Carlos Augusto Guimarães: Princípios constitucionais penais - Parte 2
Carlos Augusto Guimarães
Em continuidade ao artigo anterior, acerca dos princípios constitucionais penais, mandados de otimização plenamente aceitos como espécie normativa na atual configuração do ordenamento jurídico, enumeram-se outros a seguir sem qualquer pretensão de esgotamento do tema, mas tão somente com o fito de traçar um panorama ao leitor.
O princípio da humanidade apregoa a inconstitucionalidade de sanções penais que violam a incolumidade física ou moral de alguém.
A intervenção mínima (ultima ratio) também configura princípio segundo o qual o Direito Penal somente tutela os bens mais importantes e necessários à sociedade, sendo limitador do poder punitivo estatal.
Já o princípio da alteridade consiste em norma segundo a qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo, devendo a conduta, para ser penalmente relevante, atingir bem jurídico de outrem. São ainda proibidas de incriminação, o pensamento e o modo de agir consubstanciados em condutas moralmente censuráveis.
A culpabilidade possui três sentidos: (a) elemento integrante do conceito analítico de crime; (b) princípio medidor da pena; e (c) princípio que impede a responsabilidade penal objetiva (sem dolo/culpa).
Bastante conhecido no meio jurídico, o princípio da proporcionalidade retrata um juízo de ponderação entre o bem que é efetivamente lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena).
O princípio da ofensividade (lesividade) significa que o Direito Penal somente deve se preocupar com condutas que vulnerem ou possam vulnerar bens jurídicos importantes, sendo corolário da intervenção mínima.
A seu turno, o princípio da insignificância (bagatela) esclarece que o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos de somenos importância, sendo causa de exclusão da tipicidade material. São seus requisitos objetivos (STF): (a) a mínima ofensividade da conduta; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.
E subjetivos (STJ): (a) a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica; (b) o valor sentimental do bem; (c) as circunstâncias e o resultado do crime.
Por fim, a adequação social dispõe que, apesar de formalmente típicas, não são consideradas crimes em razão de serem socialmente aceitas e não ferirem a Constituição. Não revoga por si só os tipos penais (art. 2º, LINDB), entretanto, pode estimular o legislador a revogar aqueles cujas condutas já se encontram harmonizadas à evolução da sociedade.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS