Carlos Augusto Guimarães: Tribunal do Júri
- Atualizado em 15/05/2021 00:14
O Tribunal do Júri consiste em direito fundamental assegurado constitucionalmente a quem for acusado da prática de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF): homicídio, participação em suicídio ou automutilação, infanticídio e aborto (artigos 121 e seguintes do CP).
O procedimento (rito) do Júri é bifásico ou escalonado. A primeira fase trata-se do juízo de acusação (iudicium acusationis), cujo escopo consiste em verificar se o crime descrito na peça acusatória deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. Caso o réu seja pronunciado (art. 413, CPP), com o trânsito em julgado dessa decisão passe-se à segunda fase, o juízo da causa (iudicium causae). Trata-se da fase de julgamento propriamente dita pelo Júri.
O referido colegiado compõe-se de sete jurados, sorteados dentre os vinte e cinco cidadãos esporadicamente convocados (arts. 447, 463 e 467, CPP), que formam o Conselho de Sentença e que efetivamente decidirão acerca da condenação ou absolvição do réu. Os jurados decidem acerca das circunstâncias fáticas, como materialidade e autoria, além de decidirem se o acusado deve ser absolvido (arts. 482 e 483, CPP). Tal decisão opera-se conforme a livre consciência e entendimento de justiça de cada um dos jurados (Princípio da Íntima Convicção), sendo secreta a votação dos quesitos.
“O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral” (art. 439, CPP).
Preside os trabalhos um juiz de direito (togado), a quem cabe aplicar a reprimenda penal ao réu, através de sentença, caso este tenha sido condenado pelos jurados, ou proferir sentença absolutória em caso oposto (art. 492, CPP). Antes da votação dos quesitos pelos jurados, cabe ao magistrado explicar ao Conselho de Sentença o significado de cada pergunta, sanando eventuais dúvidas porventura existentes (art. 484, PU, CPP).
Recentemente, na ADPF 779, o STF decidiu ser inconstitucional a tese da legítima defesa da honra sustentada em crimes de feminicídio, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. No julgamento, a Corte Suprema deu interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa, determinando que a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, o referido argumento nas fases pré-processual ou processual penais, nem mesmo durante julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
Por derradeiro, o Tribunal do Júri reflete mecanismo do exercício da cidadania e da democracia, permitindo ao acusado ser julgado por seus pares e assegurando a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS