Justiça Manda Hospital de Itaperuna Restabelecer Atendimento SUS
13/07/2020 21:02 - Atualizado em 13/07/2020 21:11
BNB EM 1ª MÃO
Processo: 0011128-36.2020.8.19.0026
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Ação Civil Pública - Hospitais e Outras Unidades de Saúde
Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: HOSPITAL SÃO JOSÉ DO AVAÍ - CONFERENCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Defensor Público: DEFENSOR PÚBLICO
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Aline Andrade de Castro Dias Em 08/07/2020 Decisão Trata-se de ação civil pública interposta DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do HOSPITAL SÃO JOSÉ DO AVAÍ - CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustentando, em síntese, que:
a) em função da ausência de repasse dos pagamentos, por parte do Município e do Estado do Rio de Janeiro, pelos serviços contratados ao Hospital São José do Avaí, a contratada informou à Defensoria Pública eao Ministério Público o risco de fechamento do nosocômio;
b) em ofício datado de03/07/2020, a Conferência São José do Avaí informou que, desde o dia 15/06/2020, todos os atendimentos eletivos do SUS foram suspensos até que sejam regularizados, total ou parcialmente, os débitos da Secretaria Estadual de Saúde com a entidade;
c) no ano de2019, a CSJA sofreu impactos significativos decorrentes da instabilidade política municipal e estadual, o que provocou desajustes, no equilíbrio político e econômico entre as instituições. Tal cenário culminou com a intervenção do Estado do Rio de Janeiro assumindo a gestão do contrato do SUS diretamente com o Hospital São José do Avaí, o que até então era de responsabilidade do Município de Itaperuna;
d) no mês de fevereiro/2020, o Estado doRio de Janeiro avocou a gestão plena do SUS, na região noroeste fluminense, sob a promessa de empregar um modelo de gestão diferente daquele que vinha sendo empregado pelo Município de Itaperuna. Essa a razão pela qual o Município de Itaperuna não está inserido no polo passivo;
e) A contratualização com a nova gestão, agora diretamente com o Estado do Rio de Janeiro, foi celebrada em 31/03/2020, por meio do Contrato n. 006/2020 (doc. Anexo), cuja publicação somente veio a ocorrer na Edição do DOERJ de 16/04/2020 e, posteriormente, houve Republicação na Edição do DOERJ de 20/04/2020 por incorreções no original. O referido contrato estipula prazo de 01 (um) ano e prevê estimativa de valor mensal de R$7.585.556,73 (sete milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta eseis reais e setenta e três centavos);
f) desde Abril/2020, cabia ao Estado do Rio de Janeiro efetuar o pagamento dos serviços prestados pelo Hospital São José do Avaí, nos termos pactuados, o que não ocorreu, tendo realizado apenas o pagamento parcial do mês de abril/2020; f) Segundo a CSJA, a quantia devida pelo Estado do Rio de Janeiro, na data do Ofício(24/06/2020) já somava R$ 30.342.226,92 (trinta milhões, trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), referentes aos pagamentos dos meses de abril (parcialmente), maio, junho e julho;
g) a CSJA informa que foi contemplada, na lista de instituições, que receberiam auxílio financeiro emergencial do Ministério da Saúde, por meio das Portarias 1.393, de 22/05/2020 e 1.448, de 01/06/2020, com repasses no montante de R$ 4.362.157,38 (quatro milhões, trezentos e sessenta e dois mil, cento e cinqüenta e sete reais e trinta e oito centavos), bem como uma verba de R$ 1.440.000,00(um milhão quatrocentos e quarenta mil reais), referentes à habilitação de leitos de UTI Tipo II, pela Portaria 1.427, de 27/05/2020, todas direcionadas aos tratamentos para COVID-19, o que também, segundo a própria, não foi repassado pelo Estado do Rio de Janeiro;
h) o ESTADO DORIO DE JANEIRO foi instado a prestar esclarecimentos a respeito, tanto pela DEFENSORIA PÚBLICA como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, os quais não receberam resposta;
i) o fechamento do nosocômio, para atendimentos, no âmbito do SUS, representa uma gravidade maior, qual seja, colocará em risco a vida daqueles que já estão em situação de vulnerabilidade, internados ou em tratamento contínuo, na referida unidade hospitalar e não está amparado pelo artigo 78, inciso XV, da Lei 8.666, tendo em conta o estado de calamidade pública decretado pelo SenadoFederal, em virtude a pandemia do COVID-19 e também pelo não respeito do prazo de 90 dias;
j)a parte autora não deseja se posicionar favoravelmente ao inadimplemento promovido pelo Estado. A verba de saúde pública é uma verba prioritária constitucionalmente e deve ter sua destinação garantida, em especial em um período tão grave para a saúde pública. Entretanto, também cabe ao próprio Hospital realizar a satisfação de seu crédito deforma menos onerosa para a população. A suspensão dos atendimentos, ainda mais sem haver todos os requisitos listados em lei, foi medida desproporcional e que acabou por penalizar aqueles que já se encontram como hipervulneráveis na situação atual: a população.
Em face destes fatos e fundamentos jurídicos a parte autora requer a antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar que:
1- O Hospital São José do Avaí, por meio de sua mantenedora, seja condenado, em sede de tutela de urgência, em obrigação de fazer no sentido de manter os serviços públicos de saúde, ambulatoriais e hospitalares, contratados como Estado do Rio de Janeiro, diante da expressa autorização prevista na Deliberação CIB RJ6027, de 5 de dezembro de 2019 e mediante a transferência de recursos pactuada na Deliberação CIB 6080, de 13 de janeiro de 2020, sob pena de multa diária, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser convertida para o Fundo de DireitosDifusos, nos termos do artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública), nos termos dos arts.536, §1º, e 537 do CPC; 2-O Estado do Rio de Janeiro seja condenado, em sede de tutela de urgência, em obrigação de pagar as parcelas dos meses vindouros, a partir de julho de 2020, referentes aos serviços públicos de saúde, ambulatoriais e hospitalares, prestados pelo 1º demandado, diante da expressa autorização prevista, na Deliberação CIB RJ 6027, de 5 de dezembro de 2019 e mediante a transferência de recursos pactuada na Deliberação CIB 6080, de 13 de janeiro de 2020, sob pena de sequestro dos valores devidos, a partir de planilha apresentada pelo primeiro Réu, restando ao Hospital réu realizar a execução dos valores anteriores ao ajuizamento da presente demanda ou a composição com o Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, pede a confirmação destes pedido.É o relatório. Decido.O artigo 5º , inciso XXXV, da CF/88 prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por dia, são dezenas de novas ações que chegam a esta vara, mas apresente ação poderia ter sido evitada. Ouso a dizer, que a sua existência, devida pela postura indefensável do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO é um completo absurdo, quando nossa Constituição Federal prevê receitas vinculadas à prestação deste serviço público, que é o mais essencial de todos à vida humana.
Reconhece-se a limitação de recursos públicos para atender a todas as necessidades da população, mas para saúde esse dinheiro não pode nunca faltar.
Felicita-se a atuação conjunta da DEFENSORIA PÚBLICA e do MINISTÉRIO PÚBLICO, no polo 113
ALINEACDativo desta ação.
Como parte autora, estes órgãos instruem a presente ação com vários elementos que evidenciam a probabilidade do direito.Com efeito, de fato, o artigo 78, inciso XV, da Lei 8.666/93 prevê como motivo para a rescisão contratual o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Mas, no caso dos autos, o último repasse, ainda que parcial ao Hospital São José do Avaí, deu-se em abril de 2020 e a suspensão dos procedimentos eletivos deu-se em junho de 2020, logo, de fato não foram respeitado os noventa dias, previstos em lei e também o estado de calamidade onde decretado tanto em âmbito nacional como municipal - por conta da pandemia do COVID-19, não autoriza que o Hospital São José do Avaí feche as portas à população do Noroeste fluminense.
Os autores foram cirúrgicos, quando dizem que havia e há meios menos onerosos de a unidade hospitalar receber os repasses devidos e já pactuados, como o sequestro judicial de verbas públicas.
A opção pela recusa de atendimento não é aceitável e juridicamente é ilícita, pois, como dissemos, há a possibilidade de sequestro de verbas públicas, para viabilizar a continuidade dos serviços públicos de sáude.
A probabilidade do direito e o perigo da demora também são extraídos pela natural dessasistência à população do Noroeste Fluminense, caso esta situação perdure, cumprindo destacar que, nessa última quinzena, realmente, esta vara começou a receber novas ações individuais, veiculando prestação jurisdicional envolvendo procedimentos cirúrgicos- 0010673-71.2020.8.19.0026 e0011043-50.2020.8.19.0026, o que até então não estava ocorrendo, ou quando mais, houve desde o início da pandemia uma diminuição significativa, no número destas ações.
O Hospital SãoJosé do Avaí, conforme informações prestadas às fls. 49 realiza, em média 10.000 (dez mil)atendimento por mês, o que põe em evidencia o impacto da suspensão dos serviços.
Registro que outras ações judiciais envolvendo a mesma pretensão já receberam provimento doTJRJ, conforme passo a citar:0028494-03.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 06/11/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO QUE DIZ RESPEITO À GARANTIA DO ADEQUADO ATENDIMENTO À SAÚDE DOS PACIENTES DO SUS INTERNADOS NO HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NA FORMA DO ART. 6º E 196 DA CRFB. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ESTEIO NO ART.127 DA CRFB, ART. 25, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NO ART. 176 DO CPC. PRECEDENTES DO TJRJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR. RESP 1682836/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO AO RECURSO.0033510-48.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 12/11/2013 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 
ALINEACDHOSPITAL PARTICULAR- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PUBLICO NAO EFETIVADA -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULACAO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOSPITAL PARTICULAR. CRISE FINANCEIRA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO SUS E PLUS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O REPASSE FOSSE EFETUADO PELO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSTERIOR BLOQUEIO ELETRÔNICO DO VALOR INDICADO COMO DEVIDO À EMPRESA RECUPERANDA.
INCIDENTES PROCESSUAIS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO EFETIVADA. DECISÕES QUE DETERMINARAM A CONSTRIÇÃO JUDICIAL E O LEVANTAMENTO DE VALORES PELA EMPRESA RECUPERANDA IRRECORRIDAS. RECONHECIMENTO PELO MUNICÍPIO DE PARTE DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. A recuperação judicial, segundo perfil que lhe reservou o ordenamento, apresenta-se como um somatório de providências de ordem econômico-financeiras, econômico-produtivas, organizacionais e jurídicas, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade auto-sustentável, superando, com isso, a situação de crise econômico-financeira em que se encontra seu titular - o empresário - a, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores.
2. O objetivo da recuperação judicial não éa liquidação da empresa, por meio de uma execução coletiva, mas sim a sua reestruturação, por meio de uma barganha coletiva que se estabelece com os credores. Com efeito, na recuperação judicial não haverá inabilitação para o exercício da atividade, tampouco a arrecadação de ativos.
3. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte.
4. Decisão correta, na formae no conteúdo, que integralmente se mantém.Em face da fundamentação acima exposta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEU RGÊNCIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR ao Hospital São José do Avaí, pormeio de sua mantenedora, que restabaleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os serviços públicos de saúde, ambulatoriais e hospitalares, contratados com o Estado do Rio de Janeiro, diante da expressa autorização prevista na Deliberação CIB RJ 6027, de 5 de dezembro de 2019e mediante a transferência de recursos pactuada na Deliberação CIB 6080, de 13 de janeiro de 2020, sob pena de multa diária, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser convertida para o Fundo de Direitos Difusos, nos termos do artigo 13 da Leide Ação Civil Pública, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC e DETERMINAR aoEstado do Rio de Janeiro que pague as parcelas dos meses vindouros, a partir de julho de 2020, referentes aos serviços públicos de saúde, ambulatoriais e hospitalares, prestados pelo 1º demandado, diante da expressa autorização prevista, na Deliberação CIB RJ 6027, de 5 de dezembro de 2019 e mediante a transferência de recursos pactuada na Deliberação CIB 6080,de 13 de janeiro de 2020, sob pena de sequestro dos valores devidos, a partir de planilha apresentada pelo primeiro Réu.Intime-se com urgência as partes e notifique-se o secretário estadual de saúde.Por ora deixo de designar audiência de conciliação, aguardando a manifestação dos réus, nesse ponto.
Cite-se.
Itaperuna, 13/07/2020.115 Estado do Rio de Janeiro Poder JudiciárioTribunal de JustiçaComarca de ItaperunaCartório da 2ª VaraRodovia Br-356 Km 01 CEP: 28300-000 - Itaperuna - RJ e-mail: [email protected] ALINE ACD
Aline Andrade de Castro Dias - Juiz em Exercício___________________________________________________________Autos recebidos do MM. Dr. JuizAline Andrade de Castro DiasEm ____/____/_____Código de Autenticação: 4T79.5VDE.LIE1.WCP2

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    Nino Bellieny

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