Novo decreto exige comprovante de vacina nas escolas de Campos
- Atualizado em 13/04/2022 20:50
Unidade escolar reformada
Unidade escolar reformada / Divulgação
Novo decreto publicado na edição suplementar do Diário Oficial desta quarta-feira (13) pela Prefeitura de Campos oficializa o avanço para a Fase Branca, ou seja, Nível I do Plano de Retomada das Atividades Econômica e Sociais, além de atualizar as medidas de enfrentamento à Covid-19 no âmbito municipal. Entre as determinações, válidas até o dia 9 de maio, está o prazo de 30 dias para que pais e responsáveis legais apresentem a comprovação de vacinação dos alunos de até 18 anos, em todas as escolas das redes pública e particular, que ofereçam Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo o documento, “será dispensado da vacinação o aluno que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina”. Aos demais, a vacinação deverá estar atualizada, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde.
Vale ressaltar que a falta de apresentação do comprovante de vacinação ou a constatação da falta de algumas das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, rematrícula ou permanência na instituição, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Ministério Público para adoção das medidas pertinentes.
Na terça-feira (12), durante a reunião do Gabinete de Crise e Combate à Covid-19, o subsecretário de Atenção Básica, Vigilância e Promoção da Saúde, Charbell Kury, informou que cerca de 50 mil pessoas com idade acima de 5 anos que ainda não receberam nenhuma dose da vacina contra a doença no município. Deste total, cerca de 23 mil são crianças de 5 a 11 anos.
Ainda de acordo como novo decreto, a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação poderá caracterizar falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei Municipal nº 5247/91. A obrigatoriedade deverá ser observada pelos titulares dos órgãos e entidades, os quais deverão garantir a sua fiel observância.
Também está mantida o uso facultativo de máscara de proteção individual para circulação em espaços abertos e fechados públicos e privados, em vias públicas e demais locais abertos e fechados.
Está liberado a realização eventos de massa devidamente comunicados e autorizados pelas autoridades competentes, com adoção dos protocolos regras da vida; capacidade limitada de 90% do espaço físico, restrito a no máximo 3.000 pessoas para ambientes fechados e 6.000 pessoas para eventos ao ar livre.

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