Aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso e aos processos em trâmite na Justiça do Trabalho
- Atualizado em 28/09/2017 08:15
Por Maria Madalena Esteves, 27/09/2017
A Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, prevê sua vigência a partir do dia 11/11/2017, sem, contudo, expressar sua aplicação aos contratos de trabalho em curso. Assim, como regra geral, sendo o contrato de trabalho uma espécie de contrato de trato sucessivo, tem-se que a lei nova será aplicada aos contratos, mesmo em curso, a partir de sua vigência, respeitados os direitos adquiridos e os atos já praticados. Em outras palavras, sua aplicação será a partir de novembro mesmo para os contratos já em curso, para a prestação de serviço ocorrida a partir de novembro, tendo sido este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em casos similares.
Já na esfera processual, a lei se aplica conforme sua vigência durante o ato praticado. Em síntese, é como dizer que o pedido inicial obedecerá a lei vigente, enquanto a contestação e a sentença, caso a audiência esteja agendada para depois do dia 11/11/2017, serão elaboradas de acordo com a lei nova. Em razão do pouco tempo de elaboração, discussão e aprovação da reforma, diversos juízes se manifestam em sentido contrário, entendendo que os pedidos iniciais dos processos que estão em pauta para o fim de 2017 e início do ano de 2018 foram elaborados sem considerar os novos dispositivos e sem a devida discussão sobre seus efeitos. Por isso, alguns juízes defendem que julgarão ainda conforme a lei processual anterior à reforma, mesmo que a audiência se realize (imediatamente) depois.
O Direito Trabalhista tem princípios específicos, tais como o princípio da proteção, que tem como pilares a aplicação da condição mais benéfica, da norma mais favorável e o princípio in dubio pro operario (na dúvida a lei deve ser interpretada a favor do trabalhador). Por isso, diante de tantas mudanças menos protetivas aos trabalhadores, é possível que haja discussão pela aplicação das mudanças somente aos contratos celebrados após o dia 11/11/2017. Certamente ambos os posicionamentos, tanto quanto ao contrato quanto ao processo judicial, gerarão discussões que tendem a se pacificar somente com o tempo, após diversas contribuições ao debate. Infelizmente tal cenário acaba por gerar mais insegurança jurídica, sobretudo porque não houve tempo hábil para o devido aprofundamento dos debates, além do período para vigência da lei, de apenas 120 dias (corridos, incluindo 3 feriados nacionais em dias de quinta-feira), ser insuficiente para o tratamento adequado destas questões.
Maria Madalena Esteves é graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá, mestre em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UFRJ, Fiocruz, UFF e Uerj) e possui especialização em Direito Tributário e Direito do Trabalho e Processo. É professora de Direito Trabalhista na Faculdade Cenecista de Rio das Ostras e orientadora no Núcleo de Prática Jurídica da mesma instituição. Tem formação em Ética e Administração Pública e atua em pesquisa na UFRJ nas áreas de Direitos Básicos, Justiça Social e Políticas Públicas.

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    Rafael Mamiya

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