STJ tranca ação penal contra Davi Loureiro por ocupação de cargo na Prefeitura de São Fidélis em 2017
12/05/2021 18:10 - Atualizado em 12/05/2021 18:48
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus ao ex-prefeito de São Fidélis Davi Loureiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) no processo referente a desobediência à decisão sobre perda ou suspensão do direito de ocupar cargo público. A decisão é assinada pelo relator Joel Ilan Paciornik e foi publicada no último dia 27. No entendimento dele, não houve incidência à norma do artigo 359 do Código Penal, motivo pelo qual foi aceito o pedido de suspensão da ação penal referente a este. A decisão não se estende à denúncia relacionada ao artigo 47 da Lei de Contravenções Penais.
— A ação penal está totalmente fulminada neste momento, porque o artigo 47 da Lei de Contravenções Penais foi alcançado pela prescrição, uma vez que os fatos se referem a 2017, e, entre o recebimento da denúncia e a presente data, já transcorreu mais de um ano, razão pela qual a ação penal será integralmente arquivada. No primeiro ponto, por causa do trancamento da ação penal pelo STJ. E o segundo ponto, no que tange especificamente ao crime da Lei de Contravenções Penais, está alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, que impede o órgão estatal de prosseguir com qualquer tipo de denúncia. Então, a ação penal, como um todo, está integralmente arquivada — disse o advogado de Davi, Eduardo Ferraz.
Davi Loureiro foi condenado em ação civil pública, no ano de 2012, por enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio da municipalidade, o que resultou em perda de função pública, ressarcimento integral do erário, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos. Contudo, foi contratado pela Prefeitura em 2017 para exercer a função de extensionista agrícola do gabinete do prefeito Amarildo Alcântara, à época recém-eleito com seu apoio, mas hoje adversário político. A nomeação teria ocorrido por meio de contrato de cessão celebrado pela Prefeitura com a Emater/Rio.
No pedido do habeas corpus, a defesa de Davi Loureiro considerou que o artigo 359 do Código Penal pressupõe descumprimento de decisão judicial penal, o que não seria o caso dos autos. A defesa alegou também que o cargo de extensionista agrícola não é configurado como uma profissão regulamentada por lei, motivo pelo qual não haveria motivo para a denúncia no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, que discorre sobre o exercício de profissão ou atividade econômica sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Foi requerida, em liminar, a suspensão da ação penal, e, no mérito, o seu trancamento. A medida liminar foi indeferida, mas a ação penal foi trancada pelo relator Joel Ilan Paciornik unicamente quanto ao crime do artigo 359 do Código Penal. Na visão dele, houve atipicidade da conduta do citado artigo, pois, com efeito, o tipo previsto no dispositivo pressupõe decisão judiciária de natureza penal e não civil. No caso em análise, a imputação é de desobediência à decisão proferida na esfera civil.
Quanto ao artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, o relator entendeu que a denúncia do Ministério Público faz a devida qualificação do acusado, com descrição de forma objetiva e suficiente quanto à conduta delituosa, configurando, em tese, contravenção penal, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demonstrando indícios suficientes de autoria, prova de materialidade e a existência de nexo casual.

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