Carlos Augusto Guimarães: Classificação de crimes - parte 3
- Atualizado em 27/11/2021 04:00
Quanto aos números de núcleos do tipo, os crimes podem ser de ação simples, aquele que possui apenas um verbo (núcleo), ou de ação múltipla (plurinuclear/conteúdo misto ou variado), que possui mais de um núcleo do tipo, podendo ser subdividido em alternativo ou cumulativo. Os alternativos se consumam com a prática de apenas um dos núcleos no mesmo contexto fático, a exemplo do tráfico de drogas. Já nos cumulativos, a prática de cada um dos núcleos configura um delito distinto. Ex.: arts. 198 e 242 do CP.
Quanto à pena prevista, infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa), infrações de médio potencial ofensivo (pena máxima superior a 2 anos, mas cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano), ou infrações de maior potencial ofensivo (pena máxima superior a 2 anos e pena mínima superior a um ano).
A seguir, serão expostas outras classificações de crimes bastante referidas em doutrina: Crime subsidiário em relação a outro delito mais específico, diante de eventual conflito aparente de normas. Ex.: art. 132 do CP. Crime multitudinário que é aquele cometido em multidão, em tumulto ou histeria coletiva. Crime de opinião (ou de palavra), aquele que se configura com o abuso da liberdade de expressão, a exemplo dos delitos contra a honra. Crime habitual, que exige uma reiteração de atos para sua consumação. Ex.: rufianismo, casa de prostituição. Crime mercenário, aquele que é cometido com intuito de lucro. Crime gratuito, aquele praticado sem qualquer motivo. Crime de ímpeto, aquele cometido no calor da emoção, sem premeditação. Crime funcional, que é cometido pelo funcionário público, podendo ser próprio (não encontra previsão correspondente para o particular) ou impróprio (cuja conduta encontra tipificação tanto para o particular quanto para o funcionário público). Crime de ação violenta, que é aquele praticado com emprego de força física ou com grave ameaça. Crime de ação astuciosa, praticado por meio de astúcia, fraude ou engodo. Crime de circulação, praticado na condução de veículo automotor. Crime internacional ou mundial, aquele que o Estado Brasileiro se obrigou a reprimir no Direito Internacional, por meio de tratado ou convenção. Crime obstáculo, aquele que antecipa a punição do agente já na fase de atos preparatórios (punição autônoma). Crime remetido, delito que faz remissão (referência) a outro tipo penal, seja no preceito primário ou no preceito secundário. Ex.: uso de documento falso. Delito de acumulação, aqueles nos quais, ainda que a ofensa ao bem jurídico possa ser ínfima em determinado caso isolado, o somatório de várias condutas torna vulnerável o bem jurídico, justificando a punição. Ex.: crimes contra o meio ambiente. Crime de atentado (ou de empreendimento), aquele em que o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito no mesmo artigo, não sendo preciso a incidência de norma de extensão da figura típica. Ex.: art. 352 do CP.

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