Juiz nega absolvição sumária ao casal Garotinho e remarca audiência para janeiro
15/12/2017 16:14 - Atualizado em 15/12/2017 17:02
A primeira audiência referente à operação Caixa d'água, que ocorreria na próxima segunda-feira, dia 18 de dezembro, ficou para 10 de janeiro.
A decisão é do juiz Ralph Manhães, responsável pelo caso.
Um dos réus - o presidente nacional do PR, afastado por decisão judicial, Antonio Carlos Rodrigues - não foi citado.
Outros - Fabiano Alonso, Thiago Godoy e Suledil Bernardino - não apresentaram a defesa prévia.
Confira a decisão abaixo:
"Tendo em vista a apresentação da resposta à acusação pelos réus ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA e ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, passo a analisar os argumentos ali ventilados, salientando que, nesta fase processual, não cabe a este magistrado adentrar no mérito propriamente dito desta ação, mas apenas sanar as irregularidades e nulidades, bem como enfrentar as preliminares suscitadas e verificar a hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP.
A alegação de incompetência já foi devidamente analisada por este magistrado nesta mesma data, ficando a mesma rejeitada nos termos dos argumentos lançados no decisium referente àquele incidente processual.
A questão referente à exceção de suspeição deste magistrado, do juiz que a este antecedeu e do promotor mencionado na defesa prévia, mister se faz esclarecer que a mesma deve vir pelas vias próprias.
Entretanto, desde já, faz-se necessário esclarecer que o Promotor indicado pelos réus em questão não participou de qualquer ato nesta ação penal, não havendo qualquer assinatura do mesmo em qualquer documento.
Já com relação a este magistrado e ao que decretou a prisão dos réus, entendo ser medida totalmente procrastinatória, haja vista que este mesmo expediente fora utilizado em várias outras oportunidades perante à justiça eleitoral, sendo todas as exceções rejeitadas de plano.
A ilegalidade apontada no recebimento da denúncia não merece prosperar, visto que nenhum dos réus é funcionário público ou exercia tal cargo na época dos fatos constantes da denúncia, além do que com a decretação da prisão no momento do oferecimento da denúncia o rito apontado pela defesa seria totalmente prejudicial aos denunciados, salientando-se, novamente, que não é caso notificação prévia, em razão de inexisti funcionário público in casu.
Novamente, nesta oportunidade, ratifico, na íntegra, a decisão de fls. 54/81 dos autos do IPF 189/2017 que recebeu a denúncia desta ação penal e decretou a prisão dos acusados.
No tocante à alegação de inépcia da denúncia, tal questão não merece acolhida, eis que, neste caso, se encontram presentem a justa causa para o processamento desta ação em relação aos réus ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA e ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA , como se vê do conjunto probatório que embasou a denúncia, em consonância, em princípio, com os termos da peça inaugural, pelo que considero haver suporte mínimo probatório para o prosseguimento desta ação penal.
Também não vislumbro a inépcia formal da denúncia, pois as condutas e as tipificações ali expostas estão, ao sentir deste magistrado, bem delineadas, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para a defesa.
A simples designação de audiência para oitiva de testemunhas sem que ainda tenham sido analisadas as defesas prévias, em se tratando de réus presos, não gera, ao sentir deste magistrado, qualquer nulidade. O que não pode ocorrer e não ocorrerá é a realização da audiência sem a análise das defesas apresentadas e o saneamento do feito. A decisão deste julgador de fixar a data da audiência foi justamente para evitar qualquer excesso de prazo e prejuízo, portanto, para os réus se encontram presos.
Com isso, entendo não ocorrer a hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 97, do CPP, pois, in casu, não incide qualquer das hipóteses constantes dos incisos no referido dispositivo legal, lembrando-se que, ante todo o processado até o presente momento e pelo conjunto probatório apresentado com a denúncia, não há que se falar em ausência de justa causa de forma a obstar o prosseguimento desta demanda, devendo as demais questões atinentes ao mérito desta ação ser apreciadas em momento oportuno, pelo que dou o feito por saneado, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação , inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem enfrentadas.
Assim, ficam rejeitadas as alegações constantes da defesa prévia dos réus acima mencionados.
Nos termos da certidão apresentada nesta data pela responsável por este cartório eleitoral, verifica-se que um dos réus ainda não foi citado (ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES) e que o réu FABIANO ROSAS ALONSO somente foi citado em 11/12/2017, pois se encontrava custodiado em São Paulo. Também foi certificado que as defesas dos réus ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA e SULEDIL BERNARDINO DA SILVA requereram a prorrogação do prazo apresentação da defesa prévia, tendo sido indeferido tais requerimentos e designado o dia 14/12/2017 para apresentação de suas defesas, ou seja, 48 horas após o prazo legal, sendo que até a presente data nada foi apresentado, o mesmo ocorrendo com relação à defesa do réu THIAGO GODOY.
Com efeito, evitando qualquer nulidade que possa ser alegada, já que não se consumou o prazo de apresentação da defesa prévia de dois dos réus, como acima mencionado e por ter a defesa de outros dois requerida a dilação do prazo para tal finalidade, bem como pelo disposto no § 2º, do artigo 396-A, do CPP, redesigno a audiência para oitiva das testemunhas de acusação para o dia 10/01/2018 às 13 horas. Intimem-se. Oficie-se".

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    Suzy Monteiro

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