Foragido, presidente nacional do PR tem Habeas corpus negado no TRE
- Atualizado em 24/11/2017 15:49
A desembargadora Cristiane de Medeiros Frota, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), negou nesta sexta-feira (24) liminar em Habeas corpus ao presidente nacional do PR e ex-ministro dos Transportes, Antonio Carlos Rodrigues.
Ele está com prisão decretada desde quarta-feira (22), dentro da operação Caixa d'água, mas o mandado não foi cumprido. Rodrigues se comprometeu a entregar-se na manhã de quinta-feira (23), o que não fez.
O presidente nacional do PR é suspeito de corrupção, extorsão, participação em organização criminosa e falsidade ideológica na prestação de contas eleitorais na mesma investigação que resultou na prisão do ex-governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho (PR).
Confira a decisão:
 
 
Em exame perfunctório, típico das medidas cautelares restritivas de liberdade, há de se verificar a presença imediata e conjunta de indícios concretos da ocorrência do ilícito penal (fumus commissi delicti) e da necessidade da restrição da liberdade do réu para o regular andamento do processo penal (periculum libertatis).
 
 
 
Nessa toada, esclarecedora é a lição de Gustavo Badaró:
 
 
 
“Os pressupostos positivos para a decretação da prisão preventiva são previstos no art. 312, caput, CPP: a prisão preventiva poderá ser decretada “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Trata-se, pois, do que se convencionou denominar fumus commissi delicti.
 
Há dois aspectos a serem considerados: (1) existência do crime; (2) autoria. Quanto à existência do crime, ou seja, a materialidade delitiva, é necessário que haja “prova”, isto é, certeza de que o fato existiu. Neste ponto, há uma exceção ao regime normal das medidas cautelares, na medida em para a caracterização do fumus boni iuris há determinados fatos sobre os quais o juiz deve ter certeza, não bastando a mera probabilidade.
 
Já quanto a autoria delitiva, não se exige que o juiz tenha certeza da autoria, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirma, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Cabe destacar, que neste ponto, a expressão indício foi utilizada no sentido de uma simples “prova leve” ou uma prova semiplena de autoria.”
 
 
 
Quanto ao primeiro requisito, necessário se faz analisar a robustez do conjunto probatório que ensejou a determinação da medida cautelar restritiva.
 
 
 
Da análise minuciosa dos autos, depreende-se que a organização criminosa é integrada pelo réu, em posição de protagonismo, por ser o responsável pela captação ilícita de vultosas quantias de recursos financeiros com vistas à realização de campanhas eleitorais da sigla partidária a qual preside, a saber, Partido da República – PR.
 
 
 
Nesse ponto, cabe trazer à colação trechos da decisão ora impugnada:
 
 
 
“Ressalto a participação na ORCRIM do réu Antônio Carlos Rodrigues que ressai da colaboração premiada oferecida na Operação Lava Jato pelo executivo da JBS/SA, Ricardo Saud, bem como seu depoimento prestado nos autos às fls. 31/35. Segundo esclarecido pela testemunha, ao longo do segundo mandato do governo do ex-presidente Lula e no decorrer do governo Dilma na Presidência da República, a empresa teria que pagar propina ao PT e ao PMDB com vistas a obter facilidades no Governo Federal, sendo certo que em 2014 a empresa teria que pagar propina de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ao PR (Partido da República) para obter seu apoio para a reeleição da expresidente Dilma Russef.
 
Para tal desiderato, a testemunha participou das tratativas com o presidente nacional do PR e ora réu Antônio Carlos Rodrigues, o qual apresentou uma planilha com o nome de candidatos que seriam beneficiados com a propina milionária, entre os quais não se encontrava o réu Anthony Garotinho como contemplado.
 
Ainda durante as tratativas do réu Antônio Carlos Rodrigues com a testemunha Ricardo Saud, restou afirmado pelo réu que Anthony Garotinho estava pressionando-o para obter R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para sua campanha, jogando na responsabilidade de Ricardo Saud a resolução de tal problema.
 
Relata a testemunha que, diante da insistência do réu Antônio Carlos Rodrigues e do problema causado pelo réu Anthony Garotinho, ficou estabelecido que a JBS faria uma doação via “caixa 2” para o segundo no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e que Fabiano Alonso, genro do réu Antônio Rodrigues, ficaria responsável por operacionalizar o repasse da propina, mediante envio de uma nota fiscal fria para uma empresa de acordo com o que foi acordado entre Fabiano Alonso e o grupo da ORCRIM, liderado pelo réu Anthony Garotinho. Desta forma, resta também evidenciado a participação do réu Fabiano Rosas Alonso na ORCRIM, participando de tratativas para desvio de dinheiro ilícito, a título de “caixa 2” e, portanto, não declarado na prestação 15 de contas à Justiça Eleitoral, afim de financiar a espúria campanha do primeiro denunciado ao Governo do Estado do Rio de Janeiro.”
 
 
 
“Tudo está a indicar de forma concreta que os réus Anthony Garotinho, presidente estadual do PR, Antônio Carlos Rodrigues, ex-senador e presidente nacional do PR e a ré Rosinha Garotinha, ex-prefeita deste Município e que deixou o cargo em janeiro de 2017, exercem papel de protagonismo no cenário político nacional e continuaram com as mesmas práticas ilícitas e gravíssimas em suas atividades políticas com vistas as próximas eleições que se avizinham, com o intuito espúrio de financiar suas campanhas e de seus aliados políticos, através do dinheiro decorrente das extorsões praticadas contra o empresariado, sem a obrigatória declaração oficial na prestação de contas, atividade conhecida.”
 
 
 
Ressalte-se que nesse momento não está em apreciação o mérito da ação, mas tão somente os elementos de convicção sobre a existência do crime e indícios de sua autoria, conforme disposto na segunda parte do art. 312 do CPP.
 
 
 
Pois bem. Fixada essa premissa, passo à análise do aspecto mais relevante quando se trata de restrição cautelar da liberdade individual, qual seja, a presença dos critérios autorizadores da prisão preventiva, elencados no caput do artigo 312 do CPP, que, em verdade, concretizam no âmbito legal o que na doutrina denomina-se periculum libertatis:
 
 
 
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
 
 
 
In casu, a decisão impugnada fundamenta-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
 
 
 
Sobre a garantia da ordem pública, esclarecedora a doutrina de Paulo Rangel:
 
 
 
“Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou o acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.” (Direto Processual Penal, 22ª ed. , pg. 807)
 
 
 
 
 
A decisão proferida pelo magistrado da 98º Zona Eleitoral aborda precisamente este aspecto. Senão vejamos:
 
 
 
“Com suas atividades contínuas, os réus demonstram e acreditam que seus poderes estão acima da lei e da ordem, restando evidente que os mesmos exercem poder intimidativo sobre pessoas comuns e empresários, especialmente aquelas que estão envolvidas nos fatos ora objeto de cognição e que estão demonstrados no inquérito policial federal, razão pela qual é preciso resguardar a integridade física e mental do colaborador e demais testemunhas, assim como se faz imprescindível garantir a ordem pública, extirpando-se as práticas criminosas da ORCRIM, evitando-se a continuidade das atividades ilícitas com vistas a fraudar o processo seletivo eleitoral com o uso do inegável poder econômico obtido com recursos ilícitos.”
 
 
 
De outro lado, em relação ao pressuposto da garantia da instrução criminal, tenho que sua presença é manifesta e salta aos olhos a contundente prática narrada, com emprego de arma de fogo com intuito de intimidação de testemunhas e colaboradores.
 
 
 
Para corroborar colaciono trecho da decisão impugnada:
 
 
 
Ressalto que o réu Antônio Carlos Ribeiro, vulgo Toninho, é o braço armado da ORCRIM e com poder intimidativo contra empresários extorquidos e que mantinham contrato de prestação de serviços ou de realização de obras públicas com o Município de Campos dos Goytacazes, enquanto que os réus Ney Flores Braga e Suledil Bernardino ocupavam posição de destaque na organização criminosa, tendo o poder de negociar com os empresários o pagamento de suas contribuições ilícitas via “caixa 2”, se do que os empresários eram obrigados a fazer a contribuição, mediante fragilização financeira por ameaça de não receberem seus créditos lícito.”(fl. 15)
 
 
 
Resta claro diante dos fartos depoimentos prestados nos autos, especialmente aqueles prestados pelo colaborador André Luiz, que a instrução processual criminal, assim como as testemunhas,correm riscos com a liberdade dos réus que formam a ORCRIM, sendo certo que o réu conhecido como Toninho exerce inegável intimidação armada contra as testemunhas e em especial contra o colaborador. Assim, de extrema necessidade garantir-se a instrução criminal e sua lisura mediante a proteção das testemunhas e do colaborador, sem o que as provas carreadas aos autos correm risco de não serem judicializadas em momento oportuno (fl. 18)
 
 
 
Em remate, para que não paire dúvidas sobre o efetivo dano potencial à instrução criminal, decorrente de práticas hostis empreendidas pelo grupo criminoso destaco excerto da decisão que descreve a coação sofrida pelo colaborador:
 
 
 
“Convém salientar que o colaborador André Luiz vem sendo constantemente assediado pelo réu Suledil Bernardino com intuito de sondar o colaborador e pressioná-lo a fm de que os fatos criminosos não viessem à tona. Neste ponto transcrevo o seguinte treco do depoimento prestado pelo colaborador e constante de fl. 218, in verbis: “que essa intenção de Suledil Bernardinio ficou bastante claro para o reinquirido pela maneira como ele conduziu o diálogo, uma vez que frequentemente perguntava ao reinquirido sobre ”como estava”, “se estava tudo bem”, “sobre como estava sua relação com o Governo atual”, “se estava tranquilo”, dentre outros questionamentos, feitos com o nítido propósito de perquerir o estado anímico e emocional do reinquirido.”
 
 
 
Com efeito, não se desconhece a excepcionalidade da decretação da prisão preventiva, que somente pode ser utilizada quando ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP.
 
 
 
Entretanto, diante do panorama fático-probatório analisado com os elementos trazidos, ainda que em sede de cognição sumária, está demonstrado que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para resguardar a adequada e necessária instrução criminal. Assim, outra solução não há se não a manutenção da última ratio.
 
 
 
Nesse mesmo sentido é a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
 
 
 
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – O decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos legais não viola a garantia da presunção de inocência. Precedentes. II - À luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria, mais a demonstração da (a) garantia da ordem pública; ou (b) da garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. III - A medida constritiva exige, ainda, a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, bem como de que é insuficiente a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, entre outros, o HC 137.234/RJ, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki. IV – O decreto de prisão preventiva utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela utilização de arma de fogo e o modus operandi, além de configurar medida necessária à garantia da instrução criminal, haja vista a ameaça à testemunhas. V – Habeas corpus denegado.
(HC 142369, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
 
 
 
 
 
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Conforme proibição expressa constante do art. 131, § 2º, do RISTF, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Precedentes 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP). 3. No caso, os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão lastreou-se em circunstâncias do caso relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva e para assegurar a instrução criminal. 4. Pedido de sustentação oral indeferido. Agravo regimental improvido.
 
(RHC 136168 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 05-12-2016 PUBLIC 06-12-2016)
 
 
 
 
 
Vale ressaltar que a prova recaiu sobre distintas colaborações, contendo entre elas elementos convergentes onde se pode aferir a existência do crime bem como os indícios de sua autoria. Da mesma forma, as razões de decisão indicam fortes e contundentes elementos de prova documental e testemunhal.
 
 
 
A esse respeito veja-se entendimento do renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
 
 
 
“Tratando-se o habeas corpus de procedimento célere com a inicial devem ser ofertadas provas pré-constituídas, geralmente por via documental. Colhidas as informações, tem-se material suficiente para o julgamento.
 
A dúvida não beneficia o paciente, pois não se trata de processo-crime, em que se está julgando-o pela prática de crime; ao contrário, analisa-se a legalidade ou ilegalidade de um ato proferido por autoridade, como regra. Em lugar da presunção de inocência do réu está-se diante da presunção de legalidade da ação de autoridade.”
 
 
 
Por outro lado, ainda que fatos aqui em apuração tenham ocorrido em datas pretéritas, o que importa para a aferição do periculum libertatis é que a instrução desenrola-se agora, havendo, pois, a necessária contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva.
 
 
 
Forçoso destacar como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, que esta medida encontra-se em consonância com o requisito disposto no art. 313, inciso I, vez que os crimes aqui apurados possuem pena máxima superior a 4 anos.
 
 
 
Cabe ainda afirmar a competência desta Justiça Especializada. Como cediço a competência da Justiça Eleitoral – de caráter especializado - atrai para julgamento também os crimes comuns conexos aos eleitorais, conforme disposto no artigo 35, inciso II do Código Eleitoral e no art. 78, inciso IV, do CPP que reforça tal entendimento, ao estabelecer que “no concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá esta”.
 
 
 
Ainda sobre a competência, não merece prosperar o argumento do impetrante sobre ter ocorrido o fato ilícito em Brasília, não sendo, por isso, competente o Juízo da 98ª Zona Eleitoral. Isso porque a consumação do crime de lavagem de dinheiro se deu na cidade de Campos dos Goytacazes. Aqui se materializa a teoria da ubiqüidade adotada no Direito Penal Pátrio. Como sabido, o crime de lavagem de dinheiro é plurissubsistente cuja consumação se realiza por meio de vários atos do agente.
 
 
 
Por fim, o impetrante não faz prova que o Supremo Tribunal Federal esteja apurando rigorosamente os mesmos fatos em exame na Ação Penal 3-22.
 
 
 
Isso posto, indefiro o pedido liminar de revogação da prisão preventiva.
 
 
 
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, Juízo da 98ª Zona Eleitoral (Campos dos Goytacazes), a fim de que preste as informações no prazo de 5 dias.
 
 
 
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação no prazo de 2 dias (art. 90 do mencionado regimento), findos os quais venham conclusos.
 
 
 
 
 
 
 
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2017.
 
 
 
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
Relatora
 
Assinado eletronicamente por: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
24/11/2017 15:14:13
https://pje.tre-rj.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 14424

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