se todos os itens são realmente necessários.
Conforme a Lei 12.886/13, alguns itens não podem constar da lista, como material de uso coletivo, higiene e limpeza, além de taxas para cobrir despesas com água, luz, telefone, impressão e fotocópia.
Matrícula: Caso o estudante desista de estudar naquela colégio antes do início das aulas, ele tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula. Caso a solicitação de devolução seja após o início das aulas, a instituição pode reter um valor razoável para custear despesas administrativas, desde que o aluno tenha sido previamente informado no contrato sobre essa possibilidade.
Mensalidade: O valor final da anuidade deve ter validade de 12 meses e constar no contrato. Antes deste prazo, qualquer reajuste é proibido, como é nula qualquer cláusula contratual que indique revisão ou reajuste antes de um ano. Isso também se aplica aos cursos organizados por semestre.
Segundo o Decreto Federal 3.274/99, a escola deve estabelecer e apresentar uma planilha indicando todas as despesas e indicadores que influenciarão no reajuste da anualidade ou da semestralidade.
Alunos com deficiência: A escola ou universidade NÃO pode negar a matrícula de alunos com deficiência ou cobrar taxas extras pra eles. Segundo o Ministério da Educação qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme art. 8º da Lei nº 7.853/89.
Dessa forma, a cobrança de taxa extra é discriminatória e, portanto, prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor, além de violação à dignidade da pessoa humana, prevista Constituição Federal.
Uniforme: Nenhum estudante pode ser impedido de entrar na instituição de ensino caso não esteja trajando o uniforme, mesmo que tal regra esteja presente no regimento interno da escola. A prática fere o artigo 208 da Constituição Federal (acima de qualquer lei estadual e municipal ou normas internas), que prevê que o ensino no país será ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
A escola também não pode exigir que o uniforme seja comprado em um único lugar, sendo facultado aos pais mandar fazer um uniforme igual, caso queiram, ou ainda reutilizar nos filhos mais novos o uniforme dos mais velhos. É importante lembrar que a Lei Nº 8.907/1994 determina que o uniforme escolar nas escolas públicas e privadas não pode ser alterado antes de cinco anos.
Toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la integralmente. Por isso, o consumidor deve guardar o material publicitário para o caso de uma reclamação futura.