Felipe Manhães: Deixou seu veículo num estacionamento? Conheça seus direitos.
Felipe Manhães - Atualizado em 21/02/2024 09:05
Felipe Manhães, advogado
Felipe Manhães, advogado / .
É um direito pouco conhecido dos consumidores, e que gera até estranheza por quem já ouviu falar. Os estabelecimentos comerciais, seja um supermercado, um shopping, uma farmácia, ou uma academia, por exemplo, que oferecem estacionamento, gratuito ou pago, são responsáveis pelo furto, roubo e danos causados aos veículos dos clientes lá estacionados, quaisquer que sejam, e essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe se houve culpa ou não do estabelecimento. Basta o consumidor demonstrar o nexo de causalidade, em outras palavras, provar que o dano ocorreu ali.
Os estacionamentos rotativos privados também seguem a mesma regra.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, ‘‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...’’.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, especificamente em relação aos estacionamentos, como se verifica no verbete nº. 130 da súmula do STJ: ‘‘a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento’’.
A regra geral do Código Civil Brasileiro é a da responsabilidade subjetiva (art. 186), porém, ele mesmo traz a exceção no parágrafo único do art. 927, quando prescreve que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, e o Código de Defesa do Consumidor é uma dessas leis.
Essas regras jurídicas existem pois o consumidor só está com o seu veículo estacionado em um comércio em virtude da relação de consumo, que é a atividade do empresário responsável pelo estacionamento, sendo assim, os riscos inerentes à atividade são impostos a ele, e não ao consumidor, parte vulnerável da relação.
O consumidor tem a legítima expectativa e pressupõe que naquele estacionamento oferecido, repita-se, gratuito ou oneroso, sua bicicleta, seu carro ou sua moto estão seguros enquanto faz suas compras ou usufrui de algum serviço.
As placas que os fornecedores de produtos ou serviços colocam afirmando que não se responsabilizam por danos nos veículos ou por objetos deixados dentro deles não possuem nenhum valor jurídico e devem ser desconsideradas pelos consumidores. Na verdade, os estabelecimentos, ao invés de gastarem dinheiro na confecção dessas placas, deveriam investir em segurança, para evitar prejuízos e proteger os consumidores de transtornos.
Vale ressaltar que os estabelecimentos comerciais não se responsabilizam pelos veículos estacionados na rua, em local púbico, mesmo que o cliente tenha ido consumir.
*Felipe Manhães é advogado

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