Abandono afetivo inverso: idosos órfãos de filhos vivos
21/10/2019 12:40 - Atualizado em 21/10/2019 12:44
Muitos filhos têm deixado de honrar seus pais idosos, estes tem faltado com a obrigação e dever de cuidados, isso por que muitos estão mais preocupados com carreiras profissionais e tem deixado de lado o papel de zelo e amor para com aqueles que dedicaram uma vida inteira para protegê-los até a vida adulta.
No entanto, o que mais presenciamos no cotidiano, nos jornais e televisão, são idosos sendo maltratados ou abandonados em asilos, já que aqueles responsáveis por sua proteção, estão sem tempo para auxiliá-los ou mantê-los nesse momento de suas vidas.
Quando os pais idosos não possuem recursos suficientes para a subsistência, é, sem qualquer questionamento, dever dos filhos de ampará-los. Além do dever de prestação material, o que poucos sabem é que a responsabilidade entre pais e filhos pode ir além da obrigação legal de natureza pecuniária.
Fato é que a dor e a humilhação causadas pelo abandono ao idoso, como a negação do afeto, do convívio familiar e do próprio alimento, comprometem tanto materialmente como psicologicamente quem mais necessita de amparo nesta fase avançada de vida.
Além disso, tem- se o Estatuto do Idoso que veio efetivamente confirmar atribuições que já existiam na Carta Magna, em relação à responsabilidade de amparo aos pais idosos. Os pais são responsáveis em amparar seus filhos. Nada mais justo, que em contrapartida, os filhos também o sejam quando os pais assim necessitam.
Diante de tais circunstâncias é importante mencionar o chamado abandono afetivo inverso, que é uma negação de amparo afetivo, psíquico e moral, esse podem gerar graves consequências ao idoso, tornando mais do que claro a real necessidade de que haja uma possibilidade de tentar inibir, impedir e por fim punir esse abandono pela família, o que comprova que a responsabilidade civil e o dever de indenizar não se trata apenas desta obrigação de amparo material como também amparo afetivo.
Por isso que essa responsabilização não abrange somente aos filhos, mas a todos os familiares do idoso necessitado. Dessa forma, a lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de Alimentos seja firmada, devendo atender ao binômio Necessidade/Possibilidade.
Trata-se, portanto, de direito do idoso que deve ser preservado, devendo a instituição família, buscar de forma simples protegê-los com amor e cuidado dentro da sociedade, para que não precise da intervenção do Estado para cumprir o que de fato deveria ser feito por compaixão. Isto porque se é dever dos pais em prestar auxílio moral e material por toda a vida dos seus filhos, também será dever dos filhos prestarem assistência aos seus pais.
 

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    Helô Landim

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