Saiu o Resultado do Pedido do Prefeito MV ao STF
21/05/2019 14:05 - Atualizado em 23/05/2019 10:50
BNB 1ª MÃO
RESULTADO PUBLICADO DA DECISÃO DE QUINTA-FEIRA PASSADA.
Novo julgamento será feito provavelmente ainda esta semana.
Qualquer reclamação do resultado e da divulgação favor dirigir-se ao STF.
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SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.214 RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO
ADV.(A/S) :DENNIS CINCINATUS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) :WALDRIANO TERRA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE ITAPERUNA
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ITAPERUNA
INTDO.(A/S) :JL&M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV.(A/S) :MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Trata-se de incidente de suspensão de liminar ajuizado por Marcus
Vinícius de Oliveira Pinto, com o objetivo de suspender a decisão
formalizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos
autos da Suspensão de Liminar nº 0019451-45.2019.8.19.0000, a qual
manteve seu afastamento do cargo de Prefeito do Município de
Itaperuna.
Argumenta que a decisão de primeiro grau, mantida pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, não observou o devido processo legal, violando os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que não subsiste a alegação de adulteração de documentos,
bem como não procede a afirmação de ter agido com intuito de influencia
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço                                                     www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
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testemunhas arroladas na ação de improbidade administrativa.
Aduz que o contrato que ensejou a ação de improbidade
administrativa foi firmado com base em processo administrativo que
respaldou a avença, subsidiado, ademais, por parecer jurídico da
Procuradoria Geral do Município de Itaperuna.
Alega que as decisões judiciais impugnadas ofendem a ordem
pública administrativa, razão pela qual pleiteia a cessação dos seus efeitos
até julgamento de mérito do processo.
Assevera, outrossim, que está suficientemente demonstrada, pelas
razões expostas, a presença dos requisitos legais para a admissão do
incidente.
Ao final, o requerente pugna pela suspensão da liminar concedida
pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, nos autos da ação de
improbidade administrativa nº 0001755-15.2019.8.19.0026, confirmada,
respectivamente, pelo Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos e
pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até o
julgamento final de mérito do processo.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, convém destacar que a suspensão de liminar é medida
excepcionalíssima e que os requisitos para a sua admissão devem ser
interpretados estritamente.
A competência desta Suprema Corte para conhecer e julgar o
incidente de suspensão de tutela provisória exige a demonstração de que
a causa de pedir veiculada na ação originária verse matéria de natureza
constitucional (Rcl nº 497/RS-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal
Pleno, DJ de 6/4/2001; Rcl nº 1.906/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal
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Pleno, DJ de 11/4/2003; Rcl nº 10.435/MA-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 24/8/2015).
No caso, não se observa matéria constitucional na celeuma travada
na instância de origem.
Apesar de o requerente ter aduzido que teria ocorrido violação ao
Estado Democrático de Direito, à separação de poderes, à soberania
popular e aos direitos políticos, tem-se que nenhum desses princípios, ou
normas constitucionais correlatas, foram sequer mencionados pelas
decisões arroladas. Infere-se dos autos que os atos judiciais impugnados
tiveram por fundamento a regra do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº
8.429/92.
Ademais, a apreciação da suposta violação à ordem pública exigiria
amplo revolvimento do quadro fático definido na origem, o que
tampouco se admite em sede de suspensão, bastando, para tanto a análise
do seguinte excerto, extraído da decisão ora atacada:
[…] a decisão liminar foi baseada em elementos concretos,
vale dizer, no fato de que processos administrativos
relacionados a pagamento justamente para a sociedade
empresária prestadora do serviço de coleta de lixo estão
incompletos (fls. 2148/2149) e que servidores estariam
realizando inserções de dados falsos em documentos, ao
arrepio de outras informações coletadas em autos de
verificação, a representar risco efetivo à instrução processual.
Com efeito, sobre a impossibilidade de admissão da suspensão
quando necessário o revolvimento fático-probatório do caso, as seguintes
decisões: SS nº 5185/MS-MC, Minª. Presidente Cármen Lúcia (DJe de
13/09/17) e SS nº 4274/BA-AgR, Min. Presidente Ricardo Lewandowski
(DJe de 9/2/15). No mesmo sentido, ainda o seguinte julgado:
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“SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Impugnação a liminar
em suspensão do Decreto-Legislativo Municipal nº 01/2009, que
prorrogou posse de prefeito. Questão infraconstitucional.
Pedido não conhecido. Incompetência da Presidência do
Supremo. Agravo regimental improvido. O Presidente do
Supremo Tribunal Federal é incompetente para julgar incidente
de suspensão que versa sobre questão infraconstitucional. (SS nº
4133/PI-AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe de 1/6/11).
Como se não bastasse, verifica-se, na hipótese em discussão nestes
autos, que a pretensão ora deduzida reveste-se de caráter estritamente
particular, porque o que postula o requerente é seu imediato retorno ao
exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo, sendo certo que, em
nenhum momento, se desincumbiu de demonstrar a efetiva violação da
ordem pública, representada pela decisão que pretende ver suspensa.
Ausente, portanto, alegação apta à apreciação pela via da suspensão
de liminar no âmbito dessa Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (§ 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por
conseguinte, a análise da pretendida medida liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de maio de 2019
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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    Nino Bellieny

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