Carlos Augusto Guimarães: Princípios constitucionais do processo penal
- Atualizado em 12/06/2021 01:11
Os princípios processuais previstos na CF possuem importância no ordenamento, especialmente no campo do direito processual penal, ao orientar a aplicação das regras infraconstitucionais que em sua maioria foram redigidas em época de exceção no país. Desta forma, representam verdadeiros direitos fundamentais limitadores da atuação arbitrária do poder estatal.
Um dos princípios basilares informa que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV da CF). Subdivide-se em devido processo legal formal (regras previstas formalmente) e devido processo legal material (razoabilidade/proporcionalidade no processo). Corolários do devido processo legal são os princípios da ampla defesa e do contraditório, aplicáveis tanto no processo judicial quanto em processo administrativo (art. 5º, LV da CF). O primeiro se manifesta por meio da defesa técnica (profissional técnico habilitado) que é indisponível, ou da autodefesa (direito de audiência, de presença e postulatório pelo próprio acusado). Por sua vez, o contraditório consubstancia direito a um processo dialético, que envolve informação, reação e possibilidade de influência na decisão do magistrado. Pelo princípio do juiz naturalninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII da CF), bem como “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, XXXVII da CF). Outro princípio de fundamental importância consiste na fundamentação/motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF), sob pena de nulidade. Já o princípio da imparcialidade/independência dos magistrados, é extraído das garantias e vedações constitucionais destinadas aos juízes (art. 95 da CF). A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI da CF) engloba as delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). Atualmente em voga nos grandes julgamentos dos tribunais superiores, o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF) dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Por ele existem regras probatórias (ônus probatório da acusação/direito ao silêncio), regras de julgamento (in dubio pro reu/vedação da reformatio in pejus), e regras de tratamento do acusado (vedação de antecipação de pena por meio de prisão cautelar). O princípio da publicidade é a regra no ordenamento, só podendo a lei “restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (art. 5º, LX da CF), em razão de eventual controle pelas partes e pela sociedade. O processo também deve ter duração razoável e celeridade conforme disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF. Princípio não previsto explicitamente na Constituição, entretanto, extraído de suas disposições, o duplo grau de jurisdição é descrito no artigo 8º, inciso II, alínea “h”, da CADH - Pacto de San Jose da Costa Rica, não o violando as hipóteses constitucionais disciplinadoras de foro por prerrogativa, em decorrência de opção do constituinte.

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