Carlos Augusto Guimarães: Relações de consumo
03/04/2021 10:16 - Atualizado em 08/05/2021 13:59
A proteção do consumidor foi alçada ao patamar de direito fundamental pela Carta Republicana atualmente vigente (art. 5º, XXXII, CF; art. 48, ADCT), tendo a legislação infraconstitucional trazido amplo espectro protetivo a quem se encontrar em situação de vulnerabilidade.
Quanto à tutela penal, as leis 8078/90 (CDC) e 8137/90 disciplinaram algumas condutas configuradoras de delitos contra as relações de consumo, por merecerem especial atenção por parte do legislador ordinário na proteção de tão caro bem jurídico.
Dentre os crimes previstos no CDC, destacam-se aqueles de certa forma relacionados à ausência ou à insuficiência de informações acerca da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços (arts. 63 e 64).
Ademais, configura crime “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços” (art. 66).
As publicidades enganosa e abusiva (art. 37) também foram previstas como delitos de consumo (arts. 67 e 68).
Outro crime bastante corriqueiro consiste em “empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor” (art. 70). Também bastante comum é a cobrança de dívida de consumo mediante a utilização de meios que exponham injustificadamente o consumidor a ridicularização ou que interfiram em seu trabalho, descanso ou lazer (art. 71).
Ressalte-se que todos os delitos previstos no CDC são de ação penal pública incondicionada e de competência do JECRIM (art. 69, Lei nº 9099/95), sendo a grande maioria punida a título de dolo, havendo previsão culposa somente nos arts. 63, § 2º e 66, § 2º.
O artigo 7º da Lei nº 8137/90 igualmente disciplina crimes contra as relações de consumo, todos de ação penal pública incondicionada e com pena de detenção cujo patamar supera o rito da Lei nº 9099/95, sendo os contidos nos incisos seguintes mais verificados na prática cotidiana e que admitem a modalidade culposa: “II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”. A conceituação de produto impróprio ao consumo pode ser extraída do § 6º do artigo 18 do CDC, citando-se como exemplo o prazo de validade vencido.

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