Prefeito Publica mais um Decreto sobre as Medidas contra a Covid-19
02/12/2020 11:04 - Atualizado em 02/12/2020 11:08
BNB EM 1ª MÃO
Provavelmente este será o último decreto sobre a contenção e combate à Covid-19 assinado pelo prefeito Marcus Vinícius de Oliveira Pinto:
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DECRETO Nº 6347 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
 
O PRESENTE DECRETO DISPÕE SOBRE
MEDIDAS NECESSÁRIAS AO EVITAMENTO DO
CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA
DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE ITAPERUNA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA/RJ, no uso
de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Lei Municipal nº.
774/2017, CONSIDERANDO:
- Que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar da Ação Direta de
Constitucionalidade nº. 6341-DF, em cognição sumária, reconheceu a
competência concorrente para que os Municípios possam adotar medidas
preventivas no combate ao Novo Coronavírus (COVID-19);
- Que a saúde é Direito de todos e Dever dos Entes Federativos, mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e outros
agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma dos Artigos 196 e 197 da Constituição da
República;
- A Portaria nº. 188, de 03 de Fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus
(Covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como
competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
(COESP);
 

- O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decretado no Município de
Itaperuna em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do Novo
Coronavírus (Covid-19) por meio do Decreto nº. 6225 de 06 de Abril de 2020);
- Que se encontra em funcionamento desde o dia 25 de Maio o Centro de
Referenciamento Covid-19, destinado ao atendimento de pacientes infectados
com Coronavírus encaminhados por outras Unidades de Saúde – UPA e PU,
sendo este Centro especializado e exclusivo para os moradores de Itaperuna e
Distritos;
- O teor do Decreto Estadual nº 47345 de 05 de Novembro de 2020, que dispõe
sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-
19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras
providências;
- O teor do Decreto 47369 de 18 de Novembro de 2020 que prorroga por 30
(trinta) dias o prazo o prazo previsto no artigo 5º deste Decreto Estadual
47345/2020;
- A última nota técnica nº 13/2020 produzida pela Sub-COVID da Secretaria
Estadual de Saúde, o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do
sistema de saúde, estando a região, Noroeste em nível de risco baixo para a
COVID-19, cujos dados estão disponíveis em
https://www.saude.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MzYyNjU%2C
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Em homenagem ao Princípio da Cooperação, diante do teor do Decreto
Estadual nº 47345, de 05 de Novembro de 2020, e do Decreto nº 47369, de 18
de Novembro de 2020, que prorroga por 30 (trinta) dias o prazo o prazo previsto
no artigo 5º deste Decreto Estadual 47345/2020, o presente Decreto municipal
estabelece novas medidas temporárias e ratifica outras já tomadas para a
prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de
 
importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo Novo
Coronavírus (Covid-19), reconhecendo, sobretudo, a necessidade de manutenção
da situação de Calamidade Pública no âmbito do Município de Itaperuna.
Parágrafo Único – Fica determinado o encaminhamento, pela Secretaria
Municipal de Governo, das presentes medidas adotadas no presente Decreto ao
Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de
Governo e Relações Institucionais.
 
Art. 2º. Fica suspenso até o dia 31 de Dezembro de 2020, podendo ser
prorrogado ou suprimido de acordo com a evolução epidemiológica e enquanto
ainda surtir a ameaça de contágio/proliferação do Novo Coronavírus (Covid19),
o expediente ao público externo e o atendimento presencial no âmbito físico da
Prefeitura Municipal e de suas Secretarias, excetuados desta previsão os
trabalhos desenvolvidos pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Civil,
de Obras, do Ambiente, de Assistência Social, Trabalho e Habitação e da
Guarda Civil Municipal.
§ 1º. No funcionamento interno da Prefeitura Municipal será obrigatório a todos
os serventuários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e
periódica das mãos e dos locais de contato com álcool gel antisséptico 70º.,
podendo ainda o servidor público em grupo de risco (idosos, hipertensos,
diabéticos, pessoas com doenças respiratórias ou que diminuem a imunidade,
gestantes e mulheres com até 45 dias de pós-parto), sempre que possível, exercer
suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto (regime homeoffice), desde que observada a natureza da
atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação
disponíveis.
§ 2º. O servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Município que apresentar febre ou sintomas do novo
Coronavirus (Covid-19), deve imediatamente entrar em contato com a
Administração Municipal para informar a existência de sintomas, passando a ser
considerado um caso suspeito e deverá se afastar imediatamente das suas funções, devendo adotar o protocolo de atendimento e isolamento especifico
expedido pelos órgãos de Saúde Municipal, de acordo com os órgãos de saúde
Estadual, Federal e Internacional.
 
Art. 3º. Fica prorrogado o vencimento da cota única e da 1ª., 2ª., 3ª., 4ª., 5ª.,6ª.,
7ª., 8ª. e 9ª parcelas do IPTU/ ITU, e ainda a cota única, 1ª. 2ª. e 3ª parcelas do
ISS-fixo e Taxa de Localização do exercício de 2020 para 30/12/2020.
 
Art. 4º. De forma excepcional, visando resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e combate da propagação do Novo Coronavírus (Covid-
19), fica DETERMINADA A SUSPENSÃO até o dia 31 de Dezembro de 2020,
podendo ser prorrogada enquanto ainda surtir a ameaça de contágio/proliferação,
das seguintes atividades:
I – Do curso dos prazos nos processos administrativos perante a Administração
Municipal, com exceção dos processos licitatórios, emergenciais e de dispensa
que terão seu regular prosseguimento;
II – Da realização de eventos, manifestações, reuniões populares ou de qualquer
outra atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas,
que envolva aglomeração de pessoas, tais como desportivos, sociais, shows,
clubes, salões de festas, casas de festas, eventos científicos, palestras e afins;
III – Dos serviços de bar, restaurante, lanchonete ou qualquer outro congênere,
existentes no interior de hotéis, motéis, pousadas e similares que tenham
atendimento exclusivo de hospedagem, sendo permitido apenas aos hóspedes
com entrega para consumo em seus respectivos quartos, onde os funcionários
deverão usar obrigatoriamente máscaras de proteção e manter a higienização
regular e periódica das mãos, dos locais de contato e de manipulação de
alimentos/produtos com álcool gel antisséptico 70º.;
IV – Das visitas, em qualquer estabelecimento da rede pública ou privada de
saúde, de pacientes suspeitos ou diagnosticados com o Novo Coronavírus (Covid-19), já que estes pacientes estão sujeitos a protocolos de atendimento
específicos, expedidos pelos Órgãos de Saúde Municipal, Estadual, Federal e
Internacional;
V – Das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de Ensino,
inclusive de nível superior, tendo como exceção, e facultado: o estrito
funcionamento das atividades administrativas presenciais pelos servidores e/ou
empregados vinculados ao setor administrativo, inclusive para realização de
matrículas e/ou transferências, em escala preferencialmente de rodizio definida
por cada instituição; os estágios (aulas práticas) dos cursos superiores de
medicina, enfermagem, farmácia, fisioterapia, psicologia, nutrição, serviço
social e demais cursos que desempenhem estágios em ambientes médicos e
unidades de saúde/hospitalares/clínicas, inclusive os cursos técnicos da área de
saúde; as aulas práticas nos laboratórios das instituições de ensino,
reconhecendo-se assim a importância e essencialidade destes estágios para o
combate da Pandemia; as aulas práticas laboratoriais de cursos
profissionalizantes, preparatórios, livres e técnicos em geral, com intuito de
fomentar estas práticas aos alunos não possuidores de computadores e/ou acesso
à rede de internet, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade máxima dos cursos; e, seguindo as Resoluções já expedidas pelo
Detran/RJ, as aulas de formação de condutores, no limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) de capacidade máxima de cada Centro de Formação;
VI – Do regular funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, inclusive
os localizados no interior de hotéis, pousadas e similares que ofereçam
atendimento ao público geral/externo, ficando permitidas estas atividades apenas
para os estabelecimentos (deste gênero) que limitem o atendimento ao público
em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, podendo, inclusive,
oferecerem música ao vivo e som em geral, desde que haja o distanciamento
mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e com ocupação máxima de 04
(quatro) pessoas por mesa, devendo os funcionários utilizarem obrigatoriamente
máscaras de proteção e manterem a higienização regular e periódica das mãos,
dos locais de contato e de manipulação de alimentos/produtos com álcool gel
antisséptico 70º;
 
Art. 5º. Fica AUTORIZADO o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e
serviços:
I – De forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais,
consultórios, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que
esses funcionem no interior de centros comerciais e/ou estabelecimentos
congêneres, observado o uso obrigatório dos profissionais de máscaras de
proteção, luvas e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de
contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança
e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de
fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para
higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
II – De serviços e atividades essenciais, tais como os realizados em
estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e
comercialização de gêneros alimentícios, como mercados, padarias, quitandas,
aviários, açougues, casas de carnes, distribuidoras de bebidas e outros
congêneres, ou ainda no setor farmacêutico (farmácias, drogaria e manipulação),
bem como em pet shop/veterinários, postos de combustíveis, oficinas mecânicas,
sendo obrigatório para os funcionários o uso de máscaras de proteção e
higienização regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas,
com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a
regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil
acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização
regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
III – Das atividades internas do setor industrial, tais como, cooperativas,
distribuidoras, laticínios, charquearias e fábricas de toda natureza, consideradas
essenciais na produção de bens de consumo, insumos e prestação de serviços,
assim como nas atividades e desempenho da construção civil, devendo serem
mantidas precauções exigidas de uso de máscaras de proteção e higienização
regular e periódica das mãos, locais de contato com álcool gel antisséptico 70º.,
desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços;
IV – De estabelecimentos de prestação dos serviços de natureza
bancária/financeira (inclusive os serviços prestados em lotéricas), priorizando-se
obrigatoriamente o atendimento não presencial, e, na impossibilidade do
atendimento desta forma, deverá o atendimento presencial se dar da seguinte
maneira: qualquer forma de atendimento ou utilização dos caixas eletrônicos não
ultrapassará o tempo máximo de 20 (vinte) minutos, contados desde o ingresso
do cliente no estabelecimento até a conclusão do serviço; será preservado o
distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes, em pé, sentados ou
em fila; fica vedada a entrada, permanência ou atendimento de qualquer cliente
que faça parte de grupos de risco, a não ser aposentados e pensionistas com a
exclusiva finalidade de sacarem seus vencimentos; funcionários e clientes
deverão usar obrigatoriamente (ainda que sob as custas do estabelecimento)
máscaras de proteção, sendo também obrigatório aos funcionários a higienização
regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas, com álcool gel
antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução
dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o
público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e
periódica das mãos e dos locais de contato; manter um funcionário
especificamente destinado a organizar as filas, ainda que fora do expediente
(enquanto durarem as filas), sejam estas filas dentro ou fora das agências (já que
são de exclusiva responsabilidade do estabelecimento), com o espaçamento
mínimo de 02 (dois) metros, distribuição de máscaras (para quem não possui) e
oferecimento de álcool gel antisséptico 70º.;
V – Dos serviços funerários e casas de velório, ficando determinado um limite
máximo de 10 (dez) Pessoas por sala de velório, podendo haver revezamentos
mantendo-se sempre este número de Pessoas, devendo as funerárias, para tanto,
adotarem mecanismos de controle, bem como providenciar orientações quanto à
necessidade de evitar contato físico entre os presentes, sendo obrigatório para os
funcionários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica
das mãos e locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não
comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter
disponível em local de fácil acesso ao público, álcool gel antisséptico 70°. para
higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
VI – Das atividades de salão de beleza e barbearias, somente para agendamento
de horários marcados sendo vedadas filas de espera, devendo os atendimentos
serem realizados com no máximo 02 (dois) clientes por vez, mantendo o
distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes e utilização
obrigatória dos profissionais de máscaras de proteção, luvas e higienização
regular com álcool gel antisséptico 70º., assim como manter disponível em local
de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular
e periódica das mãos e dos locais de contato;
VII – Do comércio de materiais de construção em estabelecimentos próprios,
devendo os atendimentos serem realizados com o limite de clientes idêntico ao
número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros
entre os clientes e entre clientes e funcionários, assim como utilização
obrigatória dos funcionários de máscaras de proteção e higienização regular e
periódica com álcool gel antisséptico 70º., dos locais de contato, balcões e
caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes,
álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos
locais de contato;
VIII – Do funcionamento e atendimento a clientes nos serviços e atividades
desenvolvidas em Escritórios Profissionais, como de Advocacia, Contabilidade e
demais Classes, bem como em Imobiliárias e Corretoras, sendo o atendimento
permitido somente por agendamento de hora marcada, com limite máximo de
clientes idêntico ao número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo
de 02 (dois) metros entre clientes e funcionários, assim como utilização
obrigatória dos funcionários de máscaras de proteção e higienização regular e
periódica com álcool gel antisséptico 70º., das mãos, dos locais de contato,
balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos
clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das
mãos e dos locais de contato;
IX – Dos serviços de táxi ou transporte por aplicativos (vedado o transporte
compartilhado de passageiros), sendo obrigatório aos motoristas o uso de
máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel
antisséptico 70°. das mãos e dos locais de contato, assim como manter
 
disponível aos passageiros álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular
e periódica das mãos e dos locais de contato;
X – Do funcionamento dos bares/lanchonetes denominados “amarelinhos”,
localizados na Avenida Cardoso Moreira, da seguinte forma: fica vedada
qualquer forma de aglomeração, de atendimento a clientes enquadrados em
grupos e risco, de colocação de mesas, cadeiras e bancos no entorno dos
estabelecimentos; fica também proibida a comercialização de qualquer bebida
em garrafas de vidro; também é vedada a permanência de qualquer cliente por
mais de 15 (quinze) minutos, devendo os atendimentos se darem
individualmente (um por porta/janela); os funcionários do estabelecimento estão
obrigados a usarem máscaras de proteção e higienização regular e periódica com
álcool gel antisséptico 70°. das mãos, dos locais de contato, balcões e caixas,
assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel
antisséptico 70º. para higienização regular e periódica das mãos e locais de
contato;
XI – Do funcionamento do transporte público coletivo municipal, onde serão
estabelecidas maneiras que evitem aglomerações internas, sendo os motoristas,
cobradores e demais colaboradores, responsáveis pelo transporte coletivo,
obrigados a utilizarem mascaras de proteção e higienização regular e periódica
com álcool gel antisséptico 70°. das mãos e locais de contato, assim como
manter disponível em local de fácil acesso aos passageiros álcool gel
antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mão e dos locais de
contato, como também disponibilizar (nos embarques e desembarques) tapete
umidificado com hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para
01 litro de agua) cuja limpeza dos pes e obrigatoria para adentrar nos veículos, e,
fiscalizar a ocupação máxima permitida para igual ao número de assentos do
veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé, salientando ainda a
vedação de acesso a passageiros sem máscaras de proteção ao transporte
público;
XII – Fica autorizado o atendimento ao público no comércio em geral e
estabelecimentos congêneres, mediante as seguintes condições:
 
A) – Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes (ainda
que sob as custas dos estabelecimentos comerciais) e higienização regular e
periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico
70º.;
B) – Atendimento máximo de 02 (dois) clientes por vez em estabelecimentos
com até 05 (cinco) funcionários e, atendimento de no máximo 04 (quatro)
clientes por vez em estabelecimentos com mais de 05 (cinco) funcionários;
C) – Deverá ser mantida a distância de no mínimo 02 m (dois metros) entre os
clientes, e, de 01 m (um metro) entres os funcionários e os clientes;
D) – Os funcionários dos estabelecimentos deverão velar pela não formação de
filas;
E) – Aconselha-se o não atendimento ou permanência nos estabelecimentos de
pessoas pertencentes a grupos de risco;
F) – O atendimento ocorrerá somente das 10 às 19 horas (das segundas às
sextas-feiras), e, de 09 às 13 horas aos sábados;
G) – Os estabelecimentos não poderão criar, em qualquer hipótese, campanhas
ou atividades promocionais que possam resultar em aglomerações;
H) – Deverão os estabelecimentos divulgar em suas redes sociais, ou outros
veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento, além de
manterem afixados cartazes informativos em suas entradas;
I) – Deverão os entregadores se paramentar de máscaras, luvas e álcool em gel
antisséptico 70º., nas entregas feitas por delivery.
XIII – Se reconhece a essencialidade das atividades realizadas pelas Entidades
Religiosas, onde se restabelece a realização de seus cultos, missas e reuniões,
mediante as seguintes condições:
A) – Somente será permitida a entrada e participação de no máximo 30 (trinta)
pessoas a cada 100 (cem) assentos disponíveis, seguindo-se sempre esta
proporção quando variar o número de assentos disponíveis para mais ou menos,
 
respeitando o distanciamento mínimo de 02 m (dois metros) entre pessoas no
interior do estabelecimento religioso;
B) – Ficará um representante da Entidade Religiosa na porta de entrada fazendo
o controle de acesso de pessoas, além de disponibilizar máscara de proteção
(para quem não a possui) e álcool em gel antisséptico 70º.;
C) – Aconselha-se não ser permitida a entrada ou permanência de pessoas
pertencentes a grupos de risco.
XIV - As atividades das feiras livres se manterão com a distribuição de suas
barracas nos moldes anteriores à pandemia, porém, mediante as seguintes
condições:
A) – Será obrigatório para os feirantes o uso de máscaras de proteção, luvas e
higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com
álcool gel antisséptico 70º.;
B) – Deverá ser fornecida pelos feirantes máscara de proteção para o cliente que
não a possui (às suas custas) e álcool gel antisséptico 70º.;
C) – Cada barraca terá no máximo 02 (dois) feirantes/atendentes, ficando
também limitado o número máximo de atendimento de um cliente por
feirante/atendente;
D) – Os feirantes deverão velar pela não formação de filas;
E) – Deverão os feirantes divulgar em rádios, ou outros veículos de
comunicação, as presentes condições de funcionamento;
XV – Ficam mantidas as atividades de academia, estúdios de musculação, centro
de ginástica e estabelecimentos similares, mediante as seguintes condições:
A) – Uso obrigatório de máscaras de proteção ou face shild dos funcionários e
clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em
ambientes externos, além da higienização regular e periódica das mãos e dos
locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º.;
B) – Restam mantidas as autorizações das atividades de futebol/pelada (sem a
presença de torcida), de natação/hidroginástica/similares (para qualquer pessoa,
no máximo de 30 alunos em ambientes abertos e, no máximo de 20 alunos em
ambientes fechados), bem como as demais atividades físicas e esportivas grupais
(esportes coletivos) desde que também não haja a presença de torcida,
aplicando-se no que couber as disposições do Inciso XV;
C) – Fica vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, etc.,
sem prévia e rigorosa higienização dos mesmos, mediante utilização de álcool
70º. ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de
água), assim como das mãos dos alunos/praticantes e dos professores/instrutores
por meio de álcool 70º.;
D) – Os treinamentos deverão ser personalizados, sendo limitada a entrada e
permanência concomitante de, no máximo, uma pessoa por cada 8m² (oito
metros quadrados) simultaneamente por andar/pavimento, estando incluídos
neste número os professores e funcionários;
E) – Fica restabelecida a autonomia das academias para definirem seus horários
de atendimento e funcionamento, devendo ser mentida a regular e completa
higienizacao do estabelecimento, mediante utilizacao de alcool 70º. ou
hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua);
F) – Mantém-se a permissão das aulas e atividades físicas de pessoas idosas
(maiores de 60 anos) ou pertencentes a grupos de risco, desde que apresentem
Atestado Médico (com Exame Médico) autorizador, ou via Par-q (Lei nº. 6.765
de 2014);
G) – Os Funcionários do estabelecimento desportivo (incluindo os
Instrutores/Professores) deverão manter uma distância mínima de 02 (dois)
metros entre si e para com os Alunos; quando o treinamento for por intermédio
de Personal, este deverá manter uma distância mínima de 01 (um) metro para o
auxílio verbal dos Alunos; e, quando estiverem os Professores/Instrutores
(incluindo Personal) auxiliando os Alunos com cargas (em exercícios que
demandem ajuda/apoio), excepcionalmente, estará liberada a aproximação;
H) – Os aparelhos e equipamentos em geral deverao ter o distanciamento
minimo de 1,5 metro (um metro e meio) entre os demais aparelhos;
I) – Ficam restabelecidas as aulas para pessoas que nao sejam residentes e
domiciliadas no Municipio de Itaperuna;
J) – É obrigatoria a utilizacao de alcool 70º. pelos frequentadores e profissionais,
sendo responsabilidade dos estabelecimentos desportivos o seu fornecimento,
para fins de higienizacao constante, desde a entrada do estabelecimento ate o
manuseio de instrumentos, contatos com o chao, paredes, aparelhos, etc.;
K) – Os frequentadores e profissionais deverao ter a temperatura mensurada na
entrada do estabelecimento, sendo proibida a realizacao das atividades por
aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37 (trinta e sete)
graus celsius, ficando também vedado a o atendimento de pessoas que estejam
apresentando sintomas como coriza, tosse, febre, mal-estar, devendo em
qualquer destes casos serem orientados imediatamente a procurar atendimento
medico;
L) – É vedada a atividade de musculação, ou qualquer outra modalidade
esportiva própria de ambientes fechados (com exceção da prática/aula de
natação), de menores de 14 (quatorze) anos, sendo obrigatória a apresentação de
autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo menor de 18 (dezoito) anos;
M) – E proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os
frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho
ou objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada serie e
mediante absoluta e rigorosa higienizacao do aparelho, peso, anilha, banco, etc.,
por meio de alcool 70% ou hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua
sanitaria para 01 litro de agua);
N) – Na entrada do estabelecimento devera ser fornecido tapete umidificado
com hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de
agua), cuja limpeza dos pes e obrigatoria para adentrar ao estabelecimento;
O) – É proibida a permanencia de pessoas que nao estejam realizando as
atividades ou fornecendo os treinamentos nos estabelecimentos de que trata este
Artigo;
P) – É vedada a utilizacao de luvas, munhequeiras, straps, e afins;
Q) – Apos cada serie e/ou troca de alunos e expressamente obrigatoria a rigorosa
e completa higienizacao do aparelho, pesos, anilhas, bancos, etc., por meio de
alcool 70º. ou hipoclorito de sodio, com lencos ou toalhas de papel;
R) – Fica restabelecida a utilizacao de aparelho celular (inclusive com fones de
ouvido) pelos frequentadores que manuseiem os instrumentos, aparelhos, etc.,
no interior do estabelecimento;
S) – É proibido o uso de bebedouros de agua por pressao, apenas franqueados os
bebedouros por torneiras;
T) – É vedada a venda ou o consumo de bebidas e alimentos no interior dos
estabelecimentos desportivos e em ambientes anexos a este, a fim de se evitar
aglomerações;
U) – Fica restabelecido o banho e a troca de roupas nos estabelecimentos
desportivos, sendo limitada a utilização dos banheiros/vestiários (em
concomitância) para, no máximo, 03 (três) pessoas;
V) – É obrigatoria a desativacao e a retirada de catraca/roleta, devendo os
estabelecimentos utilizarem outro tipo de controle de entrada de alunos;
W) – Os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverao assinar Temo de
Responsabilidade sobre as Obrigações contidos nesse protocolo, informando sua
atual situacao de saude e, se possui contato direto com pessoas que já foram
contaminadas pelo Novo Coronavírus, ou convivência com Pessoas pertencentes
a grupos de risco;
X – É obrigatorio o constante monitoramento dos colaboradores onde, a
qualquer sinal de sintomas, devera imediatamente ser afastado das atividades e
orientado a procurar atendimento medico;
XVI - Em simetria do Decreto Estadual 47.306, de 06 de Outubro de 2020 fica
autorizada a retomada parcial com 50% (cinquenta por cento) das ocupações ou
2 metros de distanciamento nas salas de cinemas na cidade, e ainda a retomada
parcial com 1/3 (um terço) das ocupações das salas de teatro, centros culturais e
afins, desde que respeitadas as orientações e as normativas segundo o Protocolo
de Segurança Sanitária elaborado pela Fundação Anita Mantuano de Artes do
Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ), ficando ainda o responsável pelo cinema
obrigado a cumprir todos os protocolos sanitários formulados através do
"Protocolo de Procedimentos na Operação de Cinemas" desenvolvido pela
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS
CINEMATOGRÁFICAS (FENEEC) e aprovado pela Secretaria de Estado de
Cultura e Economia Criativa e Secretaria de Estado de Saúde;
XVII – A fim de fomentar o lazer e turismo local, fica autorizada a abertura ao
público do monumento Cristo Redentor à visita turística, inclusive com a
execução de musica ambiente, ressalvando a obrigatoriedade para todos o uso de
máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de
contato com álcool gel antisséptico 70º.;
§1º. – Os estabelecimentos desportivos deverão manter o presente Decreto
afixado em seus murais ou paredes;
§2º. – As academias dos condomínios verticais ou horizontais devem
permanecer com as atividades suspensas, dada a ausência de profissional
responsavel para o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto,
dificuldade de fiscalizacao e alto risco de contagio entre os moradores;
§3º. – As de academias que tenham ambientes independentes destinados a
estúdios de atividades físicas, poderão aplicar o regramento previsto na “Alínea
D do Inciso XV” para estes ambientes como se fossem estabelecimentos
distintos, desde que haja a possibilidade de isolamento físico entre os ambientes;
§4º. – Qualquer descumprimento das determinações deste Artigo acarretará na
suspensão temporária do Alvará do estabelecimento infrator, além da aplicação
de multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 (cinco a cinquenta mil reais), sem
prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas
pessoas físicas ou representantes legais do centro desportivo, em decorrência da
infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art.
330 do Código Penal);
§ 5º. – Permanecem autorizadas as atividades esportivas que não utilizem
aparelhos/objetos móveis comuns aos usuários, podendo serem realizadas em
quadras, pistas ou outros espaços (públicos ou privados);
 
Art. 6º. Em homenagem ao Princípio da Cooperação, permanecem
restabelecidas as operações de transportes coletivos intermunicipais nos termos
do Decreto Estadual nº. 47.306, de 06 de Outubro de 2020, que remete as
disposições do Decreto Estadual nº 47.128 de 19 de junho de 2020.
Parágrafo Único – Consigne-se que serão obrigatórios para os passageiros,
motoristas e cobradores de transportes coletivos intermunicipais:
I – O uso de máscaras por todo o transcurso da viagem;
II – A utilização de álcool gel 70º. no ato do embarque;
III – A aferição da temperatura corporal, onde não será permitido o embarque e
a laboração dos que estiverem acima de 37 (trinta e sete) graus celsius; e,
IV – A utilização de tapete umidificado com hipoclorito de sodio (solucao de 50
ml de agua sanitaria para 01 litro de agua) nos embarques e desembarques.
 
Art. 7º. Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras no almejo de
se evitar o contágio e contaminação comunitária do Novo Coronavírus, nos
seguintes moldes:
I – No uso do transporte público, de táxi, transportes por aplicativos ou
compartilhados;
II – Para o acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, com
exceção dos bares, restaurantes e outros do gênero;
III – Para o acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades
autorizadas pelo presente Decreto; e,
IV – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
§ 1º. Será obrigatória a todos os populares a utilização de máscara de proteção
na ocasião de estada e circulação em locais públicos, e, será de responsabilidade
de todos os estabelecimentos comerciais e meios de transportes de passageiros, o
fornecimento da máscara quando o particular não a estiver usando, sendo
expressamente vedada a entrada e permanência de pessoas sem máscaras nos
ambientes de trabalho, com a exceção de bares, restaurantes e afins, sob pena de
responsabilização também da pessoa jurídica;
§ 2º. O descumprimento do disposto neste Artigo ensejará na aplicação de multa
de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e, de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para os estabelecimentos, meios de transporte, etc., sem prejuízo da
apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou
representantes dos estabelecimentos, meios de transporte, etc., em decorrência
da infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art.
330 do Código Penal), e, ainda, suspensão do alvará de funcionamento conforme
regulamentado por Decreto.
 
Art. 8º. Recomenda-se que não sejam efetuados cortes/interrupções dos serviços
de eletricidade, água e internet, por seus prestadores, e que não sejam cobrados
juros de mora e multa por atraso de quaisquer pagamentos ou parcelas no âmbito
comercial/imobiliário desta Municipalidade na vigência da situação de
pandemia.
 
Art. 9º. As empresas contratadas pelo Município, bem como as permissionárias
e concessionárias, assim como os gestores de contratos de prestação de serviços
com o Município, deverão adotar todos os meios necessários para conscientizar
seus funcionários quanto aos riscos de contágio do novo Coronavirus (Covid-19)
e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas do novo
Coronavirus (Covid-19), estando passíveis de responsabilização contratual em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
 
Art. 10. As Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviços à
população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela
Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais órgãos Estaduais
e Municipais, e ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras,
maçanetas e banheiros de suas dependências, além de disponibilizar máscaras de
proteção para seus funcionários e higienização regular e periódica (para seus
funcionários e clientes) das mãos e locais de contato com álcool gel antisséptico
70º, desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços.
 
Art. 11. Fica determinada a suspensão total ou parcial do gozo de férias dos
servidores das Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Civil, de Obras, do
Ambiente, de Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Guarda Civil
Municipal, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
 
Art. 12. Fica recomendado às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, em atenção
ao Princípio da Solidariedade, que efetuem a venda do álcool em gel, máscaras
de proteção e demais insumos usados para a o evitamento de contágio e
proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19) a preço de custo ou com o
mínimo de acréscimo para o consumidor.
 
Art. 13. A Procuradoria Geral do Município providenciará o imediato
processamento e responsabilização de qualquer descumprimento deste Decreto.
Art. 14. A Vigilância Sanitária e a Guarda Civil Municipal velarão pelo estrito
cumprimento de todas as medidas elencadas neste Decreto, ficando ao encargo
destas a aplicação de multa conforme estabelecido neste Decreto.
 
Art. 15. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes deverão agir e apurar face a eventuais práticas de
infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20
de Agosto de 1977, bem como do crime previsto no Artigo 268 do Código Penal
e multas, além das penalidades aqui previstas.
Art. 16. Fica prorrogado o efeito da Portaria SMS de numero 20 do ano de 2018
até o dia 31 de Dezembro de 2020.
Art. 17. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento de acordo com a situação epidemiológica do Município, inclusive
avaliando a possível necessidade de alguma forma de “lockdown” como medida
de combate a proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
 
Itaperuna/RJ, 01 de Dezembro de 2020.
 
VITOR MEIRELES GONÇALVES
Procurador Geral do Município
 
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

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    Nino Bellieny

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