Resposta Jurídica da Pref de Itaperuna à Ação do MP e Defensoria
BNB DE 1ª
Manifestação da Prefeitura de Itaperuna combatendo o Requerimento do MP-Ministério Público, dentro da Ação proposta pela Defensoria Pública, pleiteando o fechamento do Comércio no município
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE ITAPERUNA - RJ.

Processo nº 0003447-15.2020.8.19.0026


MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ com o nº. 28.916.716/0001-52, sediada na Rua Izabel Vieira Martins, 131, Cidade Nova, Itaperuna – RJ, CEP 28.300-000, por sua Procuradoria, nos autos do processo em epígrafe, movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem respeitosamente perante este r. Juízo, em resposta ao r. despacho de fls. 56, apresentar sua MANIFESTAÇÃO ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I – DOS FATOS ALEGADOS

Trata-se de demanda proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro visando a concessão de tutela de urgência, para determinar que o Município de Itaperuna, a obrigação de não fazer, no sentido de “não autorizar a retorno das atividades regulares do comércio, dos profissionais liberais, de rever os protocolos de segurança como a utilização de máscaras e medidas de higiene para os trabalhadores em atividades essenciais, a suspensão da realização de atividades religiosas capazes de ocasionar aglomeração de pessoas, como velórios e demais atividades que contrariem as determinações de isolamento social, até que apresente laudo técnico demostrando que tal medida não implica em risco a saúde pública, sob pena de multa pessoal ao Prefeito, ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Subsidiariamente, requereu que em caso o Município autorizasse o retorno das atividades comerciais regulares anteriormente ao enfrentamento do pedido de tutela pelo juízo, que a eficácia do decreto seja suspensa até que o réu traga aos autos laudo assinado por profissional devidamente habilitado comprovando a inexistência de risco a saúde pública na adoção da política de “isolamento vertical”;

Intimado a se manifestar, o ente municipal apresentou suas razões em fls. 82/91, o que trouxe o correto convencimento a d. juízo que decidiu pela rejeição do pedido liminar.

Doravante, o Município de Itaperuna tomou ciência da manifestação do MPERJ, que em fls. 211/219 requereu novo pedido antecipatório para fechamento dos estabelecimentos comerciais, alegando, em suma, o aumento da taxa de infecção no Município de Itaperuna.

Nesse diapasão, o Município de Itaperuna passa a interferir no feito, antes da apreciação do pleito de ministerial, por nítida evidencia ao interesse público acometido ao caso, a fim de que seja estabelecido a oitiva prévia do Ente Municipal.


II – PRELIMINARMENTE

DA IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A princípio, devemos trazer a leitura da presente peça, para a máxima de que a antecipação da tutela em face do Ente Público é medida excepcional, uma vez que seus efeitos podem acarretar prejuízos irreparáveis à Administração Pública.

A possibilidade de antecipação da tutela em qualquer procedimento, o que significa obter-se decisão de mérito provisoriamente exequível, deve ser antecedido de um conjunto de atos que sejam suficientes para assegurar o grau de convencimento que a espécie reclama do julgador, mediante a presença dos pressupostos indicados na lei e havendo, nos autos, prova inequívoca da alegação do autor que fundamente a tutela cuja antecipação postula.

Assim, certo estamos que a presente demanda não se encontra municiada dos requisitos objetivos para o deferimento liminar, bem como não restou comprovada tecnicamente que a postura do executivo municipal risco objetivo a saúde pública, desconsiderando a análise do judiciário quanto a sua necessidade de decisão antecipatória.

Por fim, ainda que introdutoriamente, afunilamos o escopo do objeto da presente demanda liminar para a análise de seu indeferimento por falta de requisitos e fatores objetivos que possam se fazer concluir pela necessidade ou não da antecipação da tutela, razão lógica que nos faz presumir a necessidade de decisão tão somente após a instrução do feito.
DA COMPETENCIA MUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 - DO POSICIONAMENTO DO STF - DA SEPARAÇÃO DE PODERES

A priori, devemos consignar que o requerimento antecipatório buscado pelo MPERJ angaria medida judicial que gera lesão à ordem pública, jurídica e econômica do Município de Itaperuna, sendo não apenas incompatível com o princípio da separação dos poderes, mas também com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da autonomia dos Estados e Municípios para adotarem medidas referentes à contenção da pandemia do COVID-19.

Foi nessa direção que nos autos da Medida Cautelar na ADPF 672, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente de Estados e Municípios para definir, no âmbito de suas respectivas atribuições, as medidas de combate, prevenção e, de modo geral, o enfrentamento da pandemia do coronavírus, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir as atividades essenciais no período de pandemia, não podendo portanto o Ministério Público, a Defensoria, nem o Poder Judiciário impor ao Chefe do Poder Executivo as medidas que entendem razoáveis para a abertura da economia municipal e o combate ao COVID-19.

Devemos elucidar também, que ainda em caso de um posicionamento mais abrangente, que admitisse tal nível de incursão do Poder Judiciário nas decisões eleitas pelo Poder Executivo nessa temática, tal atuação deve ser precedida do devido processo legal, do contraditório e de um juízo de cognição exauriente, inviabilizando por completo qualquer medida antecipatória sem o devido aprofundamento em na fase instrutória.

Estamos convictos que as medidas editadas por força dos decretos municipais sempre foram gradativamente no tocante a mitigação da política rígida de isolamento social, que ao certo estão em conformidade com os dados técnicos produzidos pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde do Brasil, Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Importante ainda dizermos que quaisquer decisões contrárias ao posicionamento dos decretos municipais também afetariam sobremaneira o plano de retomada da nossa economia fluminense, que já reza extremamente prejudicada, e, por conseguinte, as previsões de arrecadação de tributos, inclusive, trazendo, a médio e longo prazo, evidente prejuízo na execução das medidas essenciais executas pelos aparelhos já oferecidos pela Secretaria de Saúde em combate ao COVID-19.

Na verdade, o que pretende agora o r. MPERJ é a promulgação de tutela jurisdicional que estabelecerá medidas coercitivas que acarretam graves danos à segurança jurídica e à ordem administrativa do Município, impedindo o Chefe do Poder Executivo de editar, modificar e evoluir nas normas necessárias para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Reconhecemos que estamos vivendo sob a égide de uma pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia, a cultura e a sociedade como um todo, e por tais razões, clarividente que existe um grave momento que atravessa a coletividade, seja no Brasil, seja no Município de Itaperuna.

E, exatamente sob esse reconhecimento, que novamente invocamos o entendimento do STF, que por decisão do Plenário, em 15 de abril de 2020, nos autos da ADI 6341 MC / DF, reconheceu a legitimação concorrente de Estados e Municípios, em termos de saúde, notadamente no que respeita à adoção de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.

Naquele mesmo colégio superior de justiça, observou o Min. CELSO DE MELLO no exame da ADPF 45/DF (Informativo/STF nº 345/2004) – “que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo”.

Assim, considerando que a administração municipal está atuando dentro dos limites concedidos pela Constituição e pela legislação especial, bem como angariado nos ditames técnicos produzidos pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde do Brasil, Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Saúde (SMS), o Município de Itaperuna se encontra em total consonância com a interpretação do Princípio da Separação dos Poderes em matéria de políticas públicas, não havendo como cooperar com a possibilidade de limitação por parte do poder judiciário, uma vez que não cabe no ordenamento constitucional atuação do desse Poder no controle das políticas públicas de forma indiscriminada, sob pena de violação do mencionado Princípio Separatista, confirmando que o ônus da política de combate a COVID-19 é do Poder Executivo Municipal.

Ou seja, no Estado Democrático de Direito, a atuação do Poder Judiciário deve respeitar os limites impostos pela Constituição, não podendo se dar, exclusivamente, pela vontade do julgador, por melhor que seja sua intenção.

Embora a o anseio do ilustre MPERJ seja de pormenorizar a questão, julgar não é um ato de vontade apenas, mas de conhecimento fatídico sobre as reais condições que o Município de Itaperuna se encontra, bem como sobre a existência e uso dos equipamentos promovidos pelo corpo técnico da municipalidade como medida de proteção à saúde pública dos itaperunenses.

Infelizmente, carece ao MPERJ em campo tão específico e conturbado da ciência, de expertise, e capacidade técnica para analisar as nuances das medidas tomadas pelo Executivo Municipal, no âmbito estrito e direto de sua atribuição constitucional e legal.

Nesse contexto, o controle judicial de políticas públicas constitui medida de caráter excepcional em prestígio ao princípio da separação dos poderes, devendo prevalecer o respeito aos critérios utilizados pelo Poder Executivo Municipal, a quem cabe definir seus planos de ação no combate à pandemia, porquanto promanados de governante escolhidos pelo povo, que é o titular originário do poder, e que legitima o atuar político da presente Administração Pública Municipal, não cabendo assim ao Judiciário exercer controle absoluto sobre políticas públicas de combate à COVID-19.


III – DO DIREITO

DOS VERDADEIROS FATOS

Em início, devemos afunilar qualquer enfrentamento dessa lide ao passo de que o Município de Itaperuna não acomete seus decretos e diretrizes municipais de forma isolada ou marginal aos ditames técnicos existentes pelas esferas superiores, quais sejam, Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde do Brasil, Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Saúde (SMS), entre outros.

Assim, muito importante deixarmos evidenciado que, de fato, o Executivo Municipal aponta suas diretrizes por meio de seus decretos consubstanciado nos apontamentos estabelecidos pelos próprios entes federativos elevados e demais organizões que possuem autoridade sob o tema saúde pública.

Também podemos afirmar que todas as medidas estabelecidas pela municipalidade desde o início do enfrentamento ao COVID-19 foram antecipadas de grande cautela, uma vez que mitigadas gradualmente, ao passo em que o Município já estivesse resguardado de recursos materiais e humanos suficientes para o controle e tratamento de um possível aumento na curva de infectados.

Devemos retratar que a cautela executiva municipal restou evidenciada, por exemplo, ao fato de que a mitigação das restrições no comércio foram deferidas em conjunto com a inauguração do CENTRO DE REFERÊNCIA COVID-19, sendo certo que os leitos lá criados estão com mais de 30% (trinta por cento) de sua capacidade disponíveis para uso imediato.

Nesse tocante, vale destacar que pela documentação em anexo, comprovado está que na data de hoje (19/06/2020) o centro de referencia COVID-19 possui mais de 30% de sua capacidade em leitos disponíveis, assim como já se manifestou no tocante a providenciar mais 02 (dois) leitos de UTI extras, que possivelmente estarão disponíveis já na próxima semana.

Doravante, importante frisamos que o Município de Itaperuna, em total harmonia e consentimento com os decretos promovidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, foi além, e estabeleceu por meio do Decreto Municipal n° 6234 de 28 de Abril de 2020 medidas de abertura dos estabelecimentos comérciais com muito mais rigor e critérios, em comparado, com a norma promovida pelo governo estadual (decreto estadual n°47.112/2020 - em anexo), restando claro o comprometimento técnico e fatídico aplicado exclusivamente à cidade de Itaperuna, sendo certo que era o momento mais oportuno para a concessão de tais medidas.

Isto posto, configurado a existência de critérios técnicos para a elaboração das medidas estabelecidas por meio dos decretos municipais, não há o que ser mitigado pela via jurídica, principalmente em caráter antecipatório, sendo certo, que qualquer juízo valor para discordância das medidas municipais só passariam a supostamente existir após a fase de instrução do feito, como única maneira de fugir ao momento de teratologia em que o feito se encontra para antecipação de mérito.


DA CONDUTA ANTAGÔNICA DO MPERJ

Devemos ainda destacar que por meio de diversos ofícios onde o ilustre MPERJ requisitava informações administrativas ao Município de Itaperuna, a municipalidade, em resposta, sempre informou quais eram suas diretrizes técnicas em estratégia eleita para o combate ao COVID-19, vejamos: (docs. em anexo)







Assim, clarividente que a manifestação do ilustre MPERJ caminha em total desencontro com as informações técnicas prestadas preteritamente pelo Município de Itaperuna, uma vez que a municipalidade vem atendendo todos os protocolos de recomendação estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde do Brasil, Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Saúde (SMS).


Adiante, importante estabelecer que ao tempo da publicação do Decreto Municipal n XXXXXX, que estabeleceu o início da abertura dos estabelecimentos comerciais, em data anterior a publicação, o ilustre MPERJ na pessoa do Dr. Bruno Menezes Santarem, concordou com a flexibilização do comércio mediante algumas ponderações.

Doravante, no dia em que o mencionado Decreto de flexibilização foi publicado, o MPERJ expediu a recomendação n° 01/2020 ao Município de Itaperuna para que observasse as medidas de contenção e prevenção ao novo coronavírus previstas nos Decretos Estaduais, vejamos: (em anexo)




Nesse diapasão, indubitável que o Município de Itaperuna por meio de seus decretos sempre respeitou às diretrizes estabelecidas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e sua Secretaria Estadual de Saúde no tocante a regras de contenção e prevenção, sendo tal questão incontestável no presente feito.

Adiante, ao que nos foi informado, o ilustre membro do parquet que estava a frente da pasta de Tutela Coletiva de Defesa da Saúde, Dr. Bruno, entrou em gozo de férias, sendo aquela pasta acometida pelo d. Dr. Raquel Rosmaninho, que em vídeo veiculado no Blog do Nino Beliene, questionada sobre a postura adotada no Município de Itaperuna, também se manifestou positivamente pela flexibilização do comércio, oficiando, inclusive, a Municipalidade para fins de atendimento às diretrizes apontadas pelo Governo do Estado.

Ainda nessa direção, logo após o retorno do titular da pasta da Tutela Coletiva do MPERJ, o mesmo foi removido para outra comarca, assumindo a pasta o r. Dr. Matheus Gabriel dos Reis Rezende, que recomendou pelo fechamento do comércio de Itaperuna.

Vejamos, portanto, que embora exista uma ANTAGONIA entre o posicionamento do Órgão Ministerial e de seus representantes, ainda assim, o Município de Itaperuna está atendendo a recomendação promovida em maioria, qual seja, a adoção de postura que acompanhe as diretrizes de contenção e prevenção estabelecidas pelo Governo do Estado.

Por fim, testificamos que embora o d. MPERJ alegue não ter havido resposta administrativas aos ofícios por ele direcionados ao Ente Municipal, podemos afirmar que houve resposta satisfatória por parte da Municipalidade, e que tais comprovações se darão ao tempo de futuro peticionamento, visto que o presente foi acometido de apenas 24 (vinte e quatro) horas para resposta ao juízo.


DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS MUNICIPAIS – DECRETO Nº 6234/2020 - DECRETO N° 6252/2020 – DECRETO N°6254/2020

Como sabido, ao tempo da decisão deste r. juízo que indeferiu o pedido liminar de fechamento do comércio municipal promovido pela d. Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Município de Itaperuna já havia publicado o DECRETO Nº 6234 DE 28 DE ABRIL DE 2020 que autorizou a reabertura (com restrições preventivas) do comércio de Itaperuna.

Dessarte, o ilustre MPERJ, agora, providencia novo pedido de lockdown sob fundamento praticamente idêntico, e sem consubstanciar o feito de qualquer fato novo que tornasse seu pedido juridicamente deferível.
Todavia, ainda que superando a via processual requerida nesse momento, o que não é matéria de argumentação jurídica na presente manifestação, por clara consideração de que o Município de Itaperuna está acometido de respaldo técnico necessário para a manutenção da estratégia adotada em combate ao COVID-19, passamos a elucidar a este r. juízo a atuação efetiva e eficaz da Unidade Municipal de Referencia em COVID-19, uma vez que está sendo alvo de rechaçamento indevido por parte do r. MPERJ.

Isto posto, necessário se faz ratificarmos que por parte do Município de Itaperuna, foi adotado a sistemática de liberação gradativa, com restrições, de atividades especificas do comércio como por exemplo, salões de beleza, barbearias, lojas de material de construção, para, tão somente, após a confecção de mais de 11 (onze) DECRETOS chegarmos à publicação do DECRETO N. 6234.

Vejamos ainda que no DECRETO Nº 6234 DE 28 DE ABRIL DE 2020, o Município justificou a abertura do comércio com restrições nos seguintes fundamentos, entre outros:

“- Que a curva de difusão da COVID-19 no Município de Itaperuna tem se apresentado linear nas últimas semanas;
- Que o Município de Itaperuna conta nesta data com 70% (setenta por cento) da capacidade instalada para atendimento na saúde (leitos de UTI, leitos normais, as demandas das Unidades Básicas de Saúde e na UPA) livres e disponíveis, além da disponibilidade de EPI`s para os profissionais da saúde, conforme recomendação do Ministério da Saúde;
- Que encontra-se em fase final a instalação e implementação do CENTRO DE REFERÊNCIA COVID-19 (Hospital de Campanha Municipal), para o tratamento dos Munícipes.”

Na mesma direção, as medidas impostas pelo decreto Municipal restringiram a circulação nos espaços públicos e no comércio mediante o uso de máscara, evidenciando a cautela quanto aos protocolos de orientação ao combate da COVID-19.

Adiante, também importante mencionar que os Decretos Municipais foram fundamentados sob o prisma: (a) do reconhecimento da competência concorrente para que os Municípios possam adotar medidas preventivas no combate ao Novo coronavírus - COVID-19 estabelecido pelo STF por meio da Medida Cautelar da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 6341-DF; (b) do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública decretado no Município de Itaperuna em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) por meio do Decreto nº. 6225, de 06 de abril de 2020; (c) do reconhecimento de que a saúde é Direito de todos e Dever dos Entes Federativos, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos Artigos 196 e 197 da Constituição da República; (d) nota Informativa do Ministério da Saúde nº. 3/2020-CGGAPDESF/SAPS/MS, indicando a utilização de máscaras caseiras como mais uma intervenção a ser implementada visando interromper o ciclo do COVID-19; (e) da portaria nº. 188, de 3 de Fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo coronavírus (Covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COESP), Decreto nº. 6230/2020 seguiram a mesma linha de flexibilização mediante medidas diversas medidas protetivas; (f) do teor do Decreto Estadual nº. 47.112 de 05 de junho de 2020, que recomenda aos Municípios do Estado, em atenção ao Princípio da Cooperação, que adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do novo coronavírus (Covid-19); (g) de que se encontra em funcionamento desde o dia 25 de Maio o Centro de Referenciamento Covid-19, destinado a atendimento de pacientes com coronavírus encaminhados por outras unidades de saúde – UPA e PU, sendo este centro especializado e exclusivo para os moradores de Itaperuna e Distritos, que conta com 06 (seis) leitos de UTI regulares, 02 (dois) leitos de UTI pediátricas e 20 (vinte) leitos de enfermaria.

Vejamos que muitos foram as menções comendativas utilizadas pela Municipalidade, em especial o Decreto Estadual nº. 47.112 de 05 de junho de 2020, que recomenda aos Municípios do Estado, em atenção ao Princípio da Cooperação, que adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do novo coronavírus.

Aliás, cassar os efeitos da reabertura do comércio municipal seria, por via transversa, também deixar de reconhecer os efeitos do Decreto Estadual nº. 47.112, uma vez que a reabertura do comércio de Itaperuna é medida compactuada com o posicionamento definido pelo Governo Estadual, sendo a norma municipal, inclusive, mais robusta e rigorosa no tocante a flexibilização e medidas de estratégias de contenção e prevenção do COVID-19.


DO CENTRO DE REFERENCIAMENTO COVID-19

Em suas alegações de fls. 211/219 o ilustre MPERJ prediz que por meio de laudo promovido pelo CREMERJ, que dos 08 (oito) leitos de UTI existentes no CENTRO DE REFERENCIA COVID-19 do Município apenas 04 (quatro) possuem condições de funcionamento, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total.

Tal alegação é incondizente com a realidade, e assombra a má-fé de quem a promoveu. Vejamos que por meio do link a seguir, é possível ver todos os leitos de UTI em perfeito e eficaz funcionamento, rechaçando assim qualquer possibilidade de funcionamento fracionado ou mitigado por parte do CENTRO DE REFERENCIA municipal. (https://drive.google.com/file/d/1uYheqrEIeN9KsYJDLd4rPKq0OOwI4JqO/view?usp=sharing)

Nessa direção, outros meios de prova se darão em fase de instrução processual, destarte, destacamos nesse momento o termo XXXXXXXX (em anexo) elaborado na data de 19/06/2020, atestando o pleno funcionamento dos 08 leitos de UTI (02 pediátricos) e 20 leitos de enfermaria.

Há de se dizer ainda, que existe previsão do corpo executivo administrativo do CENTRO DE REFERENCIA sobre a abertura de mais 02 (dois) leitos de UTI para a próxima semana, totalizando o pleno funcionamento de 10 (dez) leitos de unidade intensiva, sendo 02 (dois) destinados para pediatria.

Ainda nessa toada, quanto aos gases medicinais narrado pela CREMERJ, que hora se interpreta como o oxigénio necessário para a utilização dos respiradores, nos foi informado na data de hoje (19/06/2020) que o protocolo é montando diariamente sobre 40 (quarenta) “balas de oxigênio”, sendo necessário para uso regular a quantidade de 14 (quatorze) unidades, restando 26 (vinte e seis) como sobressalente diário.

Precisamos também dar destaque ao fato de que o CENTRO DE REFERÊNCIA MUNICIPAL COVID-19 é exclusivo para os munícipes de Itaperuna e que os leitos lá destinados estão assegurados apenas para os casos acometidos no Município de Itaperuna.

No que tange aos apontamentos da CREMERJ quanto aos aparelhos ventiladores pulmonares, o Município impugna veementemente tal termo considerando que, haja vista, o profissional da área médica não possui conhecimento técnico para se manifestar a cerca de eficiência de equipamentos dessa estirpe.


IV – DO PEDIDO

Encerrando nosso pensamento argumentativo, certo estamos que restou verificado que as medidas adotadas pelo Município de Itaperuna foram antecipadas de cautela, com lenta progressão no sentido de mitigar as restrições ao estabelecimentos comerciais impostas para o enfrentamento da COVID-19, uma vez que a abertura do comércio com restrições se deu ao passo de que foi observado que, no Município de Itaperuna, os insumos, medicamentos e leitos disponíveis já eram (e ainda são) suficientes para suportar a mitigação da quarentena anteriormente imposta.

Devemos considerar ainda, que este é o entendimento aplicado pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE: “Não há regra geral sobre isolamento social, diz ministro da Saúde”. (https://istoe.com.br/nao-ha-regra-geral-sobre-isolamento-social-dizministro-da-saude/)

Vejamos que o Ministro da Saúde deixou bem claro que o governo não tem uma regra geral para todo o país sobre a necessidade do isolamento social. Segundo ele, diferentes medidas devem ser adotadas por estados e municípios a depender do avanço do novo coronavírus em cada local, indo de medidas mais simples, que vão passar principalmente por distanciamento social, higiene das mãos, uso de álcool em gel e das máscaras, até situações em que vai ser necessário o lockdown [fechamento total, confinamento], não sendo viável aplicar o lockdown como se fosse a solução para tudo.

Assim, considerando a disponibilidade de recursos e equipamentos que se encontrava no Município de Itaperuna ao tempo da publicação do Decreto n. 6234 e posteriores, ratificamos que aquela foi e continua sendo a medida mais assertiva ao caso.

Isto posto, pelo receito de dano inverso e de irreversibilidade da decisão com inevitáveis prejuízos à administração pública, o Município de Itaperuna REQUER o indeferimento da tutela antecipatória reivindicada, pelas razões de fato e de direito acima apontadas, pugnando pela instrução do feito e estabilização dos princípios do contraditório e ampla defesa antes de qualquer decisão deste r. juizo.


Termos em que,
Pede deferimento.



Itaperuna, 19 de junho de 2020.


PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA

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    Nino Bellieny

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