Prefeitura do Rio Decreta Uso Obrigatório de Máscaras
BNB RIO
DECRETO RIO Nº 47375 DE 18 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto Rio nº 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de
medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo
Coronavírus - COVID - 19, para tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção facial,
como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2, e dá outras
providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município, reconhecidas
pelos Decretos Rio nºs 47.263, de 17 de março de 2020, e 47.355, de 08 de abril de 2020, bem
como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemiológica,
consoante o disposto na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências, e na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva,
de que trata a Lei federal nº 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de
prevenção e controle das doenças;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT,
pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo SarsCov-2;
CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais
de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020,
constante do endereço eletrônico
http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-
42cb-a975-1d5e1c5a10f7;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95
ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e
prolongado com possíveis fontes de contágio,

DECRETA:
Art. 1º O Decreto Rio nº 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas
adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19,
passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“..................................................................
Art. 1º-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o
deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em
estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e
privado;
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
§ 2º A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes
da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da
Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações
constantes do ANEXO III deste Decreto.
§ 3º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão,
prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.
§ 4º A SMS, a SEOP e a SMASDH baixarão Resolução CoConjunta com as medidas necessárias
ao cumprimento deste Decreto.
§ 5º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas
quanto à importância do uso das máscaras.
§ 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa
por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da
saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal nº 45.585, de 27 de dezembro
de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária,
Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197,
de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos
fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida
sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, Código Penal, na forma do regulamento.
...........................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após
decorridos cinco dias.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020; 456º ano da fundação Conjunta com as medidas necessárias
ao cumprimento deste Decreto.
§ 5º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas
quanto à importância do uso das máscaras.
§ 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa
por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da
saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal nº 45.585, de 27 de dezembro
de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária,
Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197,
de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos
fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida
sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, Código Penal, na forma do regulamento.
...........................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após
decorridos cinco dias.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020; 456º ano da fundaçãoConjunta com as medidas necessárias
ao cumprimento deste Decreto.
§ 5º Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas
quanto à importância do uso das máscaras.
§ 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa
por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da
saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal nº 45.585, de 27 de dezembro
de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária,
Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197,
de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos
fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida
sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, Código Penal, na forma do regulamento.
...........................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após
decorridos cinco dias.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO III

CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL
NÃO PROFISSIONAL
As máscaras devem ser preferencialmente:
confeccionadas em tecidos de algodão;
em número de cinco para cada usuário;
para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e
sabonete ou com álcool com concentração de setenta por cento.
O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:
profissionais de saúde durante a sua atuação;

pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de
disponibilidade do modelo de uso profissional;
pessoas que cuidam de pacientes contaminados;
crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de
remover a máscara sem assistência;
pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.
Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:
assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;
fazer a adequada higienização das mãos;
evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar
imediatamente a higiene das mãos;
cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;
manter o conforto e o espaço para a respiração;
evitar maquiagem ou base durante o uso.
Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:
utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas;
troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente,
danificada ou se houver dificuldade para respirar;
higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que
possível;

repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;
não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.
Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar
mais que trinta lavagens;
lavar separadamente;
lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de
água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada
litro de água, de vinte a trinta minutos;
enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante;
evitar torcer com força e deixe-a secar;
passar com ferro quente;
guardar em recipiente fechado.
A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota
Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no
endereço eletrônico saude.gov.br.
Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o
abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde

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