Justiça Nega Liminar À Defensoria para Fechar Comércio
BNB com o Jornal Independente
ITAPERUNA-RJ
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, apresentando pretensão jurídica para que o réu seja condenado à obrigação de não fazer, no sentido de não autorizar a retorno das atividades regulares do comércio, dos profissionais liberais, de rever os protocolos de segurança como a utilização de máscaras e medidas de higiene, para os trabalhadores em atividades essenciais, a suspensão da realização de atividades religiosas capazes de ocasionar aglomeração de pessoas, como velórios e demais atividades que contrariem as determinações de isolamento social, até que apresente laudo técnico demostrando que tal medida não implica em risco a saúde pública, sob pena de multa pessoal ao Prefeito, ao pagamento de multa diária, no valor e R$ 10.000,00 (dez mil reais) deduzindo pedido de antecipação de tutela, no mesmo sentido.
Em resumo, na inicial, a DEFENSORIA PÚBLICA sustenta que:
a) enviou ao MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, no dia 27.03.2020, recomendação acerca do combate à disseminação do coronavírus, para que mantivesse em funcionamento, apenas os serviços essenciais;
b) pondera que somente o isolamento horizontal recomendado pela OMS, é capaz de evitar o colapso no sistema de saúde e, como consequência, resguardar minimamente a economia do município e, sobretudo, a do país e deve perdurar até que sobrevenha algum tratamento, ou de todo modo retardar ao máximo o colapso dos sistemas de saúde, garantindo o atendimento ao maior número de pessoas;
c) vive-se um estado de calamidade pública, decretado em âmbito nacional e estadual, com determinação do Excelentíssimo Governador do Estado de diversas restrições aos direitos individuais, com a finalidade de conter a transmissão local do COVID-19;
d) o Município de Itaperuna expediu os decretos 6217 de 16 de março de 2020, posteriormente modificados pelos Decretos 6219 e 6220, respectivamente editados nos dias 19 e 21 de março, que em consonância com as diretrizes cientificas e técnicas da OMS, suspendia todos os serviços não essenciais, na cidade até 03 de abril de 2020;
e) ocorre que, após pronunciamento do Presidente da República, em 24 de março de 2020, e o clamor do setor empresarial e laboral, pela flexibilização do funcionamento das atividades econômicas foram editados os decretos 6221 e 6222, respectivamente, em nos dias 26 e 31 de março de 2020, flexibilizando a suspensão das atividades dos decretos 6217, 6219 e 6220 autorizando-se, direta ou indiretamente, o funcionamento de diversas atividades econômicas tais como o atendimento ao público, por profissionais autônomos como advogados, contadores, corretores imobiliários e ´demais classes´ (inciso VIII do Decreto 6222), bem como autoriza o funcionamento de salões de beleza e barbearias (inciso XXIII do Decreto 6222), lojas de material de construção (inciso IX do Decreto 6222), até mesmo de petshops e clínicas veterinárias (inciso X do Decreto 6222), além de permitir também realização de atividades de cunho religioso suscetíveis a aglomeração de pessoas, como a realização de velórios (inciso XXI do Decreto 6222);
f) Ademais, dada a redação imprecisa, autoriza o funcionamento de atividades de medicina estética em hospitais, consultórios, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de centros comerciais e/ou estabelecimentos congêneres (inciso II do Decreto 6222); g) os últimos decretos expedidos contrariam as medidas sanitárias determinadas pela OMS, destacando haver notória subnotificação, colocando em risco à população itaperunense;
h) aduz que o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA não tem poderes para liberar sobre as atividades que não sejam consideradas como essenciais, nos termos da norma federal;
i) não há qualquer política pública implementada pelo réu para evitar o contágio da COVID -19, nem quais unidades de saúde serão responsáveis pelo atendimento dos possíveis contaminados, de forma a comprovar que o Município está preparado, para prestar a assistência adequada aos seus municípios. Acompanha a inicial os documentos de fls. 23-53. Despacho de fls. 56, oportunizando o contraditório ao MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e instando o MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer, acerca do pedido de antecipação de tutela.
Consta às fls. 59-64, documentos relacionados ao Mandado de segurança nº 0024921-23.2020.8.19.0000 impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, cuja liminar foi indeferida. Despachos de fls. 66 e 73, impulsionando o feito. Manifestação do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, constante às fls. 82-99, na qual, sustenta, em resumo, que:
a) a DEFENSORIA PÚBLICA não comprova tecnicamente que a atuação do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA está colocando em risco à saúde pública;
b) ao tempo da manifestação, vigora o Decreto nº 6234 de 28 de abril de 2020, que autorizou a reabertura (com restrições preventivas) do comércio de Itaperuna;
c) diante de tantas dificuldades geradas, imprescindível era que tais judicializações pudessem ser antecedidas de diálogos entre as instituições, em espécie de cooperação para o enfrentamento do COVID-19;
d) houve por parte do Município a liberação gradativa, com restrições, de atividades específicas do comércio como, por exemplo, salões de beleza, barbearias, lojas de material de construção, para, tão somente, após a confecção de mais de 11 (onze) decretos, chegarmos à publicação do decreto nº 6234, em questão;
e) acrescenta que serviram de fundamento para o decreto: ´- Que a curva de difusão da COVID-19 no Município de Itaperuna tem se apresentado linear nas últimas semanas; - Que o Município de Itaperuna conta nesta data com 70% (setenta por cento) da capacidade instalada para atendimento na saúde (leitos de UTI, leitos normais, as demandas das Unidades Básicas de Saúde e na UPA) livres e disponíveis, além da disponibilidade de EPI¿s, para os profissionais da saúde, conforme recomendação do Ministério da Saúde;
- Que encontra-se em fase final a instalação e implementação do CENTRO DE REFERÊNCIA COVID-19 (Hospital de Campanha Municipal), para o tratamento dos Munícipes´;
f) as medidas impostas pelo decreto Municipal restringiu a circulação nos espaços públicos e no comércio mediante o uso de máscara, evidenciando a cautela quanto aos protocolos de orientação ao combate da COVID-19;
g) que cabe à DEFENSORIA PÚBLICA a prova de suas alegações, cabendo a ela a elaboração do laudo técnico a que alude sua petição inicial;
h) a mitigação das restrições no comércio foram deferidas em conjunto com a inauguração do CENTRO DE REFERÊNCIA COVID-19, sendo certo que de que os leitos lá criados estão com mais de 70% de sua capacidade disponíveis para uso imediato, tanto nas unidades de saúde regular, quanto no Centro de Referência COVID-19; os insumos, medicamentos e leitos hoje disponíveis já são suficientes, para suportar a mitigação da quarentena anteriormente imposta;
i) já se passaram mais de dez dias da abertura do comércio com restrições sem que tenha havido aumento desproporcional do aumento dos casos de corona vírus;
j) outros entes federativos, como São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais já se encaminham, para a abertura gradual do comércio. Por fim o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA aduz que, pelo receito de dano inverso e de irreversibilidade da decisão com inevitáveis prejuízos à administração pública, requer o indeferimento da tutela antecipatória reivindicada.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, às fls. 102-108, na qual sustenta, em síntese, que:
a) também expediu recomendação ao MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, a fim de que se mantivesse as atividades não essenciais paralisadas até efetiva implementação de leitos, em média que se pudesse ter segurança de que a saúde da população estaria protegida;
b) um dos fundamentos alegados para a flexibilização de isolamento social, medida recomendada pela Organização Mundial de Saúde, foi a existência de vagas em 70% dos leitos de UTI para COVID-19, o que não foi comprovado, bem como a possível inauguração de outros leitos de UTI para doença, até hoje não implementado;
c) o Estado do Rio de Janeiro e particularmente o Município de Itaperuna, encontram-se em uma curva ascendente de infecção e mortes por COVID-19, sendo certo que há mais de 100% de ocupação dos leitos em hospitais estaduais, além de um aumento de número de óbitos e mortes confirmadas, o que por si só demonstra a iminência de colapso da saúde, no Estado;
d) em todos os estudos baseados até o momento, o isolamento social é a forma mais eficaz, para evitar a propagação do COVID-19;
e) diante da inércia do Município de Itaperuna, em não apresentar nenhum estudo técnico eficaz, para a justificativa da abertura do comércio local e a agravante situação de casos suspeitos de contaminação por COVID-19 e a proliferação da doença, caso não ocorra o isolamento social horizontal, com vistas a tutelar o direito à saúde, não resta outra alternativa do Ministério Público em opinar favoravelmente para a concessão de tutela de urgência formulada pela parte autora, haja vista estarem presentes, no caso em tela, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Petição da DEFENSORIA PÚBLICA de fls. 110, pugnando pela apreciação do pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido. De partida, cumpre consignar não estamos vivendo período de exceção constitucional e, nesse aspecto, todo e qualquer decreto que esteja suspendendo irrestritamente atividades comerciais e profissionais é inconstitucional.
O poder de polícia, cujo conceito está previsto, no artigo 78 do CTN - considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - não se presta isto.
Ou seja, o poder público, dentro da sua esfera de competência, pode e deve estabelecer limites e restrições, visando a interesses públicos primários.
Dessa forma, considerando os últimos decretos que se encontram em vigor, no MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, tenho que assiste razão a este, quando aduz que não houve uma liberação irrestrita do comércio e dos serviços públicos.
Com efeito, analisando o teor dos decretos de nº 6230/2020 e 6234/2020, verifica-se que o Decreto de nº 6230/2020 determinou que:
a) o atendimento presencial ao público continua suspenso, com exceção das atividades desenvolvidos pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Civil, de Obras, do Ambiente, de Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Guarda Civil Municipal, por óbvio;
b) impõe a obrigatoriedade do uso de álcool em gel e máscaras, no serviço interno;
c) permanecem suspensos a realização de eventos e de qualquer outra atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolva aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos, shows, clubes, salões de festas, casas de festas, feiras (ainda que de alimentos ou de negócios), eventos científicos, passeatas, cinema, teatro e afins;
e) no comércio em geral são permitidos apenas serviços de delivery e recebimentos de boletos, contas, carnês, mensalidades, parcelamentos ou outras formas de pagamentos, da seguinte forma: o atendimento ocorrerá das 09 às 17 horas, das segundas às sextas-feiras, e será de um cliente por vez do lado de fora da única porta do estabelecimento aberta para esta finalidade, sendo vedada a formação de fila, a entrada do cliente no estabelecimento e o atendimento a qualquer cliente que faça parte de grupos de risco; funcionários deverão usar obrigatoriamente máscaras de proteção e manter a higienização regular e periódica das mãos, dos locais de contato (e dos produtos se possível) com álcool gel antisséptico 70;
f) estão suspensos os serviços de bar, restaurante, lanchonete ou qualquer outro congênere, existentes no interior de hotéis, motéis, pousadas e similares, sendo permitido apenas aos hospedes com entrega para consumo em seus respectivos quartos, onde os funcionários deverão usar obrigatoriamente máscaras de proteção e manter a higienização regular e periódica das mãos, dos locais de contato e de manipulação de alimentos/produtos com álcool gel antisséptico 70º;
g) suspensão das atividades de academia, estúdios, centro de ginástica e estabelecimentos similares, estando autorizadas as atividades esportivas que não demandem contato físico e não utilizem aparelhos/objetos comuns aos usuários, podendo serem realizadas em quadras, pistas ou outros espaços (públicos ou privados) desde que sejam obrigatoriamente ao ar livre e não ultrapassem o limite máximo de 10 (dez) praticantes, que devem manter uma distância mínima de 02 (dois) metros dos outros praticantes e professores/instrutores;
h) suspensão das aulas em presenciais na rede privada e pública de ensinos, em qualquer nível; continuam suspensos as missas, cultos, sessões, grupo de oração e demais reuniões religiosas, a fim de evitar aglomerações de Pessoas, permitida a celebração virtual/ i) o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, é permitido apenas havendo limitação ao atendimento ao público em 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, com um distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e com ocupação máxima de 02 (duas) pessoas por mesa, devendo os funcionários utilizarem obrigatoriamente máscaras de proteção e manterem a higienização regular e periódica das mãos, dos locais de contato e de manipulação de alimentos/produtos com álcool gel antisséptico 70º;
f) restou permitido de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, consultórios, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de centros comerciais e/ou estabelecimentos congêneres, observado o uso obrigatório dos profissionais de máscaras de proteção, luvas e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato com álcool gel antisséptico 70º, desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70° para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
De serviços e atividades essenciais, tais como os realizados em estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de gêneros alimentícios, como mercados, padarias, quitandas, aviários, açougues, casas de carnes, distribuidoras de bebidas e outros congêneres, ou ainda no setor farmacêutico (farmácias, drogaria e manipulação), bem como em pet shop/veterinários, postos de combustíveis, oficinas mecânicas, sendo obrigatório para os funcionários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas, com álcool gel antisséptico 70º, desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70° para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
Das atividades internas do setor industrial, tais como, cooperativas, distribuidoras, laticínios, charquearias e fábricas de toda natureza, consideradas essenciais na produção de bens de consumo, insumos e prestação de serviços, assim como nas atividades e desempenho da construção civil, devendo serem mantidas precauções exigidas de uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos, locais de contato com álcool gel antisséptico 70º, desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços;
De estabelecimentos de prestação dos serviços de natureza bancária/financeira (inclusive os serviços prestados em lotéricas), priorizando-se obrigatoriamente o atendimento não presencial, e, na impossibilidade do atendimento desta forma, deverá o atendimento presencial se dar da seguinte maneira: qualquer forma de atendimento ou utilização dos caixas eletrônicos não ultrapassará o tempo máximo de 20 (vinte) minutos, contados desde o ingresso do cliente no estabelecimento até a conclusão do serviço; será preservado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes, em pé, sentados ou em fila; fica vedada a entrada, permanência ou atendimento de qualquer cliente que faça parte de grupos de risco, a não ser aposentados e pensionistas com a exclusiva finalidade de sacarem seus vencimentos; funcionários e clientes deverão usar obrigatoriamente (ainda que sob as custas do estabelecimento) máscaras de proteção, sendo também obrigatório aos funcionários a higienização regular e periódica das mãos, locais de contato, balcões e caixas, com álcool gel antisséptico 70º, desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso para o público em geral, álcool gel antisséptico 70° para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato; manter um funcionário especificamente destinado a organizar as filas, ainda que fora do expediente (enquanto durarem as filas), sejam estas filas dentro ou fora das agências (já que são de exclusiva responsabilidade do estabelecimento), com o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros, distribuição de máscaras (para quem não possui) e oferecimento de álcool gel antisséptico 70º;
Dos serviços funerários e casas de velório, ficando determinado um limite máximo de 10 (dez) Pessoas por sala de velório, podendo haver revezamentos mantendo-se sempre este número de Pessoas, devendo as funerárias, para tanto, adotarem mecanismos de controle, bem como providenciar orientações quanto à necessidade de evitar contato físico entre os presentes, sendo obrigatório para os funcionários o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica das mãos e locais de contato com álcool gel antisséptico 70º, desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços, assim como manter disponível em local de fácil acesso ao público, álcool gel antisséptico 70° para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
Das atividades de salão de beleza e barbearias, somente para agendamento de horários marcados sendo vedadas filas de espera, devendo os atendimentos serem realizados com no máximo 02 (dois) clientes por vez, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes e utilização obrigatória dos profissionais de máscaras de proteção, luvas e higienização regular com álcool gel antisséptico 70º, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70° para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
Do comércio de materiais de construção em estabelecimentos próprios, devendo os atendimentos serem realizados com o limite de clientes idêntico ao número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes e entre clientes e funcionários, assim como utilização obrigatória dos funcionários de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70º, dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70° para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
Do funcionamento e atendimento a clientes nos serviços e atividades desenvolvidas em Escritórios Profissionais, como de Advocacia, Contabilidade e demais Classes, bem como em Imobiliárias e Corretoras, sendo o atendimento permitido somente por agendamento de hora marcada, com limite máximo de clientes idêntico ao número de atendentes, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes e funcionários, assim como utilização obrigatória dos funcionários de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70º, das mãos, dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70° para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
Dos serviços de táxi ou transporte por aplicativos (vedado o transporte compartilhado de passageiros), sendo obrigatório aos motoristas o uso de máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70° das mãos e dos locais de contato, assim como manter disponível aos passageiros álcool gel antisséptico 70° para higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato;
Do funcionamento dos bares/lanchonetes denominados ´amarelinhos´, localizados na Avenida Cardoso Moreira, da seguinte forma: fica vedada qualquer forma de aglomeração, de atendimento a clientes enquadrados em grupos e risco, de colocação de mesas, cadeiras e bancos no entorno dos estabelecimentos; fica também proibida a comercialização de qualquer bebida em garrafas de vidro; também é vedada a permanência de qualquer cliente por mais de 15 (quinze) minutos, devendo os atendimentos se darem individualmente (um por porta/janela); os funcionários do estabelecimento estão obrigados a usarem máscaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70° das mãos, dos locais de contato, balcões e caixas, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos clientes, álcool gel antisséptico 70º para higienização regular e periódica das mãos e locais de contato;
Do funcionamento do transporte público coletivo municipal, onde serão estabelecidas maneiras que evitem aglomerações internas, sendo os motoristas, cobradores e demais colaboradores, responsáveis pelo transporte coletivo, obrigados a utilizarem mascaras de proteção e higienização regular e periódica com álcool gel antisséptico 70° das mãos e locais de contato, assim como manter disponível em local de fácil acesso aos passageiros, álcool gel antisséptico 70° para higienização regular e periódica das mão e dos locais de contato.
Impõe-se ainda as Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais órgãos Estaduais e Municipais, e ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas e banheiros de suas dependências, além de disponibilizar máscaras de proteção para seus funcionários e higienização regular e periódica (para seus funcionários e clientes) das mãos e locais de contato com álcool gel antisséptico 70º, desde que não comprometa a segurança e a regular execução dos serviços.
Ou seja, até aqui o que se verifica e que o MUNICIPIO DE ITAPERUNA determinou restrições ao exercício de inúmeras atividades, dentro do seu poder de polícia, pois todas as atividades mencionadas no decreto estão condicionadas à limitação de pessoas a serem atendidas, a distância a ser respeitada, ao uso de máscaras, ao tempo de prestação do serviço público, à disponibilização de álcool em gel etc.
Em relação as modificações trazidas pelo último decreto nº 6234 de 28 de abril de 2020, o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA verifica-se que foram revogados os incisos III e IX do art. 4º do Decreto nº. 6230/2020, que dispunham: ´III - Do atendimento ao público em confecções, comércios varejistas, lojas do comércio em geral e estabelecimentos congêneres, permanecendo ativos somente os serviços de entrega delivery e recebimentos de boletos, contas, carnês, mensalidades, parcelamentos ou outras formas de pagamentos, da seguinte forma: o atendimento ocorrerá das 09 às 17 horas, das segundas às sextas-feiras, e será de um cliente por vez do lado de fora da única porta do estabelecimento aberta para esta finalidade, sendo vedada a formação de fila, a entrada do cliente no estabelecimento e o atendimento a qualquer cliente que faça parte de grupos de risco;
funcionários deverão usar obrigatoriamente máscaras de proteção e manter a higienização regular e periódica das mãos, dos locais de contato (e dos produtos se possível) com álcool gel antisséptico 70º;´ IX - Da realização de missas, cultos, sessões, grupo de oração e demais reuniões religiosas, a fim de evitar aglomerações de Pessoas. Entretanto, estão autorizadas e recomendadas suas realizações, sem público, através de transmissões nas redes de comunicação e mídias sociais, por tratar-se de importante instrumento do fortalecimento espiritual e social, essencial no amparo aos Munícipes diante desta grave crise, onde os colaboradores/celebrantes, sempre que possível, devem usar máscaras de proteção e manterem a higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato com álcool gel antisséptico 70º;
Tendo este último decreto, ainda, determinado que: XII - Fica autorizado o atendimento ao público no comércio em geral e estabelecimentos congêneres, mediante as seguintes condições: A) Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes (ainda que sob as custas dos estabelecimentos comerciais) e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º; B) Atendimento máximo de 02 (dois) clientes por vez em estabelecimentos com até 05 (cinco) funcionários e, atendimento de no máximo 04 (quatro) clientes por vez em estabelecimentos com mais de 05 (cinco) funcionários; C) Deverá ser mantida a distância de no mínimo 02 m (dois metros) entre os clientes, e, de 01 m (um metro) entres os funcionários e os clientes; D) Os funcionários dos estabelecimentos deverão velar pela não formação de filas; E) Não será permitido o atendimento ou permanência nos estabelecimentos de pessoas pertencentes a grupos de risco; F) O atendimento ocorrerá somente das 10 às 19 horas (das segundas às sextas-feiras), e, de 09 às 13 horas aos sábados; G) Os estabelecimentos não poderão criar, em qualquer hipótese, campanhas ou atividades promocionais que possam resultar em aglomerações; H) Deverão os estabelecimentos divulgar em suas redes sociais, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento; I) Deverão os entregadores se paramentar de máscaras, luvas e álcool em gel antisséptico 70º, nas entregas feitas por delivery. XIII - Se reconhece a essencialidade das atividades realizadas pelas Entidades Religiosas, onde se restabelece a realização de seus cultos, missas e reuniões, mediante as seguintes condições: A) Somente será permitida a entrada e participação de no máximo 20 (vinte) pessoas a cada 100 (cem) assentos disponíveis, seguindo-se sempre esta proporção quando variar o número de assentos disponíveis para mais ou menos, respeitando o distanciamento mínimo de 02 m (dois metros) entre pessoas no interior do estabelecimento religioso; B) Ficará um representante da Entidade Religiosa na porta de entrada fazendo o controle de acesso de pessoas, além de disponibilizar máscara de proteção (para quem não a possui) e álcool em gel antisséptico 70º; C) Não será permitida a entrada e permanência de pessoas pertencentes a grupos de risco. Art. 5º. Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras no almejo de se evitar o contágio e contaminação comunitária do Novo Coronavírus, nos seguintes moldes: I - No uso do transporte público, de táxi, transportes por aplicativos ou compartilhados; II - Para o acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, com exceção dos bares, restaurantes e outros do gênero; III - Para o acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades retomadas pelo presente Decreto; e, IV - Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas. Parágrafo único. Será obrigatória a todos os populares a utilização de máscara de proteção na ocasião de estada e circulação em locais públicos, e, será de responsabilidade de todos os estabelecimentos comerciais e meios de transportes de passageiros, o fornecimento da máscara quando o particular não a estiver usando. Art. 6º. Ficam restabelecidas as atividades das feiras livres, mediante as seguintes condições: I - Será obrigatório o uso de máscaras de proteção, luvas e higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º; II - Deverá ser fornecida pelos feirantes máscara de proteção para o cliente que não a possui (às suas custas) e álcool gel antisséptico 70º; III - Cada barraca terá no máximo 02 (dois) feirantes/atendentes, ficando também limitado o número máximo de atendimento de um cliente por feirante/atendente; IV - Fica proibido o atendimento a menores e a pessoas pertencentes a grupos de risco, a não ser pelo sistema de drive thru; V - Será mantido o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre barracas; VI - Cada barraca terá no máximo 03 m (três metros) de comprimento por 02 m (dois metros) de largura; VII - Os feirantes deverão velar pela não formação de filas; VIII - Deverão os feirantes divulgar em rádios, ou outros veículos de comunicação, as presentes condições de funcionamento. Parágrafo único. A Municipalidade disponibilizará toda a Avenida Cory Pillar (sentido Cidade Nova - Centro) para a realização da feira livre, circulação de pedestres e sistema drive thru, no intuito de promover o distanciamento entre pessoas, onde será demonstrada no ´esquema ilustrado no Anexo 01 deste Decreto´ a sua forma de funcionamento. Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Ou seja, mais vez, diferentemente, do que sustenta a DEFENSORIA PÚBLICA não houve uma liberação irrestrita das medidas restritivas. Continua havendo restrições, que, a teor do que dispõe o decreto de nº 6230/2020 são objetos de fiscalização pela Vigilância Sanitária e pela Guarda Municipal, que podem lançar mão de medidas administrativas, como suspensão de atividades, interdição de estabelecimentos, cassação de alvará etc. Cumpre registrar que, nem DEFENSORIA PÚBLICA nem MINISTÉRIO PÚBLICO trouxeram aos autos provas de que as restrições implementadas não estão sendo cumpridas ou fiscalizadas pela Vigilância Sanitária/Guarda Municipal ou que o sistema de saúde esteja próximo a perigo iminente, podendo, ambos os órgãos sponte própria também fiscalizarem as medidas já decretadas, trazendo ao juízo subsídios, para eventual modificação do seu entendimento. Com efeito, é ônus da parte autora comprovar que a afirmação do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA de que 70% (setenta) por cento dos leitos, que foram disponibilizados para o combate à pandemia do COVID-19 permanecem sem utilização é inverídica, o que não foi feito. A abertura gradual do comércio fica condicionada à capacidade de absorção do sistema de saúde para os casos de média e grave complexidade. E, nesse ponto, a análise desta magistrada deve ser ater à situação fática do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, único réu, da presente ação civil pública, frise-se. A DEFENSORIA PÚBLICA é também quem ajuíza a ação civil pública nº 0003398-71.2020.8.19.0026, onde o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA já informou que foram disponibilizados 30 (trinta) leitos, sendo 22 (vinte e dois), para casos de média complexidade e 08 (oito), para casos de alta complexidade, conforme fls. 466 destes autos, que anexo à presente decisão, apenas para o combate à pandemia COVID-19, dos quais 70% (setenta) por cento ainda permanecem sem utilização. O MUNICÍPIO DE ITAPERUNA segue divulgando diariamente em suas páginas do Facebook e Instagram a evolução dos casos. O último boletim dos dados consolidados até 19 de maio de 2020 aponta que o MUNICIPIO DE ITAPERUNA conta com 53 (cinquenta e três) casos, dos quais 13 (treze) pessoas estão curadas, há apenas 01 (uma) internação no Hospital Avaí e os demais munícipes infectados estão em isolamento domiciliar, sendo eles e seus familiares monitorados pela Secretaria de Saúde. E a orientação oficial do réu continua sendo o isolamento, apesar da flexibilização trazidos pelos decretos, ora combatidos. Acesso em: https://www.instagram.com/p/CAYxnJLJ7sT/?igshid=18nddqsgkz49s
Nessas mesmas redes sociais são divulgadas várias ações da vigilância sanitária e assistência social, para que não haja a formação de filas, havendo ainda medição de temperatura, e ainda se montando tenda para a disponibilização imediata de álcool em geral e máscaras para a população, as quais podem ser conferidas, exemplificativamente, em:
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A DEFENSORIA PÚBLICA requer que o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA apresente laudo técnico demostrando que a abertura do comércio não implica em risco a saúde pública, mas não pormenoriza que estudo técnico seria esse, e quais quesitos deve o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA responder, dificultando, inclusive a contraditório. Por fim, quanto à alegação de que não há qualquer política pública implementada pelo réu, para evitar o contágio da COVID -19, nem quais unidades de saúde serão responsáveis pelo atendimento dos possíveis contaminados, de forma a comprovar que o Município esteja preparado para prestar a assistência adequada aos seus municípios, isto não condiz com a realidade dos fatos, diante de todos os dados técnicos que já foram informados pelo MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, na ACP nº 0003398-71.2020.8.19.0026.
Analisando os dados fornecidos publicamente pelo MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, de duas semanas atrás, verifica-se que, no dia 06 de maio havia 22 (vinte e dois) casos confirmados. Em que pese a mais que dobra dos casos, considerando o número atual de infectados - 53 - a população não está desassistida. Ao contrário, os infectados estão sendo monitorados, juntamente com seus familiares. É cediço que a grande maioria dos casos da COVID-19 apresentam sintomas leves e hoje dos 30 (trinta) leitos disponíveis, apenas 1 (um) está ocupado. As medidas de combate à pandemia do COVID-19, num país com a extensão territorial do Brasil, que é uma Federação de 3º grau devem ser analisadas, à luz da realidade concreta do local, onde são implementadas, no caso, o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
Ao Poder Judiciário, nesse momento, cabe apenas o controle de legalidade, quanto à as ações adotadas pelo Poder Executivo e, nesse ponto, à luz dos dados fáticos que estas magistrada menciona nesta decisão e à vista de ausência de outras provas trazidas pela parte autora, não vislumbro razão para o DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos moldes requeridos pela DEFENSORIA PÚBLICA, até por que seria totalmente inconstitucional a suspensão irrestrita das atividades de profissionais liberais - como advogados, contadores, corretores imobiliários e ´demais classes´, destacando que os advogados que exercem função essencial à justiça, bem como de atividades religiosas, afinal como frisei, no início da decisão, não estamos em período de exceção constitucional, mas sim vivenciando uma pandemia, onde direitos individuais e coletivos podem sofrer restrições ditadas pelo poder polícia, visando a interesses públicos primários, o que tem sido feito. Em face da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando o caráter dinâmico das medidas adotadas, como prevenção à disseminação do coronavírus, determino ao MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, que sempre informe ao juízo, nos autos, quando houver eventual modificação dos decretos já publicados, bem como traga aos autos os novos decretos que venham a ser implementados pelo Poder Executivo e que digam respeito ao objeto desta ação civil pública. Intime-se o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, DEFENSORIA PÚBLICA e MINISTÉRIO PÚBLICO, atentando-se para a intimação correta dos órgãos de atuação da tutela coletiva, destes dois últimos. Cite-se, na mesma oportunidade, o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
Cumpra-se. Itaperuna, 19 de maio de 2020. Aline Andrade de Castro Dias Juíza de Direito, em exercício na 2ª Vara da Comarca de Itaperuna - RJ.

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    Nino Bellieny

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