Felipe Manhães: A Lei do Superendividamento, uma luz no fim do túnel
Felipe Manhães 30/07/2025 10:06 - Atualizado em 30/07/2025 10:06
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Felipe Manhães / Reprodução
A quantidade de dívidas pode inviabilizar o sustento de uma pessoa. Mas, há uma luz no fim do túnel que precisa ser mais divulgada para quem está devendo muito e não consegue mais pagar.
O superendividamento é um fenômeno das sociedades de consumo, onde o crédito passou a ser extremamente fácil e acessível a quase todo mundo, e, cada vez mais, isso é incentivado pela mídia, pelos bancos e pelos próprios fornecedores, em uma relação peixe-anzol. O consumidor sabe que vai se endividar e mesmo assim compra.
A Lei do Superendividamento (Lei nº. 14.181/2021) foi criada para proteger consumidores que enfrentam dificuldades financeiras significativas devido a dívidas acumuladas. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, incluindo novos artigos.
Os benefícios legais aplicam-se ao devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos, por exemplo.
Importante ressaltar que "dívidas de consumo" são aquelas que estão relacionadas aos bens de consumo adquiridos pelo consumidor, e somente elas podem ser abrangidas pelas normas de ajuda ao superenvididado.
O conceito de superendividado se aplica às pessoas físicas, já que as pessoas jurídicas já valem do instituto da Recuperação Judicial da Lei nº. 11.101/2005. Portanto, pode-se dizer que a Lei do Superendividamento é como se fosse a recuperação judicial da pessoa natural.
Dentre vários elementos, a lei visa impor regras para concessão de crédito e publicidade, visando evitar que consumidores contraiam dívidas além de sua capacidade de pagamento; Estabelece a negociação de dívidas, através de um plano de pagamento que preserve sua subsistência; Garante a proteção contra abusos, combatendo práticas enganosas, como ofertas de crédito fáceis e sem análise de capacidade de pagamento; Proíbe o assédio ou pressão de empresas, que fazem ofertas agressivas de crédito, especialmente para idosos, analfabetos ou
A Lei do Superendividamento incluiu no rol de direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação das dívidas, entre outras medidas.
Outro requisito legal é a boa-fé do consumidor. Essa boa-fé é a boa-fé objetiva e presume-se para todos os consumidores. Caberá aos credores do consumidor demonstrar, no caso concreto, a má-fé dos mesmos na obtenção dos créditos com uma possível fraude ou dolo.
Deve haver a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas, ou seja, aquela que é evidente, notória, ou facilmente percebida de que o consumidor não dispõe de recursos suficientes para realizar o pagamento de todas as dívidas de consumo no vencimento.
Essa impossibilidade só pode ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração aspectos patrimoniais do consumidor como sua renda, seus gastos, sua situação financeira, ativo e passivo, situações circunstanciais como desemprego, diminuição de renda, doenças, entre outras.
As dívidas de consumo também precisam ser exigíveis e/ou vincendas. Dívidas exigíveis são aquelas que o consumidor já pode ser cobrado imediatamente pelo credor e as vincendas são aquelas que ainda estão por vencer. Estão excluídas as dívidas tributárias fiscais, as de alimentos e as relacionadas às atividades profissionais.
É preciso que os advogados conheçam essa norma para que possam manuseá-la de forma correta, evitando-se o ajuizamento de ações equivocadas que não se coadunam com os requisitos legais, e, com isso, não abarrotar o Judiciário, prejudicando a todos.

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