Douglas Leonard, do Procon: sob o ponto de vista formal, legislar sobre mensalidades é constitucional
28/05/2020 19:30 - Atualizado em 28/05/2020 19:31
Conforme foi noticiado e detalhado aqui, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou o projeto de lei 2.052/20, que obriga as instituições privadas de ensino a reduzirem o valor das mensalidades durante o período de vigência do estado de calamidade pública. A lei segue agora para sanção do governador Wilson Witzel.
O projeto de lei foi aprovado anteontem. No mesmo dia, foram ouvidos os advogados João Paulo Granja e Carlos Alexandre de Azevedo Campos (confira aqui), que atuando por duas das principais bancas de advocacia de Campos. Eles entenderam que a lei é inconstitucional, por tratar de matéria que seria de competência federal. 
Hoje ouvi Douglas Leonard Queiroz Pessanha, Superintendente do Procon em Campos. Ele entende que legislar sobre mensalidade escolar no âmbito estadual é constitucional, porém vê inconstitucionalidade no item que interfere no Direito do Trabalho, por ser matéria de âmbito federal, bem como no conteúdo de se estabelecer percentuais lineares. Confira abaixo o seu parecer:
"A questão da (in) constitucionalidade do Projeto de Lei n° 2.052/2020deve ser analisada sob os aspectos formal e material. Em relação ao primeiro aspecto (formal), existem alguns pontos a serem destacados: 1) no que tange a legislar sobre mensalidade escolar, entendo que, por ser matéria consumerista (arts. 4°, 7°e 8°, da Lei9.870/1999c/c Lei8.078/1990), o Estado pode ter essa iniciativa (competência concorrente – vide art. 24, V, da CF)."
"O Judiciário, inclusive, analisando os diversos pleitos que versam sobre mensalidade escolar em momento de pandemia (ex.: processo n° 0097100-49.2020.8.19.0001), tem invocado o Direito do Consumidor, e não o Direito Civil; 2) já em relação a legislar sobre Direito do Trabalho (art. 4°, do PL2.052/2020), é indubitável a ofensa ao art. 22, I, da CF (vício de iniciativa), conflitando, aliás, com os termos da Medida Provisória 936." - afirma Douglas.
"Já no que pertine ao segundo aspecto (material), entendo que a aplicação linear de determinado percentual irá criar injustiças diante dos casos concretos. Cada instituição escolar possui a sua realidade financeira e, a depender do caso, continua prestando devidamente o serviço com outros custos (ex.: aquisições de plataformas e, consequentemente, contratação de profissionais para a sua regular gerência), o que, a princípio, não sugere desconto. Vejo, na prática, que não tem como criar uma solução inflexível para todos os casos." - complementa.
"O Judiciário, neste particular, exercerá um papel fundamental no que toca a prestar a adequada jurisdição perante o caso concreto. Sendo assim, considerando o princípio da proporcionalidade e os casos de manutenção regular da prestação do serviço, percebo que, materialmente, o aludido projeto apresenta-se como inconstitucional." - finaliza o Superintendente do Procon.

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    Christiano Abreu Barbosa

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