Carlos Augusto Guimarães: Classificação de crimes - parte 1
- Atualizado em 18/09/2021 11:32
Existem inúmeras classificações de crimes, seja na doutrina ou na jurisprudência pátrias, podendo as nomenclaturas variarem conforme a obra ou o autor. Saber a classificação dos delitos permite uma compreensão jurídica mais aprofundada de cada um deles, como, por exemplo, definir o momento consumativo e verificar a possibilidade ou não da incidência do instituto da tentativa. A seguir seguem as principais classificações, de acordo com os respectivos critérios.
Quanto ao sujeito ativo, os crimes se classificam em comuns, próprios e de mão própria. Nos primeiros, não se exige qualquer qualidade específica do sujeito ativo, podendo serem praticados por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, furto, estupro. Já os crimes próprios exigem determinada qualidade do sujeito ativo. Eles admitem a autoria mediata, a coautoria e a participação. Ex.: peculato (funcionário público). Por sua vez, delitos de mão própria (conduta infungível) somente podem ser praticados pela própria pessoa, por si mesma. Este último crime admite a participação, mas não a coautoria. Ex.: autoaborto, falso testemunho.
Quanto à necessidade de resultado naturalístico para a consumação, classificam-se em delitos materiais, formais e de mera conduta. Os materiais (de resultado) preveem um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. Ex.: aborto, dano. Os formais (de tipo incongruente) descrevem um resultado naturalístico, cuja ocorrência não se faz necessária para a consumação do delito. Ocorrendo também o resultado, este será mero exaurimento do crime. Ex.: extorsão mediante sequestro. E os de mera conduta sequer descrevem um resultado natural, ocorrendo com a simples conduta tipificada. Ex.: ato obsceno, violação de domicílio.
Quanto à necessidade de lesão ao bem jurídico, os crimes podem ser de dano ou de perigo. Crime de dano é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal. Ex.: dano, vilipêndio a cadáver. De perigo são os crimes que exigem apenas que o bem jurídico tutelado seja exposto a perigo. Subdividem-se em perigo concreto (demonstração do perigo - perspectiva ex post), como por exemplo o crime de incêndio, e em perigo abstrato (presunção do perigo - perspectiva ex ante), como o delito de porte ilegal de arma de fogo.
Quanto à forma da conduta, separam-se os crimes em comissivos (positivos - fazer) e omissivos (negativos – não fazer). Os segundos subdividem-se em omissivos próprios, cuja abstenção é prevista nos respectivos tipos penais, a exemplo da omissão de socorro, e em omissivos impróprios (comissivos por omissão), cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral prevista no artigo 13, § 2º do Código Penal (hipótese do agente garantidor).
No próximo artigo serão abordadas outras classificações jurídicas importantes acerca das infrações penais.

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