O PR afirmava que Gil havia se desfiliado “sem justa causa do grêmio partidário pelo qual se elegera (PR) nas eleições de 2012, assim como pelo qual concorrera a uma das vagas na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no pleito de 2014”.
Já em sua defesa, Gil sustentava que sofrera grave discriminação pessoal advinda do Presidente do Diretório Regional do PR, Anthony Garoritinho, que o teria alijado da vida partidária e de toda a atividade política.
Na decisão, a desembargadora extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, já qe Gil Vianna não é mais vereador (ele assumiu recentemente uma cadeira na Alerj).
PETIÇÃO Nº 27-18.2015.6.19.0000 - CLASSE PET
REQUERENTE: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, Diretório Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ
ADVOGADO: Eduardo Monteiro Viana Henrique Silva - OAB: 108452/RJ
REQUERIDO: GIL MANHÃES VIANNA JÚNIOR
ADVOGADO: Rodrigo Stellet Gentil - OAB: 128561/RJ
REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADO: Luis Alexandre Caldas Bacelar - OAB: 183052/RJ
DECISÃO: Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa formulada pelo Partido da República em face Gil Manhães Vianna Junior, vereador do Município de Campos dos Goytacazes e primeiro suplente de Deputado Estadual e do Partido da Socialista Brasileiro.
Sustenta o requerente que o 1º requerido desfiliou-se sem justa causa do grêmio partidário pelo qual se elegera (PR) nas eleições de 2012, assim como pelo qual concorrera a uma das vagas na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no pleito de 2014.
Aduz que o primeiro requerido é detentor de mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal de Campos dos
Goytacazes além de suplente de Deputado Estadual, tendo utilizado para tanto todo o suporte, logística e apoio do
Partido da República, agremiação a qual permaneceu filiado até 21/09/2015.
Afirmar que, após o revés sofrido nas eleições de 2014, na qual não se elegeu, o requerido teria cometido reiterados atos de infidelidade partidária, alardeando pelos veículos de comunicação a sua desfiliação do PR, além de ter participado de inserções regionais do PSB, o nde aparece em companhia do Senador Romário.
Defesa do Partido Socialista Brasileiro, às fls. 146/154, por meio da qual se afirma que o primeiro requerido ingressou em seus quadros em 04 de setembro de 2015 e que a inserção mencionada pelo requerente fora veiculada no dia 6 daquele mês. Sustenta que o primeiro requerido sofrera grave discriminação pessoal advinda do Presidente do Diretório Regional do PR, Anthony Garoritinho, que o teria alijado da vida partidária e de toda a atividade política.
Em sede preliminar, suscita a ilegitimidade passiva da comissão provisória do PSB no município de Campos, na medida em que não se teria feito prova na exordial da filiação do 1º requerido ao mencionado grêmio partidário.
Gil Manhães, às fls. 179/194, afirma que a presente demanda teria perdido o objeto, em razão das alterações
promovidas pela Lei nº 13.165/2015, que conferiu a quem quisesse disputar as eleições de 2016 a possibilidade de
filiar-se a partido político até o dia 02 de abril de 2016. No mérito repisa as alegações vertidas pelo grêmio partidário ao qual se filiou.
Audiência para oitiva de testemunhas às fls. 290/2995.
Alegações finais dos requeridos às fls. 350/359 e 360/367
Alegações finais apresentadas pelo Diretório Municipal do Partido da República, às fls. 368/386.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, às fls. 395/398, pela improcedência da ação.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Certo é que o cargo que se postula por meio da presente demanda foi alcançado nas eleições de 2012, tendo a
legislatura tido fim no último dia 31 de dezembro próximo passado.
Desta forma, não há outra solução senão reconhecer, desde logo, a ausência de interesse processual em se declarar a perda do mandato eletivo já expirado, por absoluta ausência de utilidade prática.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral.
ELEIÇÕES 2004. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE MANDATOELETIVO.
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. TÉRMINO. LEGISLATURA. 1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, recurso especial que
trata de ação de decretação de perda de mandato eletivo, após o término da legislatura, 2. Agravo regimental a que
se nega provimento.
(TSE - AgR: 28812 BA , Relator: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data
de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/06/2009, Página 21)
Por outro lado, escapa da competência desta Especializada a migração partidária de filiados que não exerçam cargo
eletivo, hipótese que passou a alcançar o primeiro requerido com o fim da legislatura, pouco importando, nesse
ponto, que ocupe a primeira suplência de Deputado Estadual como noticiado nos autos.
Ano 2017, Número 042, Rio de Janeiro, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017, Página 16
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que
institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br
Consulta. Suplente. Senador. Mudança. Agremiação. Infidelidade partidária.
1. No recente julgamento do Agravo Regimental na Representação nº 1.399, relator Ministro Felix Fischer, o Tribunal decidiu que a mudança partidária de filiados que não exercem mandato eletivo, como na hipótese de suplentes, consubstancia matéria interna corporis, e escapa da competência da Justiça Eleitoral.
2. Em face desse entendimento, não há como se enfrentar questionamentos relativos à eventual migração partidária de suplente de senador. Consulta não conhecida. (Consulta n. 1679, Resolução n. 23017 de 10.3.2009, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26.3.2009, Página 36.)
Dessa forma, diante da perda de objeto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Rio de Janeiro, 15/02/2017. - Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Relatora
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