Carlos Augusto Guimarães: Juiz de garantias
- Atualizado em 24/07/2021 00:55
Em razão do modelo processual acusatório adotado, a figura do juiz de garantias fora criada para assegurar a maior imparcialidade possível daquele que efetivamente julgará a causa penal. O referido instituto fora incluído no CPP por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13964/2019 (pacote anticrime).
Por ele veda-se peremptoriamente qualquer iniciativa do juiz na fase de investigação, bem como a substituição pelo magistrado da atuação probatória dos órgãos de acusação e de defesa (art. 3º-A, CPP).
O art. 3º-B do CPP prevê rol exemplificativo de medidas cautelares a serem desempenhadas pelo juiz das garantias, que será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais das pessoas investigadas.
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da inicial acusatória (art. 3º-C, CPP), ficando impedido de funcionar no processo propriamente dito (art. 3º-D, CPP).
A partir de então, quaisquer questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento (§ 1º).
Cabe ressaltar que “as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento”, devendo este reexaminar a necessidade de manutenção das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias (§ 2º).
Ademais, “os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado” (§ 3º).
Foi também previsto pela novel legislação um sistema de rodízio de magistrados em razão da existência de comarcas de vara única (art. 3º-D, PU, CPP). Na prática seria algo semelhante ao que ocorre com o substituto legal (tabelar), com vistas a não cumulação das funções pré-processuais com as do processo pelo mesmo juiz.
Apesar de os dispositivos legais que disciplinam o juiz das garantias estarem atualmente com a eficácia suspensa em sede de Medida Cautelar na ADI 6298, o citado instituto representa inovação revolucionária no processo penal democrático.
Ao melhor distribuir as competências entre os órgãos jurisdicionais e primar por uma maior imparcialidade do julgador, fato que pode ser vislumbrado em diversos outros ordenamentos alienígenas, ainda que com as mais diversas nomenclaturas, há na prática um realinhamento dos papéis constitucionais de cada ator processual.

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