Segundo Pedido de Urgência na AO JUÍZO DA 2a VARA DA COMARCA DE ITAPERUNA – RJ.
AUTOS DO PROCESSO N.: 0003447-15.2020.8.19.0026.
Segundo Pedido de Urgência na Apreciação da Tutela Antecipada e Desnecessidade de Prévia Oitiva do Município de Itaperuna.
O Ministério Público, defensor da sociedade e dos direitos individuais indisponíveis, dentre os quais estão a vida e a saúde pública, aguarda há 10 (dez) dias uma decisão a respeito do pedido de tutela antecipada realizado no dia 08/06/20 e reiterado no dia 15/06/20. Desde então, os autos estão conclusos para apreciação judicial.
Ocorre que, nesta data, o juízo postergou a análise do pleito, sob uma equivocada premissa de necessidade de observância do contraditório. Veja-se. Foi determinada a intimação do Município de Itaperuna e da Defensoria Pública, respectivamente, autor e réu, para se manifestarem sobre o Decreto Municipal n. 6254 de 15 de junho de 2020.
O Município de Itaperuna foi a pessoa jurídica de direito público que editou o ato municipal. Por qual motivo é necessária sua oitiva sobre um ato do próprio ente? Será que o juízo entende que o ente federativo não tem conhecimento dos atos que ele mesmo edita? Todas as razões, ou a ausência delas, estão delimitadas no preâmbulo e corpo do Decreto.
O Município de Itaperuna demonstra total descaso com essa quaestio, seja do ponto de vista judicial, seja do ponto de vista extrajudicial. No âmbito extrajudicial, os documentos constantes nos e-docs. 220/226, demonstram que o Ministério Público, na esteira do que prevê a exegese do art. 3o, §1o, da Lei n. 13.979/20, requisitou, duas vezes, as razões técnicas para a escolha de abertura do comércio realizada pelo Município. Em ambas oportunidades, o ente ficou inerte, apesar de devidamente oficiado para tanto.
Nestes autos, quando do ajuizamento da petição inicial e pedido de tutela antecipada, este juízo concedeu ao Município o prazo de 03 (três) dias para se manifestar (edoc. 56). Devidamente intimado em 30.04.20 (e-doc 75), o Município somente se manifestou 08 (oito) dias depois. Aliás, mesmo já citado nesta ação, o Município sequer contestou. Isso demonstra o descaso do ente federado com as determinações judiciais e observância dos prazos impostos. Conceder novo prazo para que o Município se manifeste sobre um ato normativo por ele mesmo praticado é tutelar essa inércia do ente federativo, sob o pretexto de uma equivocada observância de um princípio constitucional.
Não obstante todas essas considerações, o Município de Itaperuna possui o prazo legal de 10 (dez) dias para tomar ciência das decisões judiciais proferidas nestes autos, conforme dispõe o art. 4o, §3o, da Lei 11.419/20. Se contados os 10 (dez) dias da intimação tácita, além das 24h concedidas pelo juízo, o prazo do decreto estará perto do seu fim. Logo, novo ato normativo será publicado, o “contraditório”, então, deverá novamente ser observado e assim sucessivamente.
Também é desnecessária a intimação da Defensoria Pública sobre o pedido de tutela antecipada. Verifica-se que aquele órgão apresentou recurso contra a decisão judicial que indeferiu anterior pedido liminar e não desistiu do agravo de instrumento interposto. Ora, Excelência, a Defensoria Pública já impugnou a decisão judicial, por dela discordar. Quando realizado novo pedido no mesmo sentido, é desnecessária a sua prévia oitiva para dizer o que ela já peticionou no processo.
A Constituição da República assegura a todos a razoável duração do processo. Dentro desse preceito está a imperiosa necessidade de receber uma resposta estatal, qualquer que seja ela, em tempo proporcional. Quando se pleiteia um pedido liminar, o que a parte busca, ante a urgência ínsita a esse tipo de tutela jurisdicional, é uma decisão célere.
Além disso, a situação do Município de Itaperuna, e de todos os entes do noroeste fluminense, se agrava a cada dia. Desde o dia 15/06/20 até a data de ontem, 17/06/20, os casos confirmados de COVID-19 no Município de Itaperuna saltaram de 318 (trezentos e dezoito) para 427 (quatrocentos e vinte e sete), segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde (disponível em https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/06/boletim-coronavirus-1506 e https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/06/boletim-coronavirus-1706-8-138-obitos-e-86-963-casos- confirmados-no-rj).
Estudo publicado pela UFRJ (anexo) recomenda aos Municípios da Região Noroeste Fluminense a imediata adoção do lockdown. A adoção de política de abertura total do comércio, serviços e eventos não essenciais pelo Município de Itaperuna vão de encontro ao que os estudos científicos indicam. Essas escolhas trágicas implicam diretamente na perda de vidas humanas por ausência insumos, leitos e tratamento adequado por parte do Estado. Isso é inadmissível.
Por fim, impõe-se a realização do devido distinguishing da suspensão de segurança determinada nos autos dos processos n. 0117233-15.2020.8.19.0001, 0102074-32.2020.8.19.0001 e 0068461-21.2020.8.19.0001, invocados pelo Ministério Público a título de obter dicta no pedido do e-doc. 211.
Primeiro, porque os precedentes citados, quando do protocolo do pedido, haviam sido deferidos pelo juízo de primeira instância. Somente após a apresentação daquele pedido é que o Presidente do Tribunal de Justiça suspendeu a decisão proferida pelo juízo da fazenda pública da capital.
O segundo ponto é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADC 6341/DF, decidiu, em ação de controle abstrato de constitucionalidade e, portanto, de caráter vinculante e erga omnes, que cada ente federativo possui legitimidade, de acordo com as situações concretas e peculiares, para adotar as medidas de isolamento social que se mostrarem mais adequadas, em típico caso de legitimação concorrente.
Ante o exposto, o Ministério Público requer que, com a mesma urgência que o Juízo determinou esta manifestação (24h – vinte e quatro horas), seja também apreciado o pedido de tutela antecipada, há 10 (dez) dias sem decisão.
Itaperuna, 18 de junho de 2020.
MATHEUS GABRIEL DOS REIS REZENDE PROMOTOR DE JUSTIÇA
MAT. 7625