Prefeito em Exercício Ganha Liminar Contra Câmara
31/10/2019 20:09 - Atualizado em 31/10/2019 21:59
BNB 1ª MÃO
 Processo nº:
0027463-67.2019.8.19.0026
Tipo do Movimento:
Descrição:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Rogério Bandoli Boechat, contra atos do Presidente da Câmara de Vereadores de Itaperuna e do Presidente da Comissão Processante, da referida Casa, no qual o impetrante alega a existência de abuso de poder consistente no indeferimento, sem fundamento, no âmbito de um processo de investigação, de requerimento de diligências. Alega que a sessão para julgamento do procedimento está designada para o dia 05/11/2019, fazendo-se necessária a liminar para suspender o processo.
Após vista, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da liminar, apenas para suspender o julgamento do caso pela Comissão e Plenário - não os demais atos do processamento -, até a conclusão do presente feito, com a vinda das informações dos impetrados e citação da pessoa jurídica interessada. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança é o remédio processual constitucional manejável contra ato, ilegal ou abusivo, praticado por qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que exerça atribuições do Poder Público, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, da CF).
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, é o direito comprovado de plano. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 autoriza a concessão, in limine litis, de medida liminar para suspender o ato impugnado, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. No caso em análise, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe. Senão vejamos. De fato, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões proferidas por um outro Poder, em virtude da separação dos poderes. Por outro lado, é função do Poder Judiciário o controle da legalidade de todos os atos emitidos pelo Poder Público, ainda que provenientes do Legislativo e do Executivo.
Da leitura dos autos, especialmente do documento acostado no index 25, extrai-se a probabilidade de violação à defesa do impetrante, já que as razões ali apontadas são por demais vazias. Além do mais, como bem salientado pelo ilustre Promotor de Justiça, não constam nos autos a portaria ou decreto legislativo sobre a delimitação dos fatos, bem como cópia da ata da sessão da Câmara.
Assim, a cautela recomenda a suspensão, por ora, do julgamento pela Comissão Processante, já que o julgamento está marcado para data próxima, a demonstrar o risco de ineficácia da segurança. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar para suspender o julgamento do caso pela Comissão e Plenário - não os demais atos do processamento -, até a conclusão do presente feito, com a vinda das informações dos impetrados e citação da pessoa jurídica interessada. Comunique-se com urgência. Notifiquem-se as autoridades para prestarem informações. Dê-se ciência do feito à Câmara dos Vereadores.
Publique-se.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

    Sobre o autor

    Nino Bellieny

    [email protected]