Novo Decreto da Pref de Itaperuna no Enfrentamento ao Coronavírus
14/06/2020 23:56 - Atualizado em 15/06/2020 00:14
BNB EM 1ª MÃO
Conforme o BNB revelou também em 1ª Mão há 3 dias, as academias retornam, leia o Artigo XV
 
 
O PRESENTE DECRETO DISPÕE SOBRE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO EVITAMENTO DO CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA/RJ, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Lei Municipal nº. 774/2017, CONSIDERANDO:
 - Que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 6341-DF, em cognição sumária, reconheceu a competência concorrente para que os Municípios possam adotar medidas preventivas no combate ao Novo Coronavírus (COVID-19);
- Que a saúde é Direito de todos e Dever dos Entes Federativos, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos Artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- A Portaria nº. 188, de 3 de Fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COESP), Decreto nº. 6230/2020;
- O teor do Decreto Estadual nº. 47.112 de 05 de Junho de 2020, que recomenda aos Municípios do Estado, em atenção ao Princípio da Cooperação, que adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do novo Coronavírus (Covid-19);
- O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decretado no Município de Itaperuna em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) por meio do Decreto nº. 6225 de 06 de Abril de 2020;- A necessidade de atualizar as medidas preventivas já tomadas para o enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19) em decorrência do crescente número de casos a nível Nacional, Estadual e Municipal;
- Que encontra-se em funcionamento desde o dia 25 de Maio o Centro de Referenciamento Covid-19, destinado a atendimento de pacientes com Coronavírus encaminhados por outras unidades de saúde – UPA e PU, sendo este centro especializado e exclusivo para os moradores de Itaperuna e Distritos, que conta com 06 (seis) leitos de UTI regulares, 02 (dois) leitos de UTI pediátricas e 20 (vinte) leitos de enfermaria;
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º. Em homenagem ao Princípio da Cooperação, diante do teor do Decreto Estadual nº. 47.112 de 05 de Junho de 2020, o presente Decreto estabelece novas medidas temporárias e ratifica outras já tomadas para a prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19), reconhecendo, sobretudo a necessidade de manutenção da situação de Calamidade Pública no âmbito do Município de Itaperuna;
Parágrafo Único – Fica determinado o encaminhamento, pela Secretaria Municipal de Governo, das presentes medidas adotadas no presente Decreto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.
 
 
Art. 2º. Fica suspenso até o dia 30 de Junho de 2020, podendo ser prorrogado ou suprimido de acordo com a evolução epidemiológica e enquanto ainda surtir a ameaça de contágio/proliferação do Novo Coronavírus (Covid19), o expediente ao público externo e o atendimento presencial no âmbito físico da Prefeitura Municipal e de suas Secretarias, excetuados desta previsão os trabalhos desenvolvidos pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Civil, de Obras, do Ambiente, de Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Guarda Civil Municipal;
§ 1º. No funcionamento interno da Prefeitura Municipal será obrigatório a todos os serventuários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., podendo ainda o servidor público em grupo de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, pessoas com doenças respiratórias ou que diminuem a imunidade, gestantes e mulheres com até 45 dias de pós-parto), sempre que possível, exercer suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime homeoffice), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis;
§ 2º. O servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município que apresentar febre ou sintomas do novo Coronavirus (Covid-19), deve imediatamente entrar em contato com a Administração Municipal para informar a existência de sintomas, passando a ser considerado um caso suspeito e deverá se afastar imediatamente das suas funções, devendo adotar o protocolo de atendimento e isolamento especifico expedido pelos órgãos de Saúde Municipal, de acordo com os órgãos de saúde Estadual, Federal e Internacional.
Art. 3º. Fica mantida a prorrogação do vencimento da cota única e da 1ª., 2ª. e 3ª. parcelas do IPTU, ITU, ISS-fixo e Taxa de Localização do exercício de 2020 para 30/06/2020, até ulterior decisão/fixação.
 
 
Art. 4º. De forma excepcional, visando resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e combate da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), fica DETERMINADA A SUSPENSÃO até o dia 30 de Junho de 2020, podendo ser prorrogada enquanto ainda surtir a ameaça de contágio/proliferação, das seguintes atividades:
I – Do curso dos prazos nos processos administrativos perante a Administração Municipal, com exceção dos processos licitatórios, emergenciais e de dispensa que terão seu regular prosseguimento;
II – Da realização de eventos e de qualquer outra atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolva aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos, shows, clubes, salões de festas, casas de festas, eventos científicos, passeatas, cinema, teatro e afins;
III – Dos serviços de bar, restaurante, lanchonete ou qualquer outro congênere, existentes no interior de hotéis, motéis, pousadas e similares, sendo permitido apenas aos hospedes com entrega para consumo em seus respectivos quartos, onde os funcionários deverão usar obrigatoriamente máscaras de proteção e manter a higienização regular e periódica das mãos, dos locais de contato e de manipulação de alimentos/produtos com álcool gel antisséptico 70º.;
IV – Das visitas, em qualquer estabelecimento da rede pública ou privada de saúde, de pacientes suspeitos ou diagnosticados com o Novo Coronavírus (Covid-19), já que estes pacientes estão sujeitos a protocolos de atendimento específicos, expedidos pelos Órgãos de Saúde Municipal, Estadual, Federal e Internacional;
V – Das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de Ensino, inclusive de nível superior, conforme regulamentação por ato infra legal expedido pela Secretaria Estadual de Educação e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – Do regular funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, ficando permitidas estas atividades apenas para os estabelecimentos (deste gênero) que limitem o atendimento ao público em 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, com um distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e com ocupação máxima de 02 (duas) pessoas por mesa, devendo os funcionários utilizarem obrigatoriamente máscaras de proteção e manterem a higienização regular e periódica das mãos, dos locais de contato e de manipulação de alimentos/produtos com álcool gel antisséptico 70º.
Art. 5º. Fica AUTORIZADO o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e serviços:
I – De forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, consultórios, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de centros comerciais e/ou estabelecimentos congêneres, observado o uso obrigatório dos profissionais de máscaras de proteção, luvas e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
II – De serviços e atividades essenciais, tais como os realizados em estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de gêneros alimentícios, como mercados, padarias, quitandas, aviários, açougues, casas de carnes, distribuidoras de bebidas e outros congêneres, ou ainda no setor farmacêutico (farmácias, drogaria e manipulação), bem como em pet shop/veterinários, postos de combustíveis, oficinas mecânicas, sendo obrigatório para os funcionários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas, com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
III – Das atividades internas do setor industrial, tais como, cooperativas, distribuidoras, laticínios, charquearias e fábricas de toda natureza, consideradas essenciais na produção de bens de consumo, insumos e prestação de serviços, assim como nas atividades e desempenho da construção civil, devendo serem mantidas precauções exigidas de uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos, locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços;
IV – De estabelecimentos de prestação dos serviços de natureza bancária/financeira (inclusive os serviços prestados em lotéricas), priorizando-se obrigatoriamente o atendimento não presencial, e, na impossibilidade do atendimento desta forma, deverá o atendimento presencial se dar da seguinte maneira: qualquer forma de atendimento ou utilização dos caixas eletrônicos não ultrapassará o tempo máximo de 20 (vinte) minutos, contados desde o ingresso do cliente no estabelecimento até a conclusão do serviço; será preservado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes, em pé, sentados ou em fila; fica vedada a entrada, permanência ou atendimento de qualquer cliente que faça parte de grupos de risco, a não ser aposentados e pensionistas com a exclusiva finalidade de sacarem seus vencimentos; funcionários e clientes deverão usar obrigatoriamente (ainda que sob as custas do estabelecimento) máscaras de proteção, sendo também obrigatório aos funcionários a higienização regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas, com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato; manter um funcionário especificamente destinado a organizar as filas, ainda que fora do expediente (enquanto durarem as filas), sejam estas filas dentro ou fora das agências (já que são de exclusiva responsabilidade do estabelecimento), com o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros, distribuição de máscaras (para quem não possui) e oferecimento de álcool gel antisséptico 70º.;
V – Dos serviços funerários e casas de velório, ficando determinado um limite máximo de 10 (dez) Pessoas por sala de velório, podendo haver revezamentos mantendo-se sempre este número de Pessoas, devendo as funerárias, para tanto, adotarem mecanismos de controle, bem como providenciar orientações quanto à necessidade de evitar contato físico entre os presentes, sendo obrigatório para os funcionários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos e locais de contato com álcool gel antisséptico 70º., desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso ao público, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
VI – Das atividades de salão de beleza e barbearias, somente para agendamento de horários marcados sendo vedadas filas de espera, devendo os atendimentos serem realizados com no máximo 02 (dois) clientes por vez, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes e utilização obrigatória dos profissionais de máscaras de proteção, luvas e higienização regular com álcool gel antisséptico 70º., assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
VII – Do comércio de materiais de construção em estabelecimentos próprios, devendo os atendimentos serem realizados com o limite de clientes idêntico ao número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes e entre clientes e funcionários, assim como utilização obrigatória dos funcionários de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70º., dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
VIII – Do funcionamento e atendimento a clientes nos serviços e atividades desenvolvidas em Escritórios Profissionais, como de Advocacia, Contabilidade e demais Classes, bem como em Imobiliárias e Corretoras, sendo o atendimento permitido somente por agendamento de hora marcada, com limite máximo de clientes idêntico ao número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes e funcionários, assim como utilização obrigatória dos funcionários de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70º., das mãos, dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
IX – Dos serviços de táxi ou transporte por aplicativos (vedado o transporte compartilhado de passageiros), sendo obrigatório aos motoristas o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70°. das mãos e dos locais de contato, assim como manter disponível aos passageiros álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
X – Do funcionamento dos bares/lanchonetes denominados “amarelinhos”, localizados na Avenida Cardoso Moreira, da seguinte forma: fica vedada qualquer forma de aglomeração, de atendimento a clientes enquadrados em grupos e risco, de colocação de mesas, cadeiras e bancos no entorno dos estabelecimentos; fica também proibida a comercialização de qualquer bebida em garrafas de vidro; também é vedada a permanência de qualquer cliente por mais de 15 (quinze) minutos, devendo os atendimentos se darem individualmente (um por porta/janela); os funcionários do estabelecimento estão obrigados a usarem máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70°. das mãos, dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70º. para higienização regular e periódica das mãos e locais de contato;
XI – Do funcionamento do transporte público coletivo municipal, onde serão estabelecidas maneiras que evitem aglomerações internas, sendo os motoristas, cobradores e demais colaboradores, responsáveis pelo transporte coletivo, obrigados a utilizarem mascaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70°. das mãos e locais de contato, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos passageiros álcool gel antisséptico 70°. para higienização regular e periódica das mão e dos locais de contato, como também disponibilizar (nos embarques e desembarques) tapete umidificado com hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua) cuja limpeza dos pes e obrigatoria para adentrar nos veículos, e, fiscalizar a ocupação máxima permitida para igual ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé, salientando ainda a vedação de acesso a passageiros sem máscaras de proteção ao transporte público;
XII – Fica autorizado o atendimento ao público no comércio em geral e estabelecimentos congêneres, mediante as seguintes condições:
A) – Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes (ainda que sob as custas dos estabelecimentos comerciais) e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º.;
B) – Atendimento máximo de 02 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com até 05 (cinco) funcionários e, atendimento de no máximo 04 (quatro) clientes por vez em estabelecimentos com mais de 05 (cinco) funcionários;
C) – Deverá ser mantida a distância de no mínimo 02 m (dois metros) entre os clientes, e, de 01 m (um metro) entres os funcionários e os clientes;
D) – Os funcionários dos estabelecimentos deverão velar pela não formação de filas;
E) – Não será permitido o atendimento ou permanência nos estabelecimentos de pessoas pertencentes a grupos de risco;
F) – O atendimento ocorrerá somente das 10 às 19 horas (das segundas às sextas-feiras), e, de 09 às 13 horas aos sábados;
G) – Os estabelecimentos não poderão criar, em qualquer hipótese, campanhas ou atividades promocionais que possam resultar em aglomerações;
H) –Deverão os estabelecimentos divulgar em suas redes sociais, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento, além de manterem afixados cartazes informativos em suas entradas;
I) –Deverão os entregadores se paramentar de máscaras, luvas e álcool em gel antisséptico 70º., nas entregas feitas por delivery.
XIII – Se reconhece a essencialidade das atividades realizadas pelas Entidades Religiosas, onde se restabelece a realização de seus cultos, missas e reuniões, mediante as seguintes condições:
A) – Somente será permitida a entrada e participação de no máximo 20 (vinte) pessoas a cada 100 (cem) assentos disponíveis, seguindo-se sempre esta proporção quando variar o número de assentos disponíveis para mais ou menos, respeitando o distanciamento mínimo de 02 m (dois metros) entre pessoas no interior do estabelecimento religioso;
B) – Ficará um representante da Entidade Religiosa na porta de entrada fazendo o controle de acesso de pessoas, além de disponibilizar máscara de proteção (para quem não a possui) e álcool em gel antisséptico 70º.;
C) – Não será permitida a entrada e permanência de pessoas pertencentes a grupos de risco.
XIV - As atividades das feiras livres, mediante as seguintes condições:
A) – Será obrigatório para os feirantes o uso de máscaras de proteção, luvas e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º.;
B) – Deverá ser fornecida pelos feirantes máscara de proteção para o cliente que não a possui (às suas custas) e álcool gel antisséptico 70º.;
C) – Cada barraca terá no máximo 02 (dois) feirantes/atendentes, ficando também limitado o número máximo de atendimento de um cliente por feirante/atendente;
D) – Fica proibido o atendimento a menores e a pessoas pertencentes a grupos de risco, a não ser pelo sistema de drive thru;
E) – Será mantido o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre barracas;
F) – Cada barraca terá no máximo 03 m (três metros) de comprimento por 02 m (dois metros) de largura;
G) – Os feirantes deverão velar pela não formação de filas;
H) – Deverão os feirantes divulgar em rádios, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento;
I) – A Municipalidade disponibilizará toda a Avenida Cory Pillar (sentido Cidade Nova – Centro) para a realização da feira livre, circulação de pedestres e sistema drive thru, no intuito de promover o distanciamento entre pessoas, onde será demonstrada no “esquema ilustrado no Anexo 01 deste Decreto” a sua forma de funcionamento.
XV – Ficam restabelecidas as atividades de academia, estúdios de musculação, centro de ginástica e estabelecimentos similares, mediante as seguintes condições:
A) – Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambientes externos, além da higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º.;
B) – Fica vedada a realização de atividades esportivas que gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores;
C) – Fica vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, etc., sem prévia e rigorosa higienização dos mesmos, mediante utilização de álcool 70º. ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de água), assim como das mãos dos alunos/praticantes e dos professores/instrutores por meio de álcool 70º.;
D) – Os treinamentos deverão ser personalizados, mediante agendamento prévio, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo, 10% (dez por cento) da capacidade de pessoas, calculada de acordo com a legislacao e prevencao e combate a incendios e desastres, observado, ainda, o limite maximo de ate 15 (quinze) pessoas, de acordo com o Anexo II deste Decreto;
E) – As aulas/sessoes de treino deverao ter duracao maxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que os 15 (quinze) minutos intermediários entre uma aula/sessão e outra, deverao ser destinados a completa higienizacao do estabelecimento em preparação para proxima aula/sessão, mediante utilizacao de alcool 70º. ou hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua);
F) – Ficam vedadas as aulas, atividades físicas, a entrada e permanência nos estabelecimento desportivos de pessoas idosas ou pertencentes a grupos de risco;
G) – Os Funcionários do estabelecimento desportivo (incluindo os Instrutores/Professores) deverão manter uma distância mínima de 02 (dois) metros entre si e para com os Alunos; quando o treinamento for por intermédio de Personal, este deverá manter uma distância mínima de 01 (um) metro para o auxílio verbal dos Alunos; e, quando estiverem os Professores/Instrutores (incluindo Personal) auxiliando os Alunos com cargas (em exercícios que demandem ajuda/apoio), excepcionalmente, estará liberada a aproximação;
H) – Os aparelhos e equipamentos em geral deverao ter o distanciamento minimo de 02 (dois) metros entre os demais aparelhos;
I) – Ficam vedadas as aulas para Pessoas que nao sejam residentes e domiciliadas no Municipio de Itaperuna;
J) – É obrigatoria a utilizacao de alcool 70º. pelos frequentadores e profissionais, sendo responsabilidade dos estabelecimentos desportivos o seu fornecimento, para fins de higienizacao constante, desde a entrada do estabelecimento ate o manuseio de instrumentos, contatos com o chao, paredes, aparelhos, etc.;
K) – Os frequentadores e profissionais deverao ter a temperatura mensurada na entrada do estabelecimento, sendo proibida a realizacao das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37 (trinta e sete) graus celsius, ficando também vedado a o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como coriza, tosse, febre, mal-estar, devendo em qualquer destes casos serem orientados imediatamente a procurar atendimento medico;
L) – É vedada a participação ou atividade nos centros desportivos de menores de 18 (dezoito) anos;
M) – E proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho ou objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada serie e mediante absoluta e rigorosa higienizacao do aparelho, peso, anilha, banco, etc., por meio de alcool 70% ou hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua);
N) – Na entrada do estabelecimento devera ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua), cuja limpeza dos pes e obrigatoria para adentrar ao estabelecimento;
O) – É proibida a permanencia de pessoas que nao estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos nos estabelecimentos de que trata este Artigo;
P) – É vedada a utilizacao de luvas, munhequeiras, straps, e afins;
Q) – Apos cada serie e/ou troca de alunos e expressamente obrigatoria a rigorosa e completa higienizacao do aparelho, pesos, anilhas, bancos, etc., por meio de alcool 70º. ou hipoclorito de sodio, com lencos ou toalhas de papel;
R) – É vedada a utilizacao de aparelho celular (inclusive com fones de ouvido) pelos frequentadores que manuseiem os instrumentos, aparelhos, etc., no interior do estabelecimento, por ter grande potencial de contaminacao;
S) – É proibido o uso de bebedouros de agua por pressao, apenas franqueados os bebedouros por torneiras;
T) – É vedado o consumo de bebidas e alimentos no interior dos estabelecimentos desportivos e em ambientes anexos a este, a fim de evitar aglomerações;
U) – O aluno devera chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a atividade fisica, sendo vedado o banho e a troca de roupas nos estabelecimentos, além da utilização dos banheiros/vestiários (em concomitância) por mais de uma pessoa;
V) – É obrigatoria a desativacao e a retirada de catraca/roleta, devendo os estabelecimentos utilizar outro tipo de controle de entrada de alunos;
W) – Os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverao assinar Temo de Responsabilidade sobre as Obrigações contidos nesse protocolo, informando sua atual situacao de saude e, se possui contato direto com Pessoas que já foram contaminadas pelo Coronavírus, ou convivência com Pessoas pertencentes a grupos de risco;
X – É obrigatorio o constante monitoramento dos colaboradores onde, a qualquer sinal de sintomas, devera imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento medico;
§ 1º. – Os estabelecimentos desportivos deverão manter o presente Decreto afixado em seus murais ou paredes;
§ 2º. – As academias dos condomínios verticais ou horizontais devem permanecer com as atividades suspensas, dada a ausência de profissional responsavel para o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, dificuldade de fiscalizacao e alto risco de contagio entre os moradores;
§ 3º. – Qualquer descumprimento das determinações deste Artigo acarretará na suspensão temporária do Alvará do estabelecimento infrator, além da aplicação de multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 (cinco a cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais do centro desportivo, em decorrência da infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art. 330 do Código Penal);
§ 4º. – Permanecem autorizadas as atividades esportivas que não demandem contato físico e não utilizem aparelhos/objetos comuns aos usuários, podendo serem realizadas em quadras, pistas ou outros espaços (públicos ou privados) desde que sejam obrigatoriamente ao ar livre e não ultrapassem o limite máximo de 10 (dez) praticantes, que devem manter uma distância mínima de 02 (dois) metros dos outros praticantes e professores/instrutores.
Art. 6º. Em homenagem ao Princípio da Cooperação, ficam restabelecidas as operações de transportes coletivos intermunicipais nos termos do Decreto Estadual nº. 47.108 de 05 de Junho de 2020;
Parágrafo Único – Consigne-se que serão obrigatórios para os passageiros, motoristas e cobradores de transportes coletivos intermunicipais: I – O uso de máscaras por todo o transcurso da viagem; II – A utilização de álcool gel 70º. no ato do embarque; III – A aferição da temperatura corporal, onde não será permitido o embarque e a laboração dos que estiverem acima de 37 (trinta e sete) graus celsius; e, IV – A utilização de tapete umidificado com hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua), nos embarques e desembarques.
Art. 7º. Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras no almejo de se evitar o contágio e contaminação comunitária do Novo Coronavírus, nos seguintes moldes:
I – No uso do transporte público, de táxi, transportes por aplicativos ou compartilhados;
II – Para o acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, com exceção dos bares, restaurantes e outros do gênero;
III – Para o acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades autorizadas pelo presente Decreto; e,
IV – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
§ 1º. Será obrigatória a todos os populares a utilização de máscara de proteção na ocasião de estada e circulação em locais públicos, e, será de responsabilidade de todos os estabelecimentos comerciais e meios de transportes de passageiros, o fornecimento da máscara quando o particular não a estiver usando, sendo expressamente vedada a entrada e permanência de pessoas sem máscaras nos ambientes de trabalho, com a exceção de bares, restaurantes e afins, sob pena de responsabilização também da pessoa jurídica;
§ 2º. O descumprimento do disposto neste Artigo ensejará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os estabelecimentos, meios de transporte, etc., sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes dos estabelecimentos, meios de transporte, etc., em decorrência da infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art. 330 do Código Penal), e, ainda, suspensão do alvará de funcionamento conforme regulamentado por Decreto.
Art. 8º. Recomenda-se que não sejam efetuados cortes/interrupções dos serviços de eletricidade, água e internet, por seus prestadores, e que não sejam cobrados juros de mora e multa por atraso de quaisquer pagamentos ou parcelas no âmbito comercial/imobiliário desta Municipalidade na vigência da situação de pandemia.
Art. 9º. As empresas contratadas pelo Município, bem como as permissionárias e concessionárias, assim como os gestores de contratos de prestação de serviços com o Município, deverão adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos de contágio do novo Coronavirus (Covid-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas do novo Coronavirus (Covid-19), estando passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 10. As Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais órgãos Estaduais e Municipais, e ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas e banheiros de suas dependências, além de disponibilizar máscaras de proteção para seus funcionários e higienização regular e periódica (para seus funcionários e clientes) das mãos e locais de contato com álcool gel antisséptico 70º, desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços.
Art. 11. Fica determinada a suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores das Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Civil, de Obras, do Ambiente, de Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Guarda Civil Municipal, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 12. Fica recomendado às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, em atenção ao Princípio da Solidariedade, que efetuem a venda do álcool em gel, máscaras de proteção e demais insumos usados para a o evitamento de contágio e proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19) a preço de custo ou com o mínimo de acréscimo para o consumidor.
Art. 13. A Procuradoria Geral do Município providenciará o imediato processamento e responsabilização de qualquer descumprimento deste Decreto.
 
 
Art. 14. A Vigilância Sanitária e a Guarda Civil Municipal velarão pelo estrito cumprimento de todas as medidas elencadas neste Decreto, ficando ao encargo destas a aplicação de multa conforme estabelecido neste Decreto.
Art. 15. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão agir e apurar face a eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de Agosto de 1977, bem como do crime previsto no Artigo 268 do Código Penal e multas, além das penalidades aqui previstas.
Art. 16. Em atendimento a recomendação expressa no Decreto Estadual nº. 47.112 de 05 de Junho de 2020, as medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município, inclusive avaliando a possível necessidade de alguma forma de “lockdown” como medida de combate a proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
 
 
Itaperuna/RJ, 15 de Junho de 2020.
 
 
VITOR MEIRELES GONÇALVES
Procurador Geral do Município
 
 
 
 
MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

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