Carlos Augusto Guimarães: Automutilação e suicídio
- Atualizado em 08/05/2021 14:13
Diante dos inúmeros casos ocorridos no país, em abril de 2019 foi instituída pela Lei nº 13819/19 a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, prevendo a participação de todos os entes públicos, da sociedade civil e de instituições privadas. A referida lei também dispôs acerca de seus objetivos (art. 3º) e de serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico (art. 4º - Ligue 188).
Além disso, definiu no § 1º do artigo 6º o que se entende por violência autoprovocada (suicídio, consumado ou tentado, e automutilação, com ou sem intenção suicida). E nos parágrafos seguintes, disciplinou a notificação compulsória e sigilosa por estabelecimentos públicos e privados às autoridades sanitárias e ao conselho tutelar, quando envolver crianças e adolescentes.
Até mesmo investigações que envolverem casos suspeitos de suicídio deverão ser comunicadas pelas autoridades competentes às autoridades sanitárias, com as conclusões dos respectivos inquéritos policiais que apuraram as circunstâncias da morte (art. 7º). Tudo com o propósito de subsidiar políticas públicas preventivas.
Outra novidade legislativa foi a Lei nº 13968/19, que criminalizou a indução a automutilação, alterando e ampliando a redação original do artigo 122 do Código Penal.
A referida alteração ocorreu diante de fatos gravíssimos, ocorridos por meio das redes sociais, pelos quais crianças e adolescentes eram induzidos a se autolesionarem e até mesmo cometerem suicídio, como foram os casos denominados Baleia Azul e Boneca Momo.
Portanto, atualmente pratica crime tanto quem induz (cria a ideia), instiga (reforça a ideia) ou presta qualquer auxílio (material) para que alguém tire a própria vida, quanto quem pratica as mesmas condutas acima descritas para que alguém se autolesione (art. 122, CP).
Caso resulte lesão corporal de naturezas grave ou gravíssima, há qualificadora do crime (art. 122, § 1º, CP). Resultando morte, a qualificadora é ainda mais gravosa (art. 122, § 2º, CP).
A sanção penal pode também ser aumentada: caso o crime seja praticado por motivo egoístico, torpe (repugnante) ou fútil (desproporcional); quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou tiver diminuída sua capacidade de resistência (vulnerável); nos casos em que praticadas por meio de rede de computadores, redes sociais ou transmissão em tempo real; bem como para quem exerce a liderança ou coordenação de grupo ou de rede virtual. (art. 122, §§ 3º a 5º, CP).
A novel legislação ainda informou que, tratando-se de vítimas menores de 14 (quatorze) anos ou pessoas vulneráveis, o autor do fato deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º do CP) ou pelo delito de homicídio (art. 121, CP), caso sejam esses os resultados causados (art. 122, §§ 6º e 7º, CP).

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