A Justiça do Trabalho e a Reforma da Previdência
O papel arrecadador da Justiça do Trabalho na Reforma da Previdência
Artigo de Cássio Faedo

A Justiça do Trabalho pode reduzir o rombo da previdência e dispõe de mecanismos eficazes para amenizar a dívida.

9 bilhões!

Esse é o valor arrecado pela Justiça do Trabalho destinado aos cofres públicos em 2018 segundo dados da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho. Desses 9 bilhões, a parcela com mais representatividade é destinada ao INSS.

Outro grande número: 450 bilhões. Esse é o valor aproximado dos devedores do INSS em 2018. Ou seja, dívida não paga que aumenta o denominado “rombo da previdência”.

E o maior de todos os números: 1 trilhão. Esse é o valor que o Ministro Paulo Guedes afirma que será economizado com a reforma da Previdência.

Causa espanto que a reforma da Previdência seja discutida simplesmente com enfoque exclusivo de redução de custos, ou seja, como gastar menos. Como em qualquer instituição, seja pública ou privada, o objetivo deveria ser gastar menos e ganhar mais. Todavia, o debate se dá exclusivamente pelo gastar menos.

Não desejo, por ora, adentrar no mérito da reforma pelo viés do gastar menos, apesar de ser reprovável certos aspectos divulgados sobre a PEC. Deixemos o debate para depois.

Prosseguindo. Já havia me pronunciado a respeito das declarações sobre o encerramento da Justiça do Trabalho, ainda que delibando sobre o tema, conforme publicado no Blog do Fausto, em O Estado de São Paulo de 08/01/2019.

A estapafúrdia ideia repetia a ladainha a respeito do papel da Justiça do Trabalho, com a habitual repetição da miscelânea: “Fascista”, “Mussolini”, “Getúlio Vargas”, “antiga” (como é antiquíssimo o Código de Napoleão, ilustra-se).

Aqui no Brasil, se a lei é velha, não serve. Aqui só vale “lei nova”. Enfim, tudo perfeitamente empacotado no discurso “modernista”. Como se o salário mínimo aqui fosse do The Fair Labor Standards Act ou de mercado em Nova Iorque.

Porém, é espantoso o desejo de resolução dos problemas de gastos com Previdência Social quando são inseridas na “reforma trabalhista” verdadeiras renúncias fiscais. Como exemplos: natureza indenizatória de intervalo intrajornada, salário in natura etc.

Tudo isso sem deixar de mencionar o contrato intermitente que nada garante. Nem ao contratado, nem aos cofres da Previdência Social. Não é crível que um negócio possa ser sustentável economicamente quando o contratante sequer consegue garantir o recolhimento mensal previdenciário de R$200,00 por mês.

É sabido que a reforma da previdência tramitará por meio de uma PEC de duríssima jornada.

Por isso, e para aproveitar a oportunidade, a proposta deveria inserir em seu texto alteração no art. 114 da Constituição com ampliação sutil da competência da Justiça do Trabalho, com o objetivo de aumentar a arrecadação previdenciária por meio da eficiente estrutura do Judiciário Trabalhista.

É fato que a Justiça do Trabalho já teve sua competência ampliada por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004. Mas a ampliação ocorreu de forma tímida.

Anteriormente, a Justiça do Trabalho julgava apenas questões relativas ao trabalho regido pela CLT, ou seja, o contrato de emprego celetista. Depois da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para julgar o gênero relações de trabalho (artigo 114, I, Constituição Federal). Nada mais razoável, uma vez que a relação de emprego celetista é só uma das modalidades das relações de trabalho.

Com a EC 45/2014, abarcou-se o trabalho avulso, autônomo, temporário, etc. Toda relação do grande gênero trabalho, inclusive a tradicional (celetista) passou a ser julgada pela Justiça do Trabalho.

Mas o que merece destaque nesse momento é o fato de que o art. 114 da Constituição atribuiu competência da Justiça do Trabalho, em seu inciso VIII, para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes apenas das sentenças que proferir.

Em outras palavras, se o trabalhador celetista ou não, reclamar na Justiça do Trabalho que seu contratante (relação de emprego ou não) não recolheu as parcelas previdenciárias devidas, o juiz do trabalho estará limitado apenas a expedir um oficio ao INSS. Quando o ofício chegar ao INSS, um de seus procuradores acionará o devedor na Justiça Federal.

Dentre suas inúmeras atividades, o procurador do INSS iniciará um novo processo da estaca zero proposto na Justiça Federal.

Com isso é certo o retrabalho e desperdício de dinheiro público.

Ora, não seria mais produtivo, prático e rápido, se o juiz federal do trabalho já determinasse o recolhimento dessas parcelas? Afinal, como pensar em um plano de capitalização individual se sequer dotamos o trabalhador da titularidade processual de suas próprias contribuições descontadas de seus ganhos?

Outra situação: analisando um caso concreto o juiz do trabalho conclui pela improcedência da relação de emprego celetista. Repetimos: improcedência. Ou seja, não há qualquer verba do art.7º da CF, ou mesmo da CLT, para o trabalhador receber. Porém, o magistrado verifica tratar-se de relação autônoma na qual não houve qualquer contribuição ao INSS. O que o magistrado faz atualmente nessa situação de improcedência de pedido de vínculo de emprego? Trabalho houve, mas não vínculo de emprego. Na prática com a sentença de improcedência dos pedidos, sequer haverá expedição de ofícios.

Qualquer tipo de prestação laboral retribuída em pecúnia gera contribuições ao INSS. Seja de autônomo, seja relação de emprego celetista.

Porém, a Justiça do Trabalho ainda não tem competência constitucional para verter aos cofres públicos essas parcelas, conforme exposto acima e como dispõe a Súmula 368 do TST.

Mas não é só: acidente e doença do trabalho.

Todo trabalhador que sofre acidente ou doença do trabalho desembarca na Previdência Social, seja para receber um benefício temporário, auxílio acidente (em caso de sequelas) ou mesmo aposentadoria por invalidez.

E quando a culpa da doença/acidente é do empregador ou contratante? É correto que toda a sociedade arque com o custo previdenciário pelo sinistro? Sem dúvida, mais razoável, que em caso de culpa do empregador, a execução do prejuízo causado ao INSS ocorra diretamente na Justiça do Trabalho por ação regressiva. Tudo com mais celeridade e eficiência.

Em São Paulo, capital, por exemplo, há mais de 100 varas do trabalho, sendo de conhecimento público que a Justiça do Trabalho possui elevado índice de eficiência, de uma forma geral.

Quantas varas federais temos para todas as situações narradas acima?

Poderíamos citar outros temas mais afeitos ao Judiciário Trabalhista do que a Justiça Federal: execução de dívida previdenciária, casos de servidores etc.

O que é urgente, neste momento, e não podemos deixar de lado, é aproveitar a PEC da Previdência para cuidar da geração de recursos como sugerido neste texto.

O administrador público deve estar atento aos recursos que já dispõe em mãos para ampliar as receitas previdenciárias. E repetimos, há dívida de cerca de 450 bilhões com a Previdência Social, sem deixar de mencionar a possibilidade de entrada de recursos com gestão eficiente do patrimônio do INSS, tema que não é abordado neste artigo.

Portanto, a geração de receitas não pode passar em branco na reforma da Previdência.

Quem é Cássio Faeddo
Advogado e Mestre em Direitos Fundamentais. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito Público internacional e Relações internacionais.
Professor universitário desde 1998 tendo lecionado nas Faculdades Hebraico Brasileira Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero e Centro Unversitário SENAC.

www.faeddo.com.br – Instagram: www.instagram.com/faeddo

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    Nino Bellieny

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