Carlos Augusto Guimarães: Classificação de crimes - parte 2
- Atualizado em 16/10/2021 04:03
Quanto ao tempo da consumação, os crimes podem ser instantâneos, permanentes, instantâneos de efeitos permanentes ou a prazo. Instantâneos se consumam imediatamente, em um instante definido. Ex.: furto. Permanentes são aqueles cuja consumação se protrai, se prolonga no tempo. Ex.: extorsão mediante sequestro. Instantâneos de efeitos permanentes consumam-se imediatamente, mas seus efeitos se prolongam no tempo. Ex.: aborto, parcelamento ilegal de solo. Crimes a prazo são os que dependem de determinado prazo para sua consumação. Ex.: apropriação de coisa achada, lesão corporal de natureza grave com resultado de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Quanto à unicidade ou não do tipo penal, os crimes podem ser simples, formado por um único tipo penal, ou complexos, resultantes da fusão de outros tipos penais. Ex.: roubo (constrangimento ilegal/ameaça e furto), latrocínio (homicídio e furto), extorsão mediante sequestro (extorsão e sequestro).
Quanto à dependência de outro crime, os delitos consistem em principais, que existem independentemente da ocorrência de outro delito, ou acessórios, cuja ocorrência depende de um crime anterior. Ex.: receptação, lavagem de capitais, favorecimento real.
Quanto à forma de utilização do princípio da consunção (absorção do crime meio pelo crime fim), pode haver crime progressivo, aquele em que o agente, para atingir o seu objetivo, precisa praticar crime(s) menos grave(s) como caminho necessário para a prática de outro mais grave. Diferentemente, haverá progressão criminosa quando houver modificação do elemento subjetivo do agente (nova resolução delitiva – modificação do dolo inicial), passando o agente a realizar tipo penal mais gravoso durante sua conduta em detrimento de seu objetivo inicial.
Quanto ao fracionamento ou não da conduta, os crimes podem ser unissubsistentes ou plurissubsistentes. Nos primeiros a conduta não pode ser fracionada, realizando-se o delito com apenas um ato a exemplo do desacato ou da injúria verbal. Neles não se admite a tentativa. Já nos segundos a conduta do agente pode ser fracionada, admitindo-se a interrupção do iter criminis e consequentemente a modalidade tentada do delito.
Quanto ao número de sujeitos ativos, classificam-se os crimes em unissubjetivos (monossubjetivos ou de concurso eventual), aqueles que podem ser praticados por apenas um indivíduo, ou em plurissubjetivos (de concurso necessário), nos quais exige-se necessariamente mais de um agente para sua configuração, como é o caso da associação criminosa.
Quanto à exigência de forma específica para sua prática, podem ser crimes de forma livre, aqueles que não preveem uma forma específica de realização do núcleo do tipo, ou crimes de forma vinculada, que possuem formas de realização do núcleo do tipo especificamente previstas na legislação, como o delito de curandeirismo.

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