O Ministério Público - MP como um todo, é uma Instituição que tem PRECÌPUAMENTE a atribuição e o estatus constitucional de Fiscal da Legalidade. Cabe ao Órgão MP acompanhar os procedimentos judiciais ou policiais para garantir que o direito de todos está sendo respeitado pelas autoridades Públicas em geral, ou quanto à verificação da hipótese correta que exija a atuação da Instituição constitucionalmente destinada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais indisponíveis. Isto aqui colocado de forma simples, sem juridiques.
Sua ação deve ser firme quando tais direitos ou deveres estiverem sendo desrespeitados por quem de direito. Entretanto, essas ações devem ser realizadas sem estardalhaços e não pode ultrapassar os limites da própria legalidade, da razoabilidade, com a discrição que a função pública impõe.
Quando o Ministério Público do RJ explodiu os diques por toda a baixada campista, o fez aparentemente fora dos critérios técnicos, tanto assim que não resolveu o problema das cheias do Rio Ururaí e ainda inundou centenas de milhares de hectares de áreas agrícolas, trazendo milhões de reais em prejuízos àqueles proprietários ribeirinhos, até hoje no prejuízo. Diga-se pequenos produtores na sua esmagadora maioria.
Um grande aparato pirotécnico promovido tendo à frente o próprio MP como mandante e executado por pessoas que até hoje a sociedade não sabe se competentes para aqueles atos explosivos de pirotecnia.
Agora, a mesma cena é repetida pelo Ministério Público do RJ, aparentemente ao arrepio da própria legalidade e exorbitando seu poder, porque o ato desapropriatório foi do Poder Executivo era auto-executável por ele mesmo (LOM-Art. 73, inc XXVI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado do Rio de Janeiro para garantia do cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber). Caso o Executivo não conseguisse êxito, deveria recorrer ao Judiciário, através de sua preparada Procuradoria Jurídica para obter uma medida liminar autorizativa para arrombar portões, expropriar bens privados.
Tudo isto com a complacência e até o estímulo da Instância Superiores estaduais da Instituição Pública Ministerial e até da própria AMPERJ, possivelmente porque distantes dos fatos reais.
Conversei com um motorista que abastecia um coletivo da empresa São Salvador que estava acompanhado de dois PM’s. Questionei se ele tinha a habilitação para dirigir ônibus urbano, se era registrado na carteira de trabalho como motorista, se era servidor público, se havia feito treinamento para transportar pessoas no trânsito urbano.
Respostas: era categoria “E” mas não tinha treinamento para essa função, não se sentia qualificado e temia por acidentes nos quais poderia ser responsabilizado. Pior, não era registrado na carteira (um clandestino) e prestava serviços a uma empresa terceirizada. Não podia negar-se a dirigir porque senão poderia ser demitido. Isto testemunhados por dois policiais.
A Lei Orgânica de Campos exige autorização legislativa para contratar a concessão de serviços públicos, valendo o mesmo para atos de intervenção nessas concessões. Ao que parece, isto sequer foi cogitado pelo Ministério Público do RJ no afã de atender ao Poder concedente e mostrar serviços de forma espalhafatosa para a população de Campos.
Tanto assim fez, que mandaram confeccionar adesivos para estampar a parceria entre essa Instituição e o Executivo local. Todos viram isso. Era necessário? Não. Era importante isso? Não. Subtraiu a função da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar? Foi uma ação para aparecer mais que o necessário?
Outra coisa grave: O próprio Ministério Público investiu-se na função de motorista e posou dentro de um coletivo público para dirigí-lo (a foto não mente). A sociedade pergunta: é essa a função precípua ou mesmo subsidiária do Ministério Público? O Ministério Público estava devidamente habilitado e treinado para tal múnus? Colocou em risco a população ao executar tal atividade sem o devido preparo? Agiu com a PERÍCIA necessária para a atividade ( = habilidade ou conhecimento para realizar a contento determinado ato - A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica. É uma forma culposa que gera responsabilidade civil e/ou criminal pelos danos EVENTUALMENTE causados. Ver art. 18, II do Código Penal e arts. 617 e 951 do Código Civil) ? Deu um bom exemplo para a população, de austeridade pública do Órgão Ministerial do RJ? Foi diligente na fiscalização dos atos do Poder Executivo e sua legalidade? Ficam as perguntas.
Adentrou o Ministério Público nas empresas, com aparato policial e aparentemente sem estar cumprindo uma determinação judicial cível, essencial para o ato, e apropriou-se de seus bens e pessoas, sequestrando patrimônio, dando à ânsia de mostrar não sabemos o que, possivelmente sem proceder à uma perícia antes de todos os itens de cada um deles e os entregou a um qualquer, como ao motorista que entrevistei.
Isso tudo não parece próprio ou mesmo adequado ao Órgão Ministerial do RJ. Acho até que não encontraremos precedentes dessa natureza na história recente do Brasil. Será que MP de Campos não poderia então ajudar a Administração do prefeito Eduardo Paes, na greve dos motoristas do Rio de Janeiro, agindo da mesma forma? Ou sugerir ao promotor Procurador Geral do RJ a mesma conduta lá ?
Ao que parece, havia sim uma determinação judicial da Justiça do Trabalho para busca e apreensão de livros de pontos nas empresas, por possíveis atos de conlúio entre empresários e trabalhadores relativamente à greve dos motoristas. SÓ ISSO.
Teria havido exorbitância de Poder do Órgão Ministerial do RJ nesse caso?
Será que a questão do caos anunciado no Transporte Público em Campos que se arrasta desde o governo anterior, objeto de representação minha junto ao PGMPRJ, infrutífera, e, já há seis anos e meio desse desgoverno Rosa despreparado e protegido; da falta estruturante na área da Saúde em Campos que está vitimando centenas de pessoas na cidade, nos corredores hospitalares públicos e privados; da Segurança Pública e da violência do tráfico de drogas, em especial do crack que fere de morte as famílias; da falência na Educação Municipal cujo IDEB ainda é o pior do Brasil, tudo isso numa cidade de orçamento bilionário e que não sabe priorizar o gasto público, TAMBÉM NÃO ESTARIA INSERIDA NOS TAIS DIREITOS DIFUSOS E TUTELA COLETIVA, essas sim, verdadeiras atribuições constitucionais do Ministério Público do Rio de Janeiro???
Será que o importante mesmo é ser a ESTRÊLA DO ESPETÁCULO cor de rosa ???
Com a palavra o Sr. Procurador Geral do Ministério Público do Rio de Janeiro, do Sr. Presidente da Associação dos Promotores Públicos do Rio de Janeiro - AMPERJ e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público Brasileiro - CNMP.


