Na seara criminal, uma das mais essenciais atividades exercidas é a pericial, seja criminal ou médico legal. A Lei nº 12.030/09 estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, assegurando aos profissionais autonomia técnica, científica e funcional, e exigindo concurso público, com formação acadêmica específica em determinada área do conhecimento para o provimento do cargo de perito oficial (arts. 1º e 2º). Os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados (art. 3º) e, em alguns casos previstos na Constituição Federal, há a possibilidade de acúmulo de cargos (art. 37, XVI, “b” e “c”, CF).
Consideram-se peritos de natureza criminal: os peritos criminais, que normalmente realizam exames periciais em locais e/ou em objetos, e os peritos médicos legistas e odontolegistas, que examinam pessoas vivas ou mortas, ou até mesmo partes de cadáveres. Todos devem possuir formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional (art. 5º da Lei nº 12030/09).
Tamanha a importância destes profissionais que o Código de Processo Penal determinou a preservação dos locais de crime, e apreensão de objetos nele encontrados somente após a liberação pelos peritos criminais (art. 6º, I e II, CPP).
Outra atividade pericial também desempenhada pelos peritos criminais, e fundamental para o esclarecimento de questões complexas e controversas, consiste na reprodução simulada dos fatos (“reconstituição”), desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º, CPP).
Não menos importante e recentemente positivada no ordenamento pela Lei nº 13964/19 (“pacote anticrime”) fora o procedimento denominado cadeia de custódia, visando a documentar a cronologia do vestígio coletado e a rastrear sua posse e manuseio até o descarte (art. 158-A, CPP), cuja participação dos peritos ocorre na maioria de suas etapas.
Via de regra, os exames periciais são realizados pelos peritos oficiais, entretanto, na ausência destes, poderão ser realizados por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159, § 1º, CPP). Tais pessoas devem prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (§ 2º) e são denominados peritos ad hoc (para o ato).
Ressalte-se haver consenso acerca da obrigatoriedade do exame de corpo de delito (arts. 158 e 184, CPP), configurando resquício do sistema da prova tarifada outrora existente. Contudo, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta no caso de desaparecimento dos vestígios (arts. 167 e 168, § 3º, CPP), não ficando o magistrado adstrito ao laudo (princípio liberatório – art. 182, CPP) em razão de seu livre convencimento motivado (art. 93, IX, CF).