Despacho do CNJ Sobre Medida Acauteladora do Sindicato de Servidores da Justiça
27/06/2020 17:41 - Atualizado em 27/06/2020 17:43
BNB JUSTIÇA
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado decidiu entrar em greve, ( Veja depois AQUI ), temendo a volta ao trabalho exatamente no momento considerado como o de maior recreducimento da pandemia de coronavírus. A respeito, o CNJ-Conselho Nacional de Justiça despachou o seguinte:
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004937-
82.2020.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO
JANEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ
DESPACHO
I – Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com
pedido de medida acauteladora, formulado pelo Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (SINDJUSTIÇA-RJ) em face do
Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, em que impugna o Ato
Normativo Conjunto 25/2020, editado para dispor “sobre o Plano de Retorno
Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário” fluminense, ante as
circunstâncias locais relacionadas à pandemia provocada pelo novo
coronavírus – Covid/19 e a possibilidade de retomada da normalidade dos
trabalhos prevista na Res. CNJ 322/2020.
Sustenta o requerente, em síntese, que a retomada das atividades
jurisdicionais presenciais, prevista no questionado ato normativo para o dia
29/06/2020, não atenderia ao disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Res. CNJ 322/2020,
segundo o qual os Presidentes dos Tribunais “deverão consultar e se amparar
em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o
Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias
Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados do Brasil e da Defensoria Pública”.
O exame dos documentos juntados aos autos não permite concluir
pelo efetivo cumprimento da norma supracitada. Observe-se que, em
18/06/2020, o TJRJ procedeu à juntada de cópia do Ato Normativo Conjunto
25/2020, ora impugnado, nos autos do PP 2746-64, instaurado para o
acompanhamento das resoluções editadas pelo Tribunal fluminense, com o
propósito de “prevenir o contágio pela Covid-19 e garantir o acesso à justiça
neste período emergencial”. Do referido procedimento, do mesmo modo, não é
possível identificar informação que confirme o atendimento, pela Corte, do
disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Res. CNJ 322/2020.
II – Ante o exposto, intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, com a urgência necessária, para que se manifeste, no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas, sobre as alegações da inicial, em especial para
apresentar as consultas e “informações técnicas prestadas por órgãos públicos,
em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem
dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública”, em que se amparou para
edição do ato, nos termos do art. art. 2º, §§ 1º e 2º, da Res. CNJ 322/2020.
À Secretaria Processual para as providências.
Brasília, data registrada no sistema.

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    Nino Bellieny

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