Condenados pela Chequinho não poderão assumir eventual cargo no novo governo
01/12/2020 19:42 - Atualizado em 01/12/2020 20:30
Com o novo governo eleito pelo voto popular, de Wladimir Garotinho, embora careça ainda de confirmação pelo TSE da elegibilidade do vice-prefeito eleito Frederico Paes, começa a montagem da equipe de governo, que tomará posse, superado o TSE, em 01 de janeiro de 2021. E se inicia também a temporada de especulações, muitas vezes sem aquiescência do novo prefeito, sendo que alguns nomes sequer poderão compor a equipe por vedação legal.
Os ex-vereadores, ex-candidatos a vereador e ex-servidores condenados pela Operação Chequinho, devido à compra de votos nas eleições municipais de 2016, através do programa social Cheque Cidadão, não poderão ser nomeados para cargos, em função da Lei do Ficha Limpa.
O projeto de lei da Ficha Limpa em Campos foi proposto pelo vereador Jorginho Virgílio e aprovado pela Câmara Municipal em julho de 2017. Inicialmente atingia somente o Legislativo. Posteriormente Jorginho fez uma Indicação Legislativa pedindo a extensão da Lei ao Executivo, sendo atendido pelo prefeito Rafael Diniz.
Em 30 de novembro de 2017, a Lei 8796 foi aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito, regulamentando o Ficha Limpa no Executivo em Campos (confira a lei aqui na íntegra). Entre os muitos critérios que impedem nomeação de "fichas sujas" estão:
Art. 1º É vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento de pena, pelos crimes;
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VI - os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Há artigos e incisos que tratam do tema, especificamente o inciso VI é claro na vedação aos que foram condenados por compra de votos pelo TRE ou TSE, ambos tribunais colegiados. É o caso de vários ex-vereadores e ex-candidatos a vereador.

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    Christiano Abreu Barbosa

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