Novo Decreto da Pref de Itaperuna Flexibiliza Alguns Serviços
04/08/2020 17:09 - Atualizado em 04/08/2020 23:23
BNB EM 1ª MÃO
O Decreto Flexibiliza um pouco mais as academias de exercícios físicos, libera matrículas e transferências nas faculdades e escolas, futebol sem torcida, uso de piscina com restrições e laboratórios em instituições de ensino, dentre outras coisas. Confira abaixo:
DECRETO Nº. 6284 DE 03 DE AGOSTO DE 2020.O PRESENTE DECRETO DISPÕE SOBREMEDIDAS NECESSÁRIAS AO EVITAMENTO DOCONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIADA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOMUNICÍPIO DE ITAPERUNA E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA/RJ,
no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Lei Municipal nº.774/2017, CONSIDERANDO:- Que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar da Ação Direta deConstitucionalidade nº. 6341-DF, em cognição sumária, reconheceu a competência concorrente para que os Municípios possam adotar medidas preventivas no combate ao Novo Coronavírus (COVID-19);- Que a saúde é Direito de todos e Dever dos Entes Federativos, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos Artigos 196 e 197 da Constituição daRepública;- A Portaria nº. 188, de 3 de Fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de ImportânciaNacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus(Covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública((COESP), Decreto nº. 6230/2020;- O teor do Decreto Estadual nº. 47.176 de 21 de Julho de 2020, e ainda que oMunicípio de Itaperuna vem adotando medidas de teor similar aos DecretosEstaduais em homenagem ao Princípio da Cooperação, como forma de preservar vidas e evitar a proliferação do novo Coronavírus (Covid-19);- O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decretado no Município deItaperuna em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do novoCoronavírus (Covid-19) por meio do Decreto nº. 6225 de 06 de Abril de 2020;- A necessidade de atualizar as medidas preventivas já tomadas para o enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19);- Que encontra-se em funcionamento desde o dia 25 de Maio o Centro de Referenciamento Covid-19, destinado a atendimento de pacientes comCoronavírus encaminhados por outras Unidades de Saúde – UPA e PU, sendo este Centro especializado e exclusivo para os moradores de Itaperuna eDistritos;- O cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Noroeste Fluminense em nível de risco baixo para a COVID19, cujos dados estão disponíveis em saude.rj.gov.br/noticias/2020/07/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-2-edicao-dopainel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;
DECRETA:Art. 1º. Em homenagem ao Princípio da Cooperação, diante do teor do DecretoEstadual nº. 47.176 de 21 de Julho de 2020, o presente Decreto estabelece novas medidas temporárias e ratifica outras já tomadas para a prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19),reconhecendo, sobretudo a necessidade de manutenção da situação deCalamidade Pública no âmbito do Município de Itaperuna;
Parágrafo Único – Fica determinado o encaminhamento, pela SecretariaMunicipal de Governo, das presentes medidas adotadas no presente Decreto aoGoverno do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado deGoverno e Relações Institucionais.Art. 2º. Fica suspenso até o dia 31 de Agosto de 2020, podendo ser prorrogado ou suprimido de acordo com a evolução epidemiológica e enquanto ainda surtira ameaça de contágio/proliferação do Novo Coronavírus (Covid19), o expediente ao público externo e o atendimento presencial no âmbito físico daPrefeitura Municipal e de suas Secretarias, excetuados desta previsão os trabalhos desenvolvidos pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Civil, de Obras, do Ambiente, de Assistência Social, Trabalho e Habitação e daGuarda Civil Municipal;§ 1º.
No funcionamento interno da Prefeitura Municipal será obrigatório a todos os serventuários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato com álcool gel antisséptico 70º.,podendo ainda o servidor público em grupo de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, pessoas com doenças respiratórias ou que diminuem a imunidade, gestantes e mulheres com até 45 dias de pós-parto), sempre que possível, exercer suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis;§ 2º. O servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município que apresentar febre ou sintomas do novo Coronavirus (Covid-19), deve imediatamente entrar em contato com aAdministração Municipal para informar a existência de sintomas, passando a ser considerado um caso suspeito e deverá se afastar imediatamente das suas funções, devendo adotar o protocolo de atendimento e isolamento especifico expedido pelos órgãos de Saúde Municipal, de acordo com os órgãos de saúdeEstadual, Federal e Internacional.
Art. 3º. Fica prorrogado o vencimento da cota única e da 1ª., 2ª., 3ª., 4ª. e 5ª.parcelas do IPTU/ ITU, e ainda a cota única, 1ª. e 2ª. parcelas do ISS-fixo eTaxa de Localização do exercício de 2020 para 31/08/2020, até ulterior decisão/fixação.Art. 4º. De forma excepcional, visando resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e combate da propagação do novo Coronavírus (Covid 19), fica DETERMINADA A SUSPENSÃO até o dia 31 de Agosto de 2020, podendo ser prorrogada enquanto ainda surtir a ameaça de contágio/proliferação, das seguintes atividades:
I – Do curso dos prazos nos processos administrativos perante a AdministraçãoMunicipal, com exceção dos processos licitatórios, emergenciais e de dispensa que terão seu regular prosseguimento;II – Da realização de eventos, manifestações, reuniões populares ou de qualquer outra atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolva aglomeração de pessoas, tais como desportivos, sociais, shows, clubes, salões de festas, casas de festas, eventos científicos, passeatas, caminhadas em grupo, palestras, cinema, teatro e afins;
III – Dos serviços de bar, restaurante, lanchonete ou qualquer outro congênere, existentes no interior de hotéis, motéis, pousadas e similares que tenham atendimento exclusivo de hospedagem, sendo permitido apenas aos hóspedes com entrega para consumo em seus respectivos quartos, onde os funcionários deverão usar obrigatoriamente máscaras de proteção e manter a higienização regular e periódica das mãos, dos locais de contato e de manipulação de alimentos/produtos com álcool gel antisséptico 70º.;
IV – Das visitas, em qualquer estabelecimento da rede pública ou privada de saúde, de pacientes suspeitos ou diagnosticados com o Novo Coronavírus(Covid-19), já que estes pacientes estão sujeitos a protocolos de atendimento específicos, expedidos pelos Órgãos de Saúde Municipal, Estadual, Federal eInternacional;
V – Das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de Ensino, inclusive de nível superior, conforme regulamentação por ato infra legal expedido pela Secretaria Estadual de Educação e Secretaria de Estado deCiência, Tecnologia e Inovação, tendo como exceção, e facultado: o estrito funcionamento das atividades administrativas presenciais pelos servidores e/ou empregados vinculados ao setor administrativo, inclusive para realização de matrículas e/ou transferências, em escala preferencialmente de rodízio definida por cada instituição; os estágios (aulas práticas) dos cursos superiores de medicina, enfermagem, farmácia, fisioterapia, psicologia, nutrição, serviço social e demais cursos que desempenhem estágios em ambientes médicos e unidades de saúde/hospitalares/clínicas, inclusive os cursos técnicos da área de saúde; e, ainda, as aulas práticas nos laboratórios das instituições de ensino, reconhecendo-se assim a importância e essencialidade destes estágios para o combate da Pandemia;
VI – Do regular funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, inclusive os localizados no interior de hotéis, pousadas e similares que ofereçam atendimento ao público geral/externo, ficando permitidas estas atividades apenas para os estabelecimentos (deste gênero) que limitem o atendimento ao público em 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, com um distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e com ocupação máxima de 03 (três)Pessoas por mesa, devendo os funcionários utilizarem obrigatoriamente máscaras de proteção e manterem a higienização regular e periódica das mãos, dos locais de contato e de manipulação de alimentos/produtos com álcool gel antisséptico 70º.Art. 5º. Fica AUTORIZADO o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e serviços:
I – De forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, consultórios, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de centros comerciais e/ou estabelecimentos congêneres, observado o uso obrigatório dos profissionais de máscaras de proteção, luvas e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;II – De serviços e atividades essenciais, tais como os realizados em estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de gêneros alimentícios, como mercados, padarias, quitandas ,aviários, açougues, casas de carnes, distribuidoras de bebidas e outros congêneres, ou ainda no setor farmacêutico (farmácias, drogaria e manipulação),bem como em pet shop/veterinários, postos de combustíveis, oficinas mecânicas, sendo obrigatório para os funcionários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas, com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
III – Das atividades internas do setor industrial, tais como, cooperativas, distribuidoras, laticínios, charquearias e fábricas de toda natureza, consideradas essenciais na produção de bens de consumo, insumos e prestação de serviços, assim como nas atividades e desempenho da construção civil, devendo serem mantidas precauções exigidas de uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos, locais de contato com álcool gel antisséptico 70º.,desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços;
IV – De estabelecimentos de prestação dos serviços de natureza bancária/financeira (inclusive os serviços prestados em lotéricas), priorizando-se obrigatoriamente o atendimento não presencial, e, na impossibilidade do atendimento desta forma, deverá o atendimento presencial se dar da seguinte maneira: qualquer forma de atendimento ou utilização dos caixas eletrônicos não ultrapassará o tempo máximo de 20 (vinte) minutos, contados desde o ingresso do cliente no estabelecimento até a conclusão do serviço; será preservado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes, em pé, sentados ou em fila; fica vedada a entrada, permanência ou atendimento de qualquer cliente que faça parte de grupos de risco, a não ser aposentados e pensionistas com a exclusiva finalidade de sacarem seus vencimentos; funcionários e clientes deverão usar obrigatoriamente (ainda que sob as custas do estabelecimento)máscaras de proteção, sendo também obrigatório aos funcionários a higienização regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas, com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato; manter um funcionário especificamente destinado a organizar as filas, ainda que fora do expediente(enquanto durarem as filas), sejam estas filas dentro ou fora das agências (já que são de exclusiva responsabilidade do estabelecimento), com o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros, distribuição de máscaras (para quem não possui) e oferecimento de álcool gel antisséptico 70º.;
V – Dos serviços funerários e casas de velório, ficando determinado um limite máximo de 10 (dez) Pessoas por sala de velório, podendo haver revezamentos mantendo-se sempre este número de Pessoas, devendo as funerárias, para tanto, adotarem mecanismos de controle, bem como providenciar orientações quanto à necessidade de evitar contato físico entre os presentes, sendo obrigatório para os funcionários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos e locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso ao público, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
VI – Das atividades de salão de beleza e barbearias, somente para agendamento de horários marcados sendo vedadas filas de espera, devendo os atendimentos serem realizados com no máximo 02 (dois) clientes por vez, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes e utilização obrigatória dos profissionais de máscaras de proteção, luvas e higienização regular com álcool gel antisséptico 70º., assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
VII – Do comércio de materiais de construção em estabelecimentos próprios, devendo os atendimentos serem realizados com o limite de clientes idêntico ao número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes e entre clientes e funcionários, assim como utilização obrigatória dos funcionários de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70º., dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;VIII – Do funcionamento e atendimento a clientes nos serviços e atividades desenvolvidas em Escritórios Profissionais, como de Advocacia, Contabilidade e demais Classes, bem como em Imobiliárias e Corretoras, sendo o atendimento permitido somente por agendamento de hora marcada, com limite máximo de clientes idêntico ao número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes e funcionários, assim como utilização obrigatória dos funcionários de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70º., das mãos, dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;IX – Dos serviços de táxi ou transporte por aplicativos (vedado o transporte compartilhado de passageiros), sendo obrigatório aos motoristas o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70°. das mãos e dos locais de contato, assim como manter disponível aos passageiros álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;X – Do funcionamento dos bares/lanchonetes denominados“amarelinhos”,localizados na Avenida Cardoso Moreira, da seguinte forma: fica vedada qualquer forma de aglomeração, de atendimento a clientes enquadrados em grupos e risco, de colocação de mesas, cadeiras e bancos no entorno dos estabelecimentos; fica também proibida a comercialização de qualquer bebida em garrafas de vidro; também é vedada a permanência de qualquer cliente por mais de 15 (quinze) minutos, devendo os atendimentos se darem individualmente (um por porta/janela); os funcionários do estabelecimento estão obrigados a usarem máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70°. das mãos, dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70º. para higienização regular e periódica das mãos e locais de contato;XI – Do funcionamento do transporte público coletivo municipal, onde serão estabelecidas maneiras que evitem aglomerações internas, sendo os motoristas, cobradores e demais colaboradores, responsáveis pelo transporte coletivo, obrigados a utilizarem mascaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70°. das mãos e locais de contato, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos passageiros álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mão e dos locais de contato, como também disponibilizar (nos embarques e desembarques) tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de agua sanitária para 01 litro de agua) cuja limpeza dos pés e obrigatória para adentrar nos veículos, e, fiscalizar a ocupação máxima permitida para igual ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé, salientando ainda a vedação de acesso a passageiros sem máscaras de proteção ao transporte público;
XII – Fica autorizado o atendimento ao público no comércio em geral e estabelecimentos congêneres, mediante as seguintes condições:A) – Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes (ainda que sob as custas dos estabelecimentos comerciais) e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico70º.;B) – Atendimento máximo de 02 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com até 05 (cinco) funcionários e, atendimento de no máximo 04 (quatro)clientes por vez em estabelecimentos com mais de 05 (cinco) funcionários;C) – Deverá ser mantida a distância de no mínimo 02 m (dois metros) entre os clientes, e, de 01 m (um metro) entres os funcionários e os clientes;D) – Os funcionários dos estabelecimentos deverão velar pela não formação de filas;E) – Não será permitido o atendimento ou permanência nos estabelecimentos de pessoas pertencentes a grupos de risco;F) – O atendimento ocorrerá somente das 10 às 19 horas (das segundas às sextas-feiras), e, de 09 às 13 horas aos sábados;G) – Os estabelecimentos não poderão criar, em qualquer hipótese, campanhas ou atividades promocionais que possam resultar em aglomerações;H) –Deverão os estabelecimentos divulgar em suas redes sociais, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento, além de manterem afixados cartazes informativos em suas entradas;I) –Deverão os entregadores se paramentar de máscaras, luvas e álcool em gel antisséptico 70º., nas entregas feitas por delivery.XIII – Se reconhece a essencialidade das atividades realizadas pelas EntidadesReligiosas, onde se restabelece a realização de seus cultos, missas e reuniões, mediante as seguintes condições:
A) – Somente será permitida a entrada e participação de no máximo 20 (vinte)pessoas a cada 100 (cem) assentos disponíveis, seguindo-se sempre esta proporção quando variar o número de assentos disponíveis para mais ou menos, respeitando o distanciamento mínimo de 02 m (dois metros) entre pessoas nointerior do estabelecimento religioso;
B) – Ficará um representante da Entidade Religiosa na porta de entrada fazendoo controle de acesso de pessoas, além de disponibilizar máscara de proteção(para quem não a possui) e álcool em gel antisséptico 70º.;
C) – (Aconselha-se) Não será permitida a entrada e permanência de pessoaspertencentes a grupos de riscoXIV - As atividades das feiras livres, mediante as seguintes condições:
A) – Será obrigatório para os feirantes o uso de máscaras de proteção, luvas ehigienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões comálcool gel antisséptico 70º.;
B) – Deverá ser fornecida pelos feirantes máscara de proteção para o cliente quenão a possui (às suas custas) e álcool gel antisséptico 70º.;
C) – Cada barraca terá no máximo 02 (dois) feirantes/atendentes, ficandotambém limitado o número máximo de atendimento de um cliente porfeirante/atendente;
D) – Fica proibido o atendimento a menores e a pessoas pertencentes a gruposde risco, a não ser pelo sistema de drive thru;
E) – Será mantido o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entrebarracas;F) – Cada barraca terá no máximo 03 m (três metros) de comprimento por 02 m(dois metros) de largura;G) – Os feirantes deverão velar pela não formação de filas;H) – Deverão os feirantes divulgar em rádios, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento;I) – A Municipalidade disponibilizará toda a Avenida Cory Pillar (sentidoCidade Nova – Centro) para a realização da feira livre, circulação de pedestres esistema drive thru, no intuito de promover o distanciamento entre pessoas, onde será demonstrada no “esquema ilustrado no Anexo I deste Decreto” a sua forma de funcionamento.
XV – Ficam restabelecidas as atividades de academia, estúdios de musculação, centro de ginástica e estabelecimentos similares, mediante as seguintes condições:
A) – Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambientes externos, além da higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º.;
B) – Restam autorizadas as atividades de futebol/pelada (sem presença de torcida), natação, hidroginástica e similares, aplicando-se no que couber as disposições do Inciso XV, permanecendo vedadas as demais atividades esportivas grupais ou que gerem contato físico ente os participantes ou entre estes e os profissionais/instrutores;C) – Fica vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, etc.,sem prévia e rigorosa higienização dos mesmos, mediante utilização de álcool70º. ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de água), assim como das mãos dos alunos/praticantes e dos professores/instrutores por meio de álcool 70º.;D) – Os treinamentos deverão ser personalizados, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo, ate 25 (vinte e cinco) pessoas simultaneamente por andar/pavimento, estando incluídos neste número os professores e funcionários;E) – Fica restabelecida a autonomia das academias para definirem seus horários de atendimento e funcionamento, devendo ser mentida a regular e completa higienizacao do estabelecimento, mediante utilização  de alcool 70º. ouhipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua);F) – Ficam vedadas as aulas, atividades físicas, a entrada e permanência nos estabelecimento desportivos de pessoas idosas ou pertencentes a grupos de risco;G) – Os Funcionários do estabelecimento desportivo (incluindo osInstrutores/Professores) deverão manter uma distância mínima de 02 (dois) metros entre si e para com os Alunos; quando o treinamento for por intermédiode Personal, este deverá manter uma distância mínima de 01 (um) metro para oauxílio verbal dos Alunos; e, quando estiverem os Professores/Instrutores(incluindo Personal) auxiliando os Alunos com cargas (em exercícios quedemandem ajuda/apoio), excepcionalmente, estará liberada a aproximaçãoH) – Os aparelhos e equipamentos em geral deverao ter o distanciamentominimo de 02 (dois) metros entre os demais aparelhos;I) – Ficam restabelecidas as aulas para pessoas que nao sejam residentes edomiciliadas no Municipio de Itaperuna;J) – É obrigatoria a utilizacao de alcool 70º. pelos frequentadores e profissionais,sendo responsabilidade dos estabelecimentos desportivos o seu fornecimento,para fins de higienizacao constante, desde a entrada do estabelecimento ate omanuseio de instrumentos, contatos com o chao, paredes, aparelhos, etc.;K) – Os frequentadores e profissionais deverao ter a temperatura mensurada naentrada do estabelecimento, sendo proibida a realizacao das atividades poraqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37 (trinta e sete)graus celsius, ficando também vedado a o atendimento de pessoas que estejamapresentando sintomas como coriza, tosse, febre, mal-estar, devendo emqualquer destes casos serem orientados imediatamente a procurar atendimentomedico;L) – É vedada a participação ou atividade nas academias, ou em outrosambientes fechados, de menores de 16 (dezesseis) anos, sendo obrigatória aapresentação de autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo menor de 18(dezoito) anos;M) – E proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre osfrequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelhoou objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada serie emediante absoluta e rigorosa higienizacao do aparelho, peso, anilha, banco, etc., por meio de alcool 70% ou hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de aguasanitaria para 01 litro de agua);N) – Na entrada do estabelecimento devera ser fornecido tapete umidificadocom hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro deagua), cuja limpeza dos pes e obrigatoria para adentrar ao estabelecimento;O) – É proibida a permanencia de pessoas que nao estejam realizando asatividades ou fornecendo os treinamentos nos estabelecimentos de que trata esteArtigo;P) – É vedada a utilizacao de luvas, munhequeiras, straps, e afins;Q) – Apos cada serie e/ou troca de alunos e expressamente obrigatoria a rigorosae completa higienizacao do aparelho, pesos, anilhas, bancos, etc., por meio dealcool 70º. ou hipoclorito de sodio, com lencos ou toalhas de papel;R) – Fica restabelecida a utilizacao de aparelho celular (inclusive com fones deouvido) pelos frequentadores que manuseiem os instrumentos, aparelhos, etc.,no interior do estabelecimento;S) – É proibido o uso de bebedouros de agua por pressao, apenas franqueados osbebedouros por torneiras;T) – É vedado o consumo de bebidas e alimentos no interior dosestabelecimentos desportivos e em ambientes anexos a este, a fim de evitaraglomerações;U) – Fica restabelecido o banho e a troca de roupas nos estabelecimentosdesportivos, sendo limitada a utilização dos banheiros/vestiários (emconcomitância) para, no máximo, 03 (três) pessoas;V) – É obrigatoria a desativacao e a retirada de catraca/roleta, devendo osestabelecimentos utilizarem outro tipo de controle de entrada de alunos;W) – Os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverao assinar Temo deResponsabilidade sobre as Obrigações contidos nesse protocolo, informando suaatual situacao de saude e, se possui contato direto com pessoas que já foramcontaminadas pelo Coronavírus, ou convivência com Pessoas pertencentes agrupos de risco;X – É obrigatorio o constante monitoramento dos colaboradores onde, aqualquer sinal de sintomas, devera imediatamente ser afastado das atividades eorientado a procurar atendimento medico;§1º. – Os estabelecimentos desportivos deverão manter o presente Decretoafixado em seus murais ou paredes;§2º. – As academias dos condomínios verticais ou horizontais devempermanecer com as atividades suspensas, dada a ausência de profissionalresponsavel para o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto,dificuldade de fiscalizacao e alto risco de contagio entre os moradores;§3º. – As de academias que tenham ambientes independentes destinados aestúdios de atividades físicas, poderão aplicar o regramento previsto na “AlíneaD do Inciso XV” para estes ambientes como se fossem estabelecimentosdistintos, desde que haja a possibilidade de isolamento físico entre os ambientes;§4º. – Qualquer descumprimento das determinações deste Artigo acarretará nasuspensão temporária do Alvará do estabelecimento infrator, além da aplicaçãode multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 (cinco a cinquenta mil reais), semprejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelaspessoas físicas ou representantes legais do centro desportivo, em decorrência dainfração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art.330 do Código Penal);§ 5º. – Permanecem autorizadas as atividades esportivas que não utilizemaparelhos/objetos móveis comuns aos usuários, podendo serem realizadas emquadras, pistas ou outros espaços (públicos ou privados);Art. 6º. Em homenagem ao Princípio da Cooperação, ficam restabelecidas asoperações de transportes coletivos intermunicipais nos termos do DecretoEstadual nº. 47.176 de 21 de Julho de 2020.Parágrafo Único – Consigne-se que serão obrigatórios para os passageiros,motoristas e cobradores de transportes coletivos intermunicipais:I – O uso de máscaras por todo o transcurso da viagem;II – A utilização de álcool gel 70º. no ato do embarque;III – A aferição da temperatura corporal, onde não será permitido o embarque ea laboração dos que estiverem acima de 37 (trinta e sete) graus celsius; e,IV – A utilização de tapete umidificado com hipoclorito de sodio (solucao de 50ml de agua sanitaria para 01 litro de agua) nos embarques e desembarques.Art. 7º. Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras no almejo dese evitar o contágio e contaminação comunitária do Novo Coronavírus, nosseguintes moldes:I – No uso do transporte público, de táxi, transportes por aplicativos oucompartilhados;II – Para o acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, comexceção dos bares, restaurantes e outros do gênero;III – Para o acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividadesautorizadas pelo presente Decreto; e,IV – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.§ 1º. Será obrigatória a todos os populares a utilização de máscara de proteçãona ocasião de estada e circulação em locais públicos, e, será de responsabilidadede todos os estabelecimentos comerciais e meios de transportes de passageiros, ofornecimento da máscara quando o particular não a estiver usando, sendoexpressamente vedada a entrada e permanência de pessoas sem máscaras nosambientes de trabalho, com a exceção de bares, restaurantes e afins, sob pena deresponsabilização também da pessoa jurídica;§ 2º. O descumprimento do disposto neste Artigo ensejará na aplicação de multade R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os estabelecimentos, meios de transporte, etc., sem prejuízo daapuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ourepresentantes dos estabelecimentos, meios de transporte, etc., em decorrênciada infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art. 330 do Código Penal), e, ainda, suspensão do alvará de funcionamento conformeregulamentado por Decreto.Art. 8º. Recomenda-se que não sejam efetuados cortes/interrupções dos serviçosde eletricidade, água e internet, por seus prestadores, e que não sejam cobradosjuros de mora e multa por atraso de quaisquer pagamentos ou parcelas no âmbitocomercial/imobiliário desta Municipalidade na vigência da situação depandemia.Art. 9º. As empresas contratadas pelo Município, bem como as permissionáriase concessionárias, assim como os gestores de contratos de prestação de serviçoscom o Município, deverão adotar todos os meios necessários para conscientizarseus funcionários quanto aos riscos de contágio do novo Coronavirus (Covid-19)e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas do novoCoronavirus (Covid-19), estando passíveis de responsabilização contratual emcaso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.Art. 10. As Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviços àpopulação em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pelaOrganização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais órgãos Estaduais e Municipais, e ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas e banheiros de suas dependências, além de disponibilizar máscaras deproteção para seus funcionários e higienização regular e periódica (para seusfuncionários e clientes) das mãos e locais de contato com álcool gel antisséptico70º, desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços.
Art. 11. Fica determinada a suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores das Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Civil, de Obras, doAmbiente, de Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Guarda Civil Municipal, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.Art. 12. Fica recomendado às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, em atenção ao Princípio da Solidariedade, que efetuem a venda do álcool em gel, máscaras de proteção e demais insumos usados para a o evitamento de contágio eproliferação do Novo Coronavírus (Covid-19) a preço de custo ou com o mínimo de acréscimo para o consumidor.Art. 13. A Procuradoria Geral do Município providenciará o imediato processamento e responsabilização de qualquer descumprimento deste Decreto.Art. 14. A Vigilância Sanitária e a Guarda Civil Municipal velarão pelo estrito cumprimento de todas as medidas elencadas neste Decreto, ficando ao encargo destas a aplicação de multa conforme estabelecido neste Decreto.Art. 15. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão agir e apurar face a eventuais práticas deinfrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20de Agosto de 1977, bem como do crime previsto nono Artigo 268 do Código Penal e multas, além das penalidades aqui previstas.Art. 16. Em atendimento a recomendação expressa no Decreto Estadual nº.47.176 de 21 de Julho de 2020, as medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica doMunicípio, inclusive avaliando a possível necessidade de alguma forma de“lockdown” como medida de combate a proliferação do Novo Coronavírus(Covid-19).
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-setodas as disposições em contrário.Itaperuna/RJ, 03 de Agosto de 2020.VITOR MEIRELES GONÇALVESProcurador Geral do MunicípioMARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA PINTOPrefeito Municipal

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