Relator da CPI da Covid pede indiciamento de Bolsonaro
20/10/2021 14:19 - Atualizado em 20/10/2021 18:09
Sessão da CPI da Covid
Sessão da CPI da Covid / Divulgação - Agência Senado
O relator da CPI da Covid no Senado, Renan Calheiros (MDB-AL), pediu em seu relatório final, registrado na manhã desta quarta-feira (20) no sistema da Casa, o indiciamento do presidente Jair Bolsonaro, de mais 65 pessoas físicas e duas empresas.
Também estão na lista dos pedidos de indiciamento três filhos de Bolsonaro, ministros, ex-ministros, deputados federais e empresários. Renan leu um resumo do documento durante uma hora na sessão da CPI. O relatório completo tem mais de mil páginas.
Renan não poupou o presidente Jair Bolsonaro, que foi acusado formalmente de ter cometido nove crimes: prevaricação; charlatanismo; epidemia com resultado morte; infração a medidas sanitárias preventivas; emprego irregular de verba pública; incitação ao crime; falsificação de documentos particulares; crime de responsabilidade e crimes contra a humanidade.
Na véspera da apresentação do texto, foram retiradas as acusações relativas aos crimes de homicídio qualificado e genocídio contra indígenas. As propostas não receberam apoio de outros integrantes do comando da comissão e havia dúvidas quanto à caracterização das condutas.
Três filhos do presidente também constam no relatório: o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) e o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ), todos são alvos de pedido de indiciamento por incitação ao crime.
— Essa comissão colheu elementos de prova que demonstraram sobejamente que o governo federal foi omisso e optou por agir de forma não técnica e desidiosa no enfrentamento da pandemia, expondo deliberadamente a população a risco concreto de infecção em massa. Comprovaram-se a existência de um gabinete paralelo, a intenção de imunizar a população por meio da contaminação natural, a priorização de um tratamento precoce sem amparo científico, o desestímulo ao uso de medidas não farmacológicas. Paralelamente, houve deliberado atraso na aquisição de imunizantes, em evidente descaso com a vida das pessoas — acusou Renan.
Defesa
Na reunião desta quarta-feira, novamente senadores governistas alegaram que a CPI focou apenas o governo federal, com o objetivo de desgastar o presidente Bolsonaro. Eduardo Girão (Podemos-CE), que se declara independente, disse que a comissão fechou os olhos à atuação de governos estaduais e prefeituras e virou instrumento de perseguição política. Ele pretende apresentar um voto à parte.
Antes da leitura do relatório, o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), teve a oportunidade de apresentar uma defesa do governo federal por pouco mais de 20 minutos.
O senador fez críticas ao trabalho da comissão, que, segundo ele, agiu de forma política na tentativa de incriminar o presidente da República; enumerou as medidas adotadas para salvaguardar os serviços públicos e a população durante a pandemia e lembrou que o Brasil já tem hoje 151 milhões de pessoas vacinadas com a primeira dose, estando à frente, em termos percentuais, de países como Estados Unidos, Alemanha, México, Índia, África do Sul e Rússia.
— Um ato político não pode ensejar a criminalização de um residente de um país com mais de 200 milhões de habitantes. O direito não pode ser utilizado como instrumento de política. Ou se faz um relatório final técnico ou se elabora uma opinião comprometida politicamente. Não há como mesclar as duas coisas, ou seja, aparência de tecnicidade em um relatório ideológico. Impõe-se foco técnico e ausência de viés político e atuação dentro dos limites constitucionais — disse.
Apresentação de destaques
A reunião foi aberta com a apresentação de questões de ordem dos senadores sobre a organização dos trabalhos da comissão na leitura e votação do relatório. Um dos pontos debatidos foi o direito ao pedido de destaques, para votação em separado, conforme reivindicado pelo senador Marcos Rogério (DEM-RO).
O presidente Omar Aziz (PSD-AM) alegou não haver norma regimental e nem precedente em outras CPIs sobre o assunto e que não seria cabível pedido de destaque. O posicionamento recebeu o apoio de oposicionistas.
— Não se trata de uma proposição legislativa. É uma investigação e, por isso, não cabe destaque. Não se tem como mitigar o que foi encontrado pelo relator após a investigação ou melhorar um dado da realidade. Portanto não cabe destaque — avaliou Rogério Carvalho (PT-SE).
Marcos Rogério reclamou ainda do pouco tempo dado pela presidência para leitura dos votos em separado, na próxima reunião, e disse que 20 minutos não seriam o bastante para a apresentação das propostas.
Indiciamento do presidente
O representante de Rondônia também apresentou outra questão de ordem, alegando que o relatório final não poderia propor o indiciamento do presidente da República por cometimento de ilícito penal. Segundo ele, o chefe do Executivo tem um conjunto de prerrogativas de índole processual a fim de lhe assegurar o livre exercício do mandato conferido pela maioria dos eleitores. Conforme Marcos Rogério, "por conta do exercício do cargo, a situação do residente da República ésui generis, sendo diversa da situação de qualquer outra autoridade constituída".
A questão de ordem foi indeferida pelo presidente Omar Aziz, que alegou que o Senado tem competência para julgar crime de responsabilidade do presidente e seria um contrassenso se não pudesse investigá-lo no âmbito de uma CPI. Ainda segundo ele, cabe ao Parlamento a fiscalização dos atos do Poder Executivo, em especial do chefe do Poder Executivo.
— Embora o presidente não tenha prestado depoimento ao colegiado, as imputações que lhe são feitas resultam do vasto arcabouço de documentos recebidos pela comissão, dos depoimentos colhidos, bem como do acervo de declarações públicas, gravações e postagens em redes sociais colhidas ao longo desses meses.Nenhum cidadão está acima da lei, isso vale inclusive para o presidente Jair Messias Bolsonaro!— sentenciou, irritado, Omar Aziz.
Amazonas
Já o senador Eduardo Braga (MDB-AM) considerou inaceitável que o relatório final não peça a punição de nenhum dos responsáveis pelo caos vivido no Amazonas durante a pandemia.
Para ele, não dúvida de que houve uma série de crimes e há criminosos que agora precisam ser punidos. O parlamentar apresentou um adendo ao voto de Renan Calheiros, exigindo a punição dos responsáveis, inclusive do governador Wilson Lima.
— Nosso estado foi transformado em um verdadeiro campo de testes, com experimentos, com remédios ineficazes; falta de oxigênio, de leitos de internação e até de covas para enterrar os nossos conterrâneos. Nenhum estado sofreu tanto quanto o Amazonas. Não há nenhuma dúvida de que houve uma série de crimes e de criminosos que precisam ser punidos. Por isso, o Amazonas continua se sentindo injustiçado — afirmou Braga, que apresentou um adendo ao voto do relator sobre o tema.
Os senadores Izalci Lucas (PSDB-DF) e Soraya Thronicke (PSL-MS) também apresentaram a Renan Calheiros uma complementação de voto tratando especificamente da situação de seus estados: Distrito Federal e Mato Grosso do Sul.
Propostas legislativas
O vice-presidente Randolfe Rodrigues (Rede-AP) comunicou que, ao longo do funcionamento da comissão de inquérito, oPortal e-Cidadania, do Senado, recebeu de cidadãos, desde março de 2020, centenas de ideias legislativas relacionadas à CPI e ao drama da pandemia de covid-19.
Segundo ele, as propostas vão ser encaminhadas ao relator Renan Calheiros (MDB-AL), que ainda terá tempo para acrescentar em seu voto final as propostas consideradas mais relevantes e pertinentes. O senador disse que até o dia 26 de outubro estará à disposição para aperfeiçoar seu texto.
Antes de encerrar a reunião, o presidente Omar Aziz comentou a notícia de que Jair Bolsonaro teria "dado gargalhada" quando foi informado do conteúdo do relatório de Renan Calheiros e mandou um recado ao presidente:
— O país precisa de afeto, e as imputações ao senhor e ao seu governo são sérias. Não creio que seja uma risada de alívio; pelo contrário é de temor — afirmou.
Confira abaixo os pedidos de indiciamentos contra todos os apontados no relatório:
1)JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950.
 
2)EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
 
3)MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal.
 
4)ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma.
 
5)ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal.
 
6)WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal
 
7)ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
8)MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).
 
9)ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
 
10)CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa)
 
11)11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa)
 
12)RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa)
 
13)JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa)
 
14)MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
 
15)EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES –Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
16)TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
17)AIRTON ANTONIO SOLIGO - Ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública)
 
18)FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
19)DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
20)MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
21)RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
22)FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
23)EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
24)BIA KICIS – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
25)CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
26)CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
27)OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal
 
28)FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal
 
29)NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal
 
30)ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal
 
31)CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal
 
32)PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal
 
33)LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal
 
34)MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal
 
35)WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal
 
36)ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
37)PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
38)LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
39)OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
40)BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
41)OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
42)RICHARDS POZZER – Artista gráfico suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
43)LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
44)CARLOS JORDY – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
 
45)FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
 
46)TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
47)ROBERTO GOIDANICH - Ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
 
48)ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal
 
49)RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
50)ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
51)CARLOS ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
52)TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
 
53)JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013
 
54)MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013
 
55)DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal
 
56)PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)
 
57)PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal
 
58)CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)
 
59)RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)
 
60)FERNANDO OIKAWA - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)
 
61)DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal
 
62)JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal
 
63)FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal
 
64)FERNANDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)
 
65)EDUARDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)
 
66)FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002)
 
67)PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013
 
68)VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013
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Fonte: Agência Senado

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