Carlos Augusto Guimarães: Lavagem de capitais
Carlos Augusto Guimarães é delegado de São Fidélis
Carlos Augusto Guimarães é delegado de São Fidélis
O crime de lavagem de dinheiro (branqueamento de capitais) classifica-se como delito formal, acessório ou parasitário, e de justa causa duplicada, devendo haver necessariamente infração penal antecedente para que subsista. Vale dizer, não havendo uma infração penal anterior, não existirá o crime de lavagem de capitais. Ressalte-se que a competência, via de regra, pertence à justiça comum estadual, podendo ser federal nos termos do artigo 2º, III da Lei nº 9613/98.
Três são as gerações de leis acerca da criminalização deste delito. Na primeira geração, o crime antecedente era apenas o tráfico ilícito de drogas. Por sua vez, a segunda geração trouxe um rol taxativo (numerus clausus) de crimes precedentes. No Brasil, a redação original do artigo 1º da Lei nº 9613/98, com seus incisos, pertencia a essa geração.
Com o advento da Lei nº 12683/12, nossa legislação passou a ser considerada de terceira geração, possuindo rol aberto (numerus apertus), podendo configurar como conduta antecedente qualquer infração penal, seja crime ou contravenção penal. Por óbvio, somente aquelas infrações penais que possuam dimensão patrimonial.
A doutrina classifica o delito de lavagem em três fases (etapas), quais sejam, colocação (placement), ocultação (layering) e integração (integration), não havendo necessidade de ocorrência de todas elas (lavagem plena ou perfeita) para a consumação do crime, bastando apenas uma conforme entendimento do STF.
Na fase de colocação ou inserção, há a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. Tais valores podem ser introduzidos no sistema financeiro (lavagem financeira) em pequenas quantias para não levantarem suspeitas, técnica denominada smurfing.
Também podem ser utilizados estabelecimentos comerciais ou atividades que trabalham com dinheiro em espécie (lavagem não financeira), tais como restaurantes, hotéis, imobiliárias, casas de jogo, casas de câmbio, doleiros, transporte de passageiros, entre outros, principalmente através de interpostas pessoas (“laranjas”, “testas de ferro”).
A fase de ocultação (dissimulação, transformação, encobrimento, cobertura), consiste na utilização de diversos negócios ou movimentações financeiras, em um emaranhado complexo, principalmente em países onde não há cooperação internacional ou controle (paraísos fiscais), com o objetivo de escamotear as evidências e o rastreamento contábil dos lucros ilícitos. Nela dissimula-se a origem dos valores, visando a dificultar sua procedência e a perder a trilha do dinheiro (paper trail). É a lavagem propriamente dita.
Quanto à fase final (integração, conversão ou reciclagem) o capital é formalmente incorporado ao sistema econômico com a aparência de licitude, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário, sendo incorporado com outros ativos existentes.

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