Carlos Augusto Guimarães: Crimes de estupro
Previstos no Título VI do Código Penal, os crimes contra a dignidade sexual tutelam bem jurídico derivado da dignidade humana (art. 1º, III da CF). Dentre os principais delitos previstos encontra-se o estupro (art. 213, CP), que consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Em outras palavras, para que haja o crime, o ato sexual deve ser não consentido pela vítima antes ou durante sua prática, pois, se o for haverá exclusão da tipicidade.
A atual redação do dispositivo engloba o revogado crime de atentado violento ao pudor (art. 214, CP), não se cogitando falar em abolitio criminis pela Lei nº 12015/2009, mas de continuidade típico normativa. Assim, é perfeitamente possível o reconhecimento de crime único, desde que as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Incluído no ordenamento penal pela Lei nº 12015/2009, em substituição ao antigo instituto da violência presumida (art. 224, CP), o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) ocorre quando alguém pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pessoa que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (§ 1º), como, por exemplo, o estado de sono.
Para tanto, não há necessidade de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência da vítima em razão do princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Ressalte-se que tal delito ocorre independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior (§ 5º), ou da existência de relacionamento amoroso com o autor do fato (jurisprudência).
Duas observações merecem ser feitas. A primeira informa que o beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e pode configurar o crime de estupro (art. 213, CP) se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos. A segunda refere-se à palavra da vítima que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas obtidas.
Atualmente, a ação penal para estes delitos é pública e incondicionada (art. 225, CP), diante do princípio da vedação de proteção insuficiente (vertente positiva da proporcionalidade), sendo o strepitus judicii (intimidade no processo) suavizado na regra do segredo de justiça (art. 234-B, CP).
Há, ainda, o estupro coletivo nos casos de concurso entre dois ou mais agentes, e o estupro corretivo que possui a finalidade de controlar o comportamento social ou sexual da vítima, ambos configurando causa de aumento de pena (art. 226, IV, “a” e “b”, CP).

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