Rafael publica LDO 2018, fixa prioridades e limites para contratação de pessoal
20/07/2017 15:26 - Atualizado em 20/07/2017 15:38
O prefeito Rafael Diniz sancionou e publicou hoje, em Diário Oficial a Lei 8.756/17.
A Lei traz prioridades para 2018 e estabelece regras para contratação de terceirizados.
Confira alguns trechos abaixo e a totalidade no DO.
PRIORIDADES
§ 2° - As prioridades programáticas, bem como o próprio Plano Plurianual 2018-2021 serão norteadas pelos seguintes temas e objetivos estratégicos, que também nortearam:
I-Desenvolvimento Estratégico: a)desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades; b)desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social; c)desenvolvimento urbano e regional: conectividade e superação das desigualdades entre pessoas e regiões.
II - Eixos temáticos: a) Novas Economias (Criativa, Inovação e Verde); b) Agricultura e Pesca; c) Educação, Saúde, Qualidade de Vida e Bem Estar; d) Rede de Proteção Social e Segurança Alimentar; e) Gestão Pública, Cooperação e Transparência (inovação, eficiência e tecnologia a serviço do cidadão); f) Acessibilidade, Mobilidade, Habitação e Saneamento; g) Cidadania, Defesa Civil e Segurança;
PESSOAL
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 30 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que: I. A contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher, e prévia dotação orçamentária para atender à referida despesa, demonstrados nos quadros previstos no artigo 156, § único, inciso I da Lei Orgânica Municipal
II. Em caso de interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; III. Serão concedidas aos servidores, as vantagens constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e dos Planos de Cargos e Salários, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, no que couber; IV. Ficam os Poderes autorizados a reformular os Planos de Cargos, Carreira e Salários, promovendo as adequações necessárias, bem como, a realização de concursos públicos de forma a manter a qualidade dos serviços prestados aos munícipes; V. Serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos. § 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do inciso V, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente: I-sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego; IV - sejam relacionadas ao asseio, conservação e limpeza.
§ 2º - Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida, exceto nos casos de relevante interesse público, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das despesas de pessoal a folha de junho de 2017, incluindo-se as despesas decorrentes da revisão geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o artigo 36 desta Lei, alterações no Plano de Cargos e Salários e expansão do quadro de pessoal.
Art. 32 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos poderes, só poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício; obedecidos os limites constitucionais vigentes, bem como o disposto na Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000 no que couber.
Art. 33 - O Regime próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Campos observará as normas constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 9.717/98 e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município de Campos dos Goytacazes.
Art. 34 - As remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com a variação anual de, pelo menos, o IPCA acumulado no período, cujo percentual será autorizado em lei específica.

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    Suzy Monteiro

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