Serão Afastados Membros do Conselho da Criança e Adolescentes
12/06/2018 18:44 - Atualizado em 12/06/2018 18:44
Mais uma ação implacável do MP e da Justiça em Itaperuna
BNB EM 1ª MÃO
Em ação movida pelo promotor público Fábio de Castro Junior, julgada e decidida pela magistrada Mayane Eccard, conselheiros do CMDCA-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Itaperuna terão que ser afastados. Leia a sentença na íntegra, a seguir:
Decisão
Descrição: Trata­se de ação cautelar, de caráter antecedente, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro objetivando o imediato afastamento de MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SILVA, ELISÂNGELA VIEIRA
DE SOUZA DIAS, JAQUELINE VERDAM RETAMEIRO, EDUARDO REAL LINO SILVA E LUIZA LAURA
VARGAS HOFFMAN, de suas funções de conselheiros do CMDCA de Itaperuna, enquanto durar e até o
término da presente demanda. Narra o Ministério Público, em síntese, que foi instaurado inquérito civil para
investigar a ocorrência de irregularidades no registro e inscrição de instituições nas compras e nos
concursos de projetos havidos no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Itaperuna, tais como registros e inscrições irregulares de instituições junto ao CMDCA, desvio de verba e
fraude fiscal, omissão de apuração de irregularidades e restituição de valores e omissão de comunicação de
crime, aprovação irregular de contas no CMDCA, omissão de tomada de providências pelo CMDCA junto a
instituição Creche Leão Aderbal por esta não pagar seus fornecedores e prestadores de serviços, adoção de
critérios não objetivos para a escolha de instituições contempladas com projetos pelo CMDCA e ausência de
fiscalização e controle das instituições quanto à execução dos projetos que receberem do CMDCA. Aduz
que, tendo em vista que os cargos ocupados pelos demandados são estratégicos, formando o primeiro
escalão do CMDCA, vem encontrando dificuldades na investigação, já que os ocupantes dos referidos cargos
têm acesso integral e irrestrito a todos os documentos que podem comprovar fraudes, podendo manipulá­los
ou mesmo destruí­los. Ademais, acentua que os demandados são superiores hierárquicos de funcionários do
próprio CMDCA e podem retaliar as entidades que possuem programas no conselho, o que gera grande
constrangimento para aqueles que eventualmente virão prestar esclarecimentos ao Ministério Público ou ao
Juízo. Salienta que as requisições do órgão ministerial foram dificultadas gerando necessidade de adoção de
medidas pertinentes a fim de não perder a prova, de modo que a permanência dos demandados nos cargos
vem criando obstáculos ao respectivo inquérito civil. Sendo assim, requer a concessão da medida liminar
para determinar o afastamento cautelar dos demandados de suas funções de conselheiros do CMDCA de
Itaperuna enquanto durar e até o término da presente demanda. Requer a expedição de ofício ao Prefeito
Municipal de Itaperuna, requisitando­se que promova ele, em um prazo de até 10 dias, a indicação e
nomeação de 03 (três) novos conselheiros governamentais do CMDCA de Itaperuna, a fim de substituir as 03
(três) conselheiras governamentais, quais sejam, MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SILVA, ELISÂNGELA
VIEIRA DE SOUZA DIAS e JAQUELINE VERDAM RETAMEIRO. Pugna pela expedição de ofício ao CMDCA
de Itaperuna para determinar que, no prazo de 30 dias, promova a realização de eleição para escolha de 02
(dois) novos conselheiros não governamentais, a fim de substituir os 02 (dois) conselheiros não
governamentais, quais sejam, EDUARDO REAL LINO SILVA e LUIZA LAURA VARGAS HOFFMAN.
Fundamenta os pedidos no artigo 20 da Lei nº 8.492/92. Instrui a inicial o IC nº 13/2017. É o relatório. Decido.
A inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 305 e seguintes do CPC, indicando a lide e seu
fundamento, bem como expondo o direito que se pretende assegurar, além do dano ou risco ao resultado útil
do processo. O Ministério Público é parte legítima para a presente medida, já que o é para o ajuizamento de
ação de improbidade administrativa. Por sua vez, a legitimidade passiva dos demandados também se
configura, já que são agentes públicos e ocupam cargo na administração pública municipal, no CMDCA de
Itaperuna, podendo responder por atos de improbidade administrativa, na forma dos artigos 1º e 2º da Lei nº
8.429/92. Quanto à adequação da via eleita, é sabido que a tutela cautelar tem o intuito de assegurar a
eficácia bem como a utilidade de uma providência jurisdicional litigada em um processo de conhecimento ou
de execução, ou no mesmo processo. No tocante especificamente à apuração dos atos de improbidade
administrativa, o artigo 20 da Lei nº 8.429/92 dispõe que: ´Art. 20. A perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária
à instrução processual.´ Assim, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção
por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. No
entanto, possível o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, como medida
excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade para garantir a instrução. A observância dessas
exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a
temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática,
acarretar a própria perda definitiva. A situação de excepcionalidade resta configurada se demonstrado
comportamento do agente público que importe ameaça à instrução do processo. (STJ. AgRg na SLS 867/CE,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008. RT vol. 881, p.
148) Destarte, caso o agente público atue no sentido de embaraçar a instrução probatória ou empreender
atos que possam lesar eventual aplicação das sanções da Lei de Improbidade, poderá ocorrer o afastamento
cautelar do cargo, sem prejuízo da remuneração, tendo em vista a presunção de inocência. Tal medida se
dará pela indicação da necessidade do afastamento e não pela simples fato de existir uma investigação. Essa
necessidade se relaciona à regularidade da instrução processual, não importando ser ela judicial ou
administrativa, conforme expresso no dispositivo. No particular, cumpre mencionar entendimento doutrinário
no sentido de que: ´A lei autoriza o afastamento por ordem de ´autoridade administrativa competente´, (...)
parecendo óbvio, no entanto, que o que se busca preservar, aqui, não é propriamente a ´instrução
processual´, mas, antes, a apuração da improbidade no procedimento administrativo, inclusive no âmbito do
inquérito civil, cuja natureza, como visto é administrativa. De fato, não faria sentido que somente os
procedimentos administrativos investigatórios de pessoa jurídica de direito público lesada pudessem ter sua
eficácia garantida pelo afastamento do investigado. A única ressalva que se deve fazer, conquanto óbvia, é
que o afastamento, em tal hipótese, somente poderá ser determinado pelo Poder Judiciário, por não dispor o
Ministério Público de qualquer poder hierárquico sobre o agente, aplicando­se, outrossim, a regra do caput do
art. 17 da Lei de Improbidade´ (GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 7ª
Ed. São Paulo: Saraiva, p. 999). No caso, o bem jurídico a ser tutelado, como o resguardo da transparência
na gestão dos recursos públicos e da regularidade do funcionamento do CMDCA de Itaperuna, encontra­se
ameaçado ante as dificuldades de obtenção de novos elementos no inquérito civil para a deflagração de ação
de improbidade. Da cuidadosa análise da inicial bem como dos documentos que a instruem, conclui­se que
estão configurados os requisitos para o deferimento da liminar. Com efeito, a probabilidade da existência do
direito afirmado pelo Ministério Público deduz­se da própria narrativa da inicial, corroborada pelos elementos
colhidos no inquérito civil até então. No ponto, vale mencionar que o registro de entidades junto ao CMDCA é
regido pelos artigos 90 e 91 do ECA, que também prevê o respeito às resoluções editadas pelo órgão.
Estabelecem os citados dispositivos que: Art. 90. (...) § 1o As entidades governamentais e não
governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento,
na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o Os recursos destinados à
implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações
08/06/2018 TJERJ ­ consulta ­ Descrição
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orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social,
dentre outros, observando­se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo
caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência § 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo­se critérios para
renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I ­ o efetivo
respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II ­ a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo
Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência III ­ em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o
caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 91. As entidades não­governamentais somente
poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1o Será
negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência a) não ofereça instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança b) não apresente plano
de trabalho compatível com os princípios desta Lei c) esteja irregularmente constituída d) tenha em seus
quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em
todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o O registro terá validade máxima de 4
(quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente,
reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1odeste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência Por sua vez, segundo o disposto no artigo 17 da Resolução 116 do CONANDA,
que alterou as Resoluções 105 e 106: Art. 17.............................................................
.......................................................................... §2º. Será negado registro e inscrição do programa que não
respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção
dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente §3º. O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente não
concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam
somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e
médio. §4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando­se o fato à
autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. De fato, os elementos colhidos evidenciam, ainda
que de forma sumária, o descumprimento de tais normativas, uma vez que há indícios de creches registradas
e inscritas junto ao CMDA (fls. 522/523 657/660 689/690). Ademais, corroborando as alegações ministeriais,
os documentos de fls. 524/526 e 694/695 atestam sumariamente a alegação de fraude, já que há divergências
entre o tipo de serviço apontado como prestado e a natureza das atividades desenvolvidas pelo prestador e
até mesmo a inexistência deste. As alegações de omissão na apuração de irregularidades e de apuração
irregular de contas, omissão na tomada de providências quanto a entidade que não paga os fornecedores em
dia, adoção de critérios não objetivos e de ausência de fiscalização da execução dos projetos estão
indiciadas nas declarações prestadas em sede de inquérito civil conforme delineado na peça inicial. Tais fatos
indiciam suposta prática de atos de improbidade, consoante disposto nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8429/92.
Por outro lado, a própria natureza dos cargos que ocupam os demandados demonstram o direito alegado, já
que se trata de postos estratégicos de direção e gestão de recursos dentro do CMDCA quais sejam,
Presidente do Conselho, ocupado pela ré LUIZA LAURA VARGAS HOFFMAN Vice­Presidente, ocupado por
MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SILVA 1º Tesoureiro, ocupado por ELISÂNGELA VIEIRA DE SOUZA DIAS
2º Tesoureiro, ocupado por EDUARDO REAL LINO SILVA. No tocante à ré JAQUELINE VERDAM
RETAMEIRO, representante da Secretaria Municipal de Educação, não possui função diretiva, mas, diante
das declarações prestadas, teria participado de comissões para análise de contas (fl. 06), bem como
exercido funções importantes na escolha das entidades cadastradas (fl. 07). Tais constatações são
relevantes, outrossim, para a configuração do perigo de dano ou resultado útil do processo. Além da natureza
dos cargos, as declarações prestadas no inquérito civil corroboram o risco à instrução processual, uma vez
que há relatos no sentido de que os réus dificultam a apuração de eventual irregularidade. Por exemplo, há
relatos de funcionários demitidos de entidades cadastradas junto ao CMDCA após tentativa de denúncia de
irregularidades (fls. 07 e 691/692). Como bem salientado pelo Ministério Público, ´os demandados são
superiores hierárquicos de funcionários do próprio CMDCA e podem retaliar as entidades que possuem
programas no Conselho.´ Presentes, pois os requisitos para o deferimento da liminar, até porque a oitiva da
parte contrária, no caso, poderia prejudicar a preservação de provas, inviabilizando a instrução. Ante a
ausência de prazo legal para a duração do afastamento, tomo como parâmetro o prazo de 180 dias, conforme
precedentes do STJ (STJ. AgRg na SLS 1.500­MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 24/5/2012), sem
prejuízo do disposto no artigo 17 da Lei nº 8429/92. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para: a)
Determinar o afastamento cautelar dos demandados de suas funções de conselheiros do CMDCA de
Itaperuna pelo prazo máximo de 180 dias. b) Determinar a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de
Itaperuna, requisitando­se que promova ele, em um prazo de até 10 dias, a indicação e nomeação de 03
(três) novos conselheiros governamentais do CMDCA de Itaperuna, a fim de substituir as 03 (três)
conselheiras governamentais, quais sejam, MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SILVA, ELISÂNGELA VIEIRA DE
SOUZA DIAS e JAQUELINE VERDAM RETAMEIRO. c) Determinar a expedição de ofício ao CMDCA de
Itaperuna para que, no prazo de 30 dias, promova a realização de eleição para escolha de 02 (dois) novos
conselheiros não governamentais, a fim de substituir os 02 (dois) conselheiros não governamentais, quais
sejam, EDUARDO REAL LINO SILVA e LUIZA LAURA VARGAS HOFFMAN. Intime­se o Município de
Itaperuna para manifestar o interesse em intervir no presente feito. Intime­se o CMDCA de Itaperuna desta
decisão para ciência e adoção de providências internas cabíveis. Citem­se os réus. Intimem

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