Juiz cita má fé e nega prazo maior para alegações finais de Garotinho
27/07/2017 09:26 - Atualizado em 28/07/2017 15:33
Garotinho é réu em Ação do Cheque Cidadão
Garotinho é réu em Ação do Cheque Cidadão / Folha da Manhã
O juiz da 100ª Zona Eleitoral, Ralph Manhães negou, nessa quarta-feira (26), embargos de declaração impetrados pela defesa do ex-governador Anthony Garotinho, réu em ação penal da Chequinho. Depois de ficarem 10 dias com os autos do processo e terem deferidas diligências, os advogados pleitearam prazo em dobro para apresentação de alegações finais, o que foi descartado pelo magistrado. Ele cita a possibilidade de “má fé” dos patronos do réu, que estaria tentando procrastinar a sentença.
Ralph destaca, na decisão, que a petição de embargos de declaração demonstra que, “não obstante terem sido substituídos alguns procuradores do réu, a conduta continua a mesma, qual seja, a tentativa de procrastinar o máximo este feito, com requerimentos totalmente impertinentes e protelatórios”. E acrescenta: “Mesmo existindo procuradores devidamente constituídos nestes autos, tal como já reconhecido em decisões anteriores, os novos patronos, após ficarem fisicamente com os autos por 10 dias e ter prazo em dobro para apresentarem os requerimentos de diligência, requereram, vejam só, novamente o prazo em dobro para apresentar as alegações finais”.
O magistrado ainda destaca que a própria decisão anterior, que deferiu diligências negadas anteriormente, foi questionada pelo réu “deixando a entender que o que realmente desejava era o seu indeferimento para que a decisão fosse utilizada como instrumento procrastinatório para as vias recursais”.
E conclui: “Com isso, os Embargos de Declaração não só estão desprovidos de qualquer fundamento fático ou jurídico de forma a demonstrar qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, mas também eivado de má-fé, pelo que entendo serem manifestamente infundados os presentes Embargos de Declaração, razão pela qual os rejeito de plano, deixando, inclusive, de recebê- los por flagrante falta de amparo legal, inexistindo, assim, qualquer obstrução na marcha processual e a suspensão de qualquer prazo”.
Com isso, ficou mantido o prazo legal de cinco dias já determinado, após a intimação do réu. O juiz Ralph Manhães ainda determinou a intimação do advogado dativo para cumprimento da decisão anterior, caso não sejam apresentadas alegações no prazo estipulado. (S.M.) (A.N.)

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